DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 1132/2024-TCU/SEPROC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
TC 015.036/2023-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO MARCUS PAULO ALCANTARA BOMFIM, CPF: 604.166.705-63, do
Acórdão 3089/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de
21/5/2024, proferido no processo TC 015.036/2023-5, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos,
até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 5/9/2024: R$ 225.281,94. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1130/2024-TCU/SEPROC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 019.603/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Alcino Souza da Silva, CPF: 717.356.072-15, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/9/2024: R$ 162.592,74; em
solidariedade com
o(s) responsável(eis):
Maria Edilma Alves
de Lima
- CPF:
330.530.732-34, e Terrasul Terraplenagem Ltda - CNPJ: 19.633.008/0001-13.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): superfaturamento de (a)
quantidade por inexecução total (itens de serviço 1.1 e 1.2) e por inexecução parcial
(itens de serviço 5.2 e 6.3) de serviços e (b) decorrente de sobrepreço (itens de serviço
4.1 e 6.1) na aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio Siafi
828147/2016, cujo objeto era recuperação de estradas vicinais na zona rural do
município de Garrafão do Norte/PA. Dispositivos violados: arts. 37, caput, e 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do
Decreto 93.872/1986; art. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea "f" e 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei 8.666/1993; arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/9/2024: R$ 172.801,92; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1136/2024-TCU/SEPROC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 008.286/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO MOACIR VIEIRA DA SILVA, CPF: 092.243.514-68, do Acórdão
4695/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 16/7/2024,
proferido no processo TC 008.286/2023-0, por meio do qual o Tribunal arquivou o
processo, sem julgamento de mérito e sem o cancelamento do débito a seguir
especificado, a cujo pagamento continuará obrigado o ex-prefeito Moacir Vieira da Silva,
gestão 2009/2012, para que lhe possa ser dada quitação.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1127/2024-TCU/SEPROC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 002.429/2024-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992,
fica
CITADO
o
CENTRO DESPORTIVO
E
SOCIAL
EU
PRATICO,
CNPJ:
07.712.925/0001-04, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente
até
5/9/2024:
R$
384.656,25;
em
solidariedade
com
o(s)
responsável(eis) Auberi Augusto Ribeiro de Souza - CPF: 796.608.781-68.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da
execução física do objeto pactuado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-
lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014,
e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016; e Subcláusula segunda
da Cláusula sétima do Termo de Fomento 882614/2019.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/9/2024: R$ 413.866,24; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1123/2024-TCU/SEPROC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 004.871/2016-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ROBERTO MAIA CAVALCANTI, CPF: 007.812.684-35, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Universidade Federal da
Paraíba valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 5/9/2024: R$ 1.103.612,68; em solidariedade com o(s)
responsável(eis): Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira - CPF: 203.996.854-72, e Fundação José
Américo - CNPJ: 08.667.750/0001-23.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da
regular aplicação de parte dos recursos federais geridos no âmbito do Contrato 041/2010
(Siasg 43/2010), celebrado entre a UFPB e a FJA, tendo em vista a execução financeira
parcialmente sem a devida prestação de contas, conforme o discriminado no Despacho
PRA/CCF/DAC N.º 24/2017 (peça 33, p. 8-12). Normas infringidas: parágrafo único do art.
70, da Constituição Federal; art. 93, do Decreto-Lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; alíneas "b" e "e" do inciso II, da Cláusula Segunda, do Contrato 041/2010.
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