DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7690/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V,
alínea "d", do RITCU e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145
da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo
competente a retificar o Acórdão 2.413/2024-1ª Câmara, para fins de correção de
inexatidão material, de acordo com os pareceres uniformes insertos às peças 96-98,
nos seguintes termos:
a) no subitem 9.2, onde se lê:
"9.2. aplicar à sra. Maria da Graça Faller Goulart Bueno multa no valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 268, inciso II, do RITCU, fixando-lhe [...];"
leia-se:
"9.2. aplicar à sra. Maria da Graça Faller Goulart Bueno multa no valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do RITCU, fixando-lhe [...];"
1. Processo TC-004.973/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria da Graça Faller Goulart Bueno (607.029.230-87)
1.2. Órgão: Comando da 3ª Região Militar
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. manter inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.
ACÓRDÃO Nº 7691/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução
TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta
tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-
se ciência desta decisão ao Ministério do Esporte e ao responsável:
1. Processo TC-007.820/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adolfo Antonio Fetter Junior (242.563.900-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7692/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 69 a 72, com
fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-008.158/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis:
Confederação 
Brasileira 
de 
Balonismo
- 
CBB
(08.545.548/0001-29); Edson Romagnoli (935.352.448-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas.
ACÓRDÃO Nº 7693/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos
pareceres uniformes constantes das peças 77-80, com fundamento nos arts. 1º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-008.632/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cid Arruda Câmara (097.252.534-34)
1.2. Órgão: Ministério do Turismo
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Ministério do
Turismo, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 77; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 7694/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de expediente inominado
protocolado pelo Sr. Augusto Veit Junior, no intuito de contrapor o julgamento
proferido no Acórdão 11.984/2023-1ª Câmara,
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 3/6/2024 e o
expediente foi interposto em 15/7/2024;
Considerando que os documentos apresentados não são capazes, nem ao
menos em tese, de alterar a decisão de mérito proferida, visto que não buscam refutar
a irregularidade imputada ao recorrente, qual seja, deixar de tomar as providências
necessárias à conclusão do objeto do instrumento em questão, restando imprestável a
parcela executada;
Considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio
de argumentos, documentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não podem ser
considerados fatos novos, conforme consolidada jurisprudência desta Corte de Contas
(Acórdãos 2.308/2019-Plenário, 1.760/2017-1ª Câmara e 2.860/2018-2ª Câmara, entre
outros);
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não
demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não
pode ser afastada, conforme o art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em
Recursos e
do
Ministério
Público junto
ao
Tribunal
no sentido
do
não
conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos
novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput
e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do expediente interposto pelo Sr.
Augusto Veit Junior como recurso de reconsideração, por restar intempestivo e não
apresentar fatos novos; e em dar ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-013.969/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Asociação Portuguesa de Beneficência (92.740.539/0001-
03); Augusto Veit Junior (008.498.630-15).
1.2. Recorrente: Augusto Veit Junior (008.498.630-15).
1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal:
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7695/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em arquivar os presentes autos sem julgamento de
mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição do processo, dando-
se ciência desta decisão ao Ministério do Turismo:
1. Processo TC-039.966/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcos Alberto Alecrim Fantini (005.395.114-04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Turismo e Lazer.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7696/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de
Veronica Nogueira Garcia Edelhoff, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro, para atendimento ao disposto no Ofício de
Notificação de Acordão 31637/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 26/7/2024;
considerando que o prazo inicialmente concedido teve, como data limite
para apresentação da resposta, o dia 12/8/2024 (prazo de 15 dias) para o subitem
1.7.1 e 27/8/2024 (prazo de 30 dias) para o subitem 1.7.4 do Acórdão 4765/2024 - 1ª
Câmara;
considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 16);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único,
do Regimento Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação,
por 30 dias, a contar do vencimento do prazo anteriormente concedido, para
cumprimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 31637/2024-TCU/Seproc,
com encerramento do prazo ora concedido em 26/9/2024, independentemente de
notificação da parte.
1. Processo TC-000.801/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Veronica Nogueira Garcia Edelhoff (874.893.767-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7697/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Eugênio de Araujo Sampaio, emitido
pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$
1.088,51, que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo
parágrafo único do referido dispositivo;
considerando
que o
parágrafo único
do
art. 14
da Lei
12.716/2012
estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na
Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda
estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais;
considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve
decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção
pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE
e/ou GDACE;
considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao
TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso
daquele declarado pelo Poder Judiciário;
considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível;
considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da
remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão
de aumento na parte variável das referidas gratificações;
considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que
o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único
do art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao
valor dos pontos atribuídos, de forma fixa, aos servidores inativos, já que a parte
invariável
da gratificação
não
possui natureza
pro
labore
faciendo em
sentido
estrito;
considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido,
consubstanciada nos Acórdãos 451/2020, 18.594/2021, 519/2022, 8.409/2023, todos da
1ª Câmara, além dos Acórdãos 1.162/2023, 1.166/2023, também da 1ª Câmara e de
minha relatoria;
considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que
facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º,
6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ou no art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 e que tiverem percebido
gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na
referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da
instituição, 
optar 
pela 
incorporação 
dessas
gratificações 
aos 
proventos 
de
aposentadoria ou de pensão;
considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos
possui caráter permanente e insuscetível de variações e que, portanto, a sentença
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100
não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em
quantitativo fixo de pontos, o que deve ser avaliado pela unidade jurisdicionada no
presente caso, quando da emissão de novo ato;
considerando que existe presunção de boa-fé do interessado, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 27/3/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido
da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do

                            

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