DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE
PORTARIA DRAC Nº 8, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Cadastramento de profissionais de saúde como Auditores
das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde.
O Diretor do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições e conforme estabelecido nos
Art. 1º e 2º da Portaria SAES/MS nº 700, de 1º de setembro de 2023, a qual delega ao
Diretor do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS) a
competência para cadastrar os profissionais de saúde das operadoras de Plano Privado de
Assistência à Saúde;
Considerando o constante dos autos do processo nº 25000.113541/2024-11, resolve:
Art. 1º - Cadastrar os profissionais de saúde, como auditores das Operadoras de
Planos e Seguros de Saúde abaixo relacionados:
Hapvida Assistência Médica - ANS 36.825-3
. .NOME
.R EG I S T R O
. .José Maria Silva Neto
.CRM - SP 244338
Rio Doce Saúde - ANS 42.135-9
. .NOME
.R EG I S T R O
. .José Fernando Pandolfi
.CRM - ES 1625
. .Tiago Barcellos Pandolfi
.COREN - ES 323150
Unimed de Ubá Cooperativa de Trabalho Médico - ANS 36257-3
. .NOME
.R EG I S T R O
. .Arnaldo Franco de Battisti
.CRM - MG 13184
. .Maria Lúcia Andrade Cantarino
.CRM - MG 18786
. .Rômulo Mendes D'Avila
.CRM - MG 7453
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AMILCAR SALGADO
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA
PORTARIA SESAI/MS Nº 136, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho
de 2023 que dispõe sobre o Plano de Contratação
Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde
Indígena do Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 46 e 61 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista a
competência delegada por meio da Portaria GM/MS nº 519, de 26 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria GAB/SESAI nº 80 de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre
o Plano de Contratação Anual - PCA no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas - DSEI da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de que trata o caput
serão coordenados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de
Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A inclusão do objeto no PCA é condição para a autorização de
abertura do processo de contratação, inclusive para fins de análise de conformidade
processual, análise de governança, disponibilidade e descentralização orçamentária,
ressalvadas aquelas previstas nos incisos I a IV do art. 7º do Decreto nº 10.947, de 25
de janeiro de 2022."
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
§ 1º Considerando a limitação operacional do Sistema PGC, o perfil de
autoridade competente será atribuído ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena, que
promoverá os atos no sistema somente após a expressa autorização do Secretário de
Saúde Indígena.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
I - ...............................................................................................................
III - (Vetado)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de
Saúde Indígena do Ministério da Saúde, por meio do SEI, instruirá processo específico
para cada DSEI e para cada ano, visando à inclusão do relatório exportado do PGC.
§1º ............................................................................................................
§2º - (Vetado)
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 11 ......................................................................................................
I - ....................................................................................................................
III - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena submeterá os relatórios
ao Secretário
de Saúde Indígena
para aprovação
por meio de
despacho no
processo;
IV - o Coordenador Distrital promoverá a aprovação do PCA no Sistema PGC,
após a autorização do Secretário de Saúde Indígena, até o dia 15 de maio do ano de
elaboração do PCA;
Parágrafo único. A atividade mencionada no inciso III será realizada à
medida que os processos mencionados no art. 10 retornem ao Departamento de
Gestão da Saúde Indígena, garantindo tempo hábil para o cumprimento do prazo
mencionado no inciso IV.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 13 ..........................................................................................................
I - ...................................................................................................................
II - o Departamento de Gestão da Saúde Indígena: a análise de bens e
serviços não enquadrados no inciso I; e
...................................................................................................................
§ 1º A unidade que identificar inconsistências solicitará diretamente os
devidos ajustes aos DSEI, informando ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena
quando não houver recomendações adicionais.
§ 2º Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena a emissão de
parecer consolidado das análises realizadas pelas unidades.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 14 ............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
§ 2º O Departamento de Gestão da Saúde Indígena encaminhará os pedidos
de revisão e alteração para aprovação do Secretário de Saúde Indígena.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 15 ..............................................................................................................
§
1º
O DSEI
deverá
incluir,
no
processo licitatório
instruído
para
contratação/aquisição, relatório com a demanda que se pretende revisar.
§ 2º Acompanhado do relatório de que trata o § 1º, o ordenador de
despesas deverá apresentar justificativa para o pedido de alteração fora da janela de
planejamento.
§ 3º O processo deverá ser enviado ao Departamento de Gestão da Saúde
Indígena.
§4º ...............................................................................................................
§ 6º
O Departamento
de Gestão da
Saúde Indígena
encaminhará a
solicitação para aprovação do Secretário de Saúde Indígena.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 16. Caberá ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena promover a
consolidação dos PCAs ajustados no ano da execução e divulgá-los trimestralmente nos
termos do art. 12.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. Os casos omissos serão tratados pelo Departamento de Gestão da
Saúde Indígena, que poderá expedir orientações complementares.
...................................................................................................................." (NR)
RICARDO WEIBE NASCIMETO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.928, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora HALSA
OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde
constantes no processo administrativo nº 33910.041504/2020-28, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA, registro ANS nº 41.983-4 e
CNPJ nº 22.103.771/0001-47, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de
saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA pode exercer
a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos
períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu
no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de
agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA
exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15 da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos
disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO
LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu
representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.929, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre
a
decretação
de
liquidação
extrajudicial da HALSA OPERADORA DE MEDICINA
DE GRUPO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião
ordinária de 02/09/2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do
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