DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e
não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§5º Não poderá integrar a Comissão servidor enquanto estiver respondendo a Processo
Administrativo Disciplinar, nem aquele que tiver penalidade registrada em seu assentamento
individual, observando os termos do art. 131, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§6º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente
assumir suas atribuições.
§ 7º Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a extinção do
mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
Art. 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá
como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da
gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das
atribuições.
§1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou
emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de
Ética e designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§2º O Secretário-executivo poderá ser substituído a qualquer tempo pelo
Ministro, observado o disposto no parágrafo anterior.
§3º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§4º Outros servidores do órgão ou da entidade poderão ser requisitados, em caráter
transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da
maioria de seus membros.
§1º. Todo processo terá um relator, que confeccionará seu voto e o
apresentará aos demais membros.
§2º. Em caso de concordância com o relator, o membro da Comissão fica
dispensado da confecção formal de voto, restando suficiente a apresentação de declaração
de concordância.
§3º. Havendo pedido de vistas, o solicitante passa a ser o revisor da matéria,
devendo apresentar voto-vista.
Art. 5º A Comissão de Ética do Ministério dos Transportes reunir-se-á, em
caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, dos
seus membros ou do Secretário-Executivo, sendo obrigatório a presença de, pelo menos,
dois de seus membros.
Art. 6º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será formulada a partir de
sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo elaborada por
este último e aprovada por maioria, admitida a inclusão de novos assuntos no início da
reunião.
§1º A convocação dos membros para as reuniões extraordinárias será feita com
antecedência mínima de três dias úteis, exceto em casos de urgência, devendo ser indicada
a pauta e a data, forma e o horário de sua realização.
§2º A convocação dos membros para as reuniões ordinárias será feita com
antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicada a pauta e a data, forma e
o horário de sua realização.
Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em Ata
aprovada pelos membros da Comissão.
Parágrafo único - As atas deverão assegurar a restrição do acesso público das
informações consideradas sigilosas, devidamente classificadas e das informações pessoais,
nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 e do Decreto nº 7.724, de 2002.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinária da Comissão, serão, em regra,
sigilosas, podendo, excepcionalmente, contar com a participação de pessoas convidadas ou
autorizadas pelo Presidente.
§1º A presença de pessoa convidada ou autorizada pelo Presidente poderá ser
vetada por decisão conjunta dos membros da Comissão.
§2º As reuniões, nas quais se delibere sobre apuração de conduta ética, serão
restritas aos interessados e seus advogados, mantendo-se, em todos os casos, a
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de desvio de
conduta ética no âmbito do Ministério dos Transportes;
III - designar relator para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir
as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade quando necessário, e
proclamar os resultados;
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da
Comissão de Ética.
VII - restringir ou autorizar a presença de pessoas nas reuniões da Comissão, e
VIII - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum dos demais membros.
§1º O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso
da necessidade de desempate.
§2º Os assuntos a serem deliberados em caráter de urgência tem preferência
em relação aos demais assuntos.
Art. 10 Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios;
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética; e
V - executar outras atividades que dizem respeito à Comissão de Ética e que lhe
forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 11 Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões e fornecer apoio técnico e
administrativo à Comissão de Ética;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios aos
processos de deliberação pela Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;
VI - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer
o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
CAPÍTULO V
DOS MANDATOS
Art. 12. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não
coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.
§1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de
um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.
§2º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão
de ética o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso
o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no
mandato originário.
§3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da
metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética
que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3
(três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.
Art. 13. Cessará a investidura dos membros, titulares e suplentes da Comissão
de Ética, nos seguintes casos:
I - a extinção do mandato;
II - a renúncia; e
III - desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública - CEP.
§1º Cessando a investidura do membro titular, nos casos previstos nos incisos
II e III, o Presidente da Comissão de Ética convocará imediatamente o respectivo suplente,
dando-lhe posse como membro titular no prazo de até dez dias.
§2º Caso o suplente não possa, por qualquer motivo, assumir a titularidade,
bem como nos casos de extinção de mandato daquele que já era suplente, será
providenciado a nomeação de novo membro e respectivo suplente.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Art. 14. As fases processuais, no âmbito da Comissão de Ética, serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade: análise inicial acerca da presença dos requisitos
para admissão da demanda;
b) instauração: decisão de abertura do procedimento preliminar;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e
realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em
Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração: decisão de abertura do procedimento para apuração de ato que
possa configurar desvio de conduta ética;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção,
recomendação a ser aplicada ou outros procedimentos previstos em lei.
Art 15. O juízo da admissibilidade deverá abordar os seguintes aspectos da
denúncia ou representação:
I - tipicidade objetiva da conduta descrita consoantes as normas éticas em
vigor, aplicáveis no âmbito do Ministério dos Transportes;
II - sujeição do denunciado à competência da Comissão de Ética do Ministério
dos Transportes;
III - adequação da denúncia ou representação ao disposto no art. 23
Art. 16. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento
preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração,
rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de
expediente administrativo.
Art. 17. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação
e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de
Ética do Ministério dos Transportes.
Art. 18. A Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, sempre que
constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou
de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para
apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua
competência.
Art. 19. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em
sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida
e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros
dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente
público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados
de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública
federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 20. Os setores competentes do órgão ou entidade darão tratamento
prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos
procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o
Decreto nº 6.029, de 2007.
§1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a
responsabilidade de quem lhe der causa.
§2º No âmbito do Ministério dos Transportes e em relação aos respectivos
agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos
trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
Art. 21. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética do
Ministério dos Transportes, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente
público ou ocorrida em setores competentes do órgão.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de
lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta e indireta.
Art. 22. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese,
configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética do Ministério
dos Transportes, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por
quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 21.
§1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser
fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes e
apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética
e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser
encaminhada imediatamente ao órgão competente.
§3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a
remessa do expediente ao órgão competente.
§4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético,
infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza
diversa, a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, em caráter excepcional,
solicitará parecer à Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes.
Art. 23. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter
os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser
encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de
Ética do Ministério dos Transportes poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração,
de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da
ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.
Art. 24. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à
Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, podendo ser protocolada diretamente na
sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou outros meios de
comunicação reconhecidos.
§1º A Comissão de Ética do Ministério dos Transportes expedirá comunicação oficial
divulgando o endereço físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.
§2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante
a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, esta poderá reduzir a termo as
declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.
§3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da
denúncia ou representação por ele encaminhada.
Art. 25. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética do
Ministério dos Transportes
deliberará sobre sua admissibilidade,
verificando o
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 20.
§1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações
complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
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