DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900082
82
Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
percurso em vias interiores na bacia do Rio Amazonas, em situações de força maior que
inviabilizem o tráfego de embarcações típicas empregadas na navegação de
cabotagem.
3.2. encaminhar os autos para
a Superintendência de Outorgas, a
Superintendência de Regulação e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais para conhecimento e eventuais providências; e
3.3. cientificar a empresa Log-in Logística Intermodal S.A. acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 205, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006656/2024-13, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2256-ANTAQ, em favor da empresa
ALCOA ALUMINIO S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.637.697/0007-05, para operar como
Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com fulcro na
Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2° Considerando a compra e nacionalização da embarcação "AMAZON
PIONNER", essa Autorização fica condicionado a apresentação dos documentos que a habilitam
a operar em águas jurisdicionais brasileiras, com fulcro nas Leis: Lei nº 9.432, Lei nº 10.233, e
Lei nº 14.301/2021, e no prazo disposto pela Instrução Normativa nº 01/2023- A N T AQ .
Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 206, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006658/2024-02, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2257-ANTAQ, em favor da empresa
ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.167.730/0003-20, para
operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de cabotagem, com
fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2° Considerando a compra e nacionalização da embarcação "AMAZON
PATHFINDER", essa Autorização fica condicionado a apresentação dos documentos que a
habilitam a operar em águas jurisdicionais brasileiras, com fulcro nas Leis: Lei nº 9.432, Lei nº
10.233, e Lei nº 14.301/2021, e no prazo disposto pela Instrução Normativa nº 01/2023-ANTAQ.
Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 207, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.015795/2024-20, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 2035-ANTAQ, de 25 de janeiro de
2023, de titularidade da empresa MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
30.004.492/0001-54, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio do Acórdão
ANTAQ nº 362-2024, de 19 de junho de 2024, considerando o que consta do Processo nº
50300.011460/2024-32, resolve:
Art. 1º Autorizar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a desincorporação, baixa
e posterior inutilização dos bens pertencentes à União localizados no Porto Organizado de
Santarém, sob guarda e responsabilidade da arrendatária Consórcio Porto Santarém,
constantes dos Termos de Vistoria nºs 01 e 02, de 11 de abril de 2024 (SEI nºs 2258842
e 2258843), emitidos pela Comissão Especial Permanente - COBENS/CDP.
Art. 2º Determinar à Companhia Docas do Pará - CDP que, no prazo de 30
(trinta) dias após conclusão da operação, proceda o envio à Unidade Regional competente
da ANTAQ do Termo de Inutilização dos bens, conforme modelo definido pela Agência.
Art. 3º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC para o acompanhamento dos desdobramentos da presente decisão.
Art. 4º Cientificar a Companhia Docas do Pará - CDP acerca da presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 173, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de
28 de março de 2022, que disciplina as regras,
procedimentos e rotinas necessárias à efetiva
aplicação das normas de direito previdenciário.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 90. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A,
18-C e 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais, observado que:
a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A e no
art. 18-F, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
..........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.745, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre pensão especial
à pessoa com
microcefalia decorrente do vírus Zika, adquirida entre
1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.005315/2019-97,
resolve:
Art. 1º Ficam disciplinadas as regras e os procedimentos para requerimento
e concessão da pensão especial mensal, vitalícia e intransferível destinada às crianças
com microcefalia decorrente do vírus Zika, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31
de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada previsto na
Lei Orgânica de Assistência Social - BPC/LOAS.
§ 1º Somente terá direito à pensão especial o requerente que seja
beneficiário de BPC/LOAS ativo ou válido na data do requerimento.
§ 2º O BPC/LOAS será considerado válido ainda que esteja suspenso ou cessado
por não recebimento dos pagamentos, ou outro motivo que permita a reativação do benefício
com direito ao recebimento dos valores até a data do requerimento da pensão especial.
Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Portaria será
operacionalizado pelas unidades descentralizadas do INSS, utilizando-se a espécie 60 -
"Benefício indenizatório a cargo da União", mediante realização de exame médico-
pericial, que avaliará a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo vírus
Zika.
Parágrafo único. Para obter direito à concessão da pensão especial, o
interessado deverá concordar com a cessação do BPC/LOAS, sob pena de indeferimento
por impossibilidade de acumulação de benefícios.
Art. 3º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações
pagas pela União obtidas administrativa e judicialmente decorrentes deste mesmo fato
gerador ou com o Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado
à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa
o processo administrativo, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 4º A pensão especial não gera direito ao abono ou à pensão por morte, sendo:
I - devida a partir do dia posterior à cessação dos benefícios dispostos no
art. 3º, que não podem ser acumulados com a pensão; e
II - paga no valor equivalente a um salário mínimo.
Art. 5º A operacionalização da pensão especial está disponibilizada para
requerimentos realizados a partir de 4 de novembro de 2019.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 66/DIRBEN/INSS, de 30 de janeiro de
2020, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MRE/MINC Nº 2, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Comissariado Brasileiro para a Temporada
Cultural Brasil-França em 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES e a MINISTRA DE ESTADO DA
CULTURA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV da
Constituição Federal, e tendo em vista o art. 33 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
resolvem:
Art. 1° Criar o Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil - França, a
ser realizada em 2025.
Art. 2° Compete ao Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil -
França formular propostas, deliberar sobre projetos apresentados, assessorar o Ministério das
Relações Exteriores e o Ministério da Cultura na elaboração das programações culturais e
articular-se com os demais órgãos envolvidos e com suas contrapartes na República Francesa,
no marco das celebrações relativas à Temporada Cultural Brasil-França.
Art. 3° O Comissariado será composto por um representante do Ministério das
Relações Exteriores, que o presidirá, e por um representante do Ministério da Cultura.
§ 1° Cada representante no Comissariado terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2° Os membros do Comissariado de que trata o caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3° A participação no Comissariado não ensejará remuneração e será considerada
serviço público relevante.
Art. 4° O Comissariado realizará reunião ordinária mensal e poderá reunir- se
extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou de comum acordo entre seus
integrantes.
§ 1° O quórum de reunião e de aprovação do Comissariado será de dois
participantes.
§ 2° Os membros do Comissariado poderão participar de suas reuniões
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 5° A pedido do Comissariado, poderão ser convidados a colaborar com seus
trabalhos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas
atividades se relacionem a seus objetivos.
Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não ensejará remuneração
e será considerada serviço público relevante.
Art. 6° Cabe ao Ministério das Relações Exteriores prestar apoio técnico e atuar
como Secretaria-Executiva dos trabalhos do Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural
Brasil-França, conforme sua disponibilidade orçamentária, bem como realizar e coordenar a
interlocução com autoridades estrangeiras e deliberar, em coordenação com o Ministério da
Cultura, sobre as diretrizes conceituais e curatoriais da programação.
Art. 7° Cabe ao Ministério da Cultura prestar apoio técnico e assessoramento aos
trabalhos do Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil - França, bem como
realizar e coordenar a interlocução com parceiros e autoridades brasileiras e estrangeiras
ligadas à área da Cultura e deliberar, em coordenação com o Ministério das Relações
Exteriores, sobre as diretrizes conceituais e curatoriais da programação.
Art. 8° As atividades do Comissariado Brasileiro para a Temporada Cultural Brasil-
França serão encerradas em 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Ao final das atividades do Comissariado Brasileiro para a
Temporada Cultural Brasil-França, deverá ser apresentado relatório aos Ministros de Estado
das Relações Exteriores e da Cultura.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO
Ministra de Estado da Cultura

                            

Fechar