DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste Acórdão, e, após,
faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação dessa deliberação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da
Instrução Normativa 78/2018, exclua dos proventos da Sr.ª Vera Lúcia Pinto Marques de Souza
a "Parcela Compensatória" resultante da conversão do "quinto" incorporado, em face de
manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência
deste Tribunal, e emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria para oportuna
deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7610-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7611/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 014.424/2022-3
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Sandra da Costa Melo Franco, CPF 014.561.157-40; Roberto da
Fonseca Gomes, CPF 006.776.597-17; Carlos Felipe Januário Martins, CPF 899.455.307-04;
André Abrantes da Silva, CPF 014.990.297-21 e Everaldo Domingos dos Santos, CPF
425.546.244.53.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegais os atos constantes das peças 3/7, relativos às aposentadorias
de Sandra da Costa Melo Franco, Roberto da Fonseca Gomes, Carlos Felipe Januário Martins,
André Abrantes da Silva e Everaldo Domingos dos Santos, negando-lhes os respectivos
registros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique aos interessados, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos oras impugnados, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Sandra da Costa Melo Franco e os Srs. Roberto da Fonseca
Gomes, Carlos Felipe Januário Martins, André Abrantes da Silva e Everaldo Domingos dos
Santos, no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º,
da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novos atos de aposentadoria
livres da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa - Comando da
Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7611-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7612/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.373/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Colégio Militar do Rio de Janeiro (09.561.187/0001-77).
3.2. Responsável: Mauricio Mendes (825.780.607-20).
4. Órgão/Entidade: Colégio Militar do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro, em desfavor de Maurício Mendes, em razão do
recebimento indevido de benefício de progressão funcional, baseado na aceitação de título de
mestrado não validado pelo Ministério da Educação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 6º
e 8º da Resolução-TCU 344/2022, arquivando-se o processo; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Colégio Militar do Rio de Janeiro e ao responsável.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7612-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7613/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.243/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Maria Estela Almeida Prates da Silveira, CPF 502.890.470-72; Vera
Almeida Prates da Silveira, CPF 227.481.641-72.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por Helio Prates
da Silveira em favor de Maria Estela Almeida Prates da Silveira e Vera Almeida Prates da Silveira
(ato nº 32748/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Maria Estela Almeida Prates da Silveira e Vera Almeida Prates
da Silveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-
o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e
19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7613-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7614/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 047.725/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jorge Abissamra (027.491.428-06).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Jorge
Abissamra, ex-prefeito municipal de Ferraz de Vasconcelos/SP, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso PAC 2
03134/2012, cujo objeto era a construção de duas unidades educação infantil, conforme
projeto padrão do FNDE de Escola Infantil Tipo B, uma denominada EMEF Vila Jamil, localizada
na Av. Luiz Antônio de Paiva e outra denominada Parque Atlântida, localizada na Av.
Imperial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Jorge Abissamra, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Abissamra, nos termos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno,
condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .20/12/2016
.276.587.22
9.3. aplicar ao Sr. Jorge Abissamra a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de
1992, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28,
inciso II, da multicitada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia deste Acórdão ao Chefe da Procuradoria-Geral da República no
Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão ao FNDE e ao responsável.
10. Ata n° 32/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7614-32/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7615/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.081/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria do Carmo Alves da Rocha e Silva (115.529.801-20).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria do Carmo
Alves da Rocha e Silva, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
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