DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º
A
Comissão
de Ética,
mediante
decisão
fundamentada,
arquivará
representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração
dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão,
com a competente fundamentação.
§4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado,
poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
§5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar
será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.
§6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.
§7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão
de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de
Apuração Ética.
§8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o
descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 26. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela
Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de
Apuração Ética.
Art. 27. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética do
Ministério dos Transportes notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e
apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Art. 28. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado em desacordo com este artigo;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do
investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta
Resolução; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado
formalize pedido à Comissão de Ética do Ministério dos Transportes em tempo hábil,
anterior à audiência de inquirição.
Art. 29. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à
Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato.
Art. 30. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras
provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ét i c a ,
elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a
realização de diligências ou exame pericial.
Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou
citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído
para exercer sua defesa, a Comissão de Ética do Ministério dos Transportes designará um
defensor dativo para acompanhar o processo, preferencialmente escolhido dentre os
servidores do quadro permanente, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do
investigado.
Art. 31. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado
será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 32. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética do
Ministério dos Transportes proferirá decisão.
§1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética
poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e,
cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e
Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a
Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.
§3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração, acompanhada de
fundamentação, à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da
respectiva decisão.
Art. 33. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de
cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante
de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de
pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente
éticos.
§1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de
três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva,
desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com
o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao dirigente
máximo ao qual está vinculado, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§3º Em relação aos agentes públicos referidos no § 2º, a Comissão de Ética
expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou
de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 34. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros
da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes;
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da
Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os
trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos
da Comissão de Ética; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu
impedimento ou suspeição.
Art. 35. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo
ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado
ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro
grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até
o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o
denunciante, denunciado ou investigado.
Art. 36. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado,
ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de
seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de
Ética do Ministério dos Transportes, de acordo com o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 501, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50505.065878/2024-63, decide:
Art. 1º Tornar sem efeito a DECISÃO SUPAS nº 401, de 21 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2024.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 506, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso
VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à
decisão
judicial proferida
nos autos
do
Mandado de
Segurança nº
1113790-
56.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.224512/2023-83, e considerando o
que consta no processo nº 50500.159804/2023-56, decide:
Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60,
conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 507, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso
VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à
decisão
judicial proferida
nos autos
do
Mandado de
Segurança nº
1117305-
02.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.233919/2023-00, e considerando o
que consta no processo nº 50500.299446/2023-13, decide:
Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI, CNPJ nº 27.241.984/0001-59, conforme o
disposto no art. 26 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 540, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.082969/2024-63, decide:
Art. 1º Habilitar a REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº
01.945.637/0001-13, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 547, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o
art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.089427/2024-11, decide:
Art. 1º Habilitar a ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº
18.449.504/0001-59, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 548, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.089292/2024-94, decide:
Art. 1º Habilitar a MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA., CNPJ nº
65.963.142/0001-08, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 549, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.082984/2024-10, decide:
Art. 1º Habilitar
a HUGO TRANSPORTES E TURISMO
EIRELI, CNPJ nº
21.310.213/0001-90, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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