DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7679/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria à sra. Maria da Purificação Paim
Oliveira Burgos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar a adoção
das providências a seguir especificada:
1. Processo TC-011.436/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jonicael Cedraz de Oliveira (042.350.105-49); Maria da
Purificação Paim Oliveira Burgos (065.121.355-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. reexamine o ato de aposentadoria do sr. Jonicael Cedraz de Oliveira à
luz das informações de pç. 24, especialmente possível violação ao inciso X do art. 117 da
Lei 8.112/1990 ("Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário");
1.7.1.2. que verifique se o desempenho de atividade de direção e gerência nas
entidades
Sociedade
Civil
Acuã
(02.453.077/0001-42),
Comitê
da
Bahia
pela
Democratização
da
Comunicação
(06.367.960/0001-70)
e
Associação
Baiana
de
Radiodifusão Comunitária (03.608.562/0001-00) são compatíveis com a percepção de
remuneração com base no regime de dedicação exclusiva.
ACÓRDÃO Nº 7680/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.633/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilmar Artur de Oliveira (003.692.988-37); Ivanilson Alves de
Carvalho (395.016.124-49); Joao Roberto Nascimento Ferreira (137.032.503-72).
1.2. Órgão: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7681/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.703/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francisca Darci Paiva Noroes (110.289.633-00).
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7682/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.880/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joaquim Gomes da Silva (078.923.733-49).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7683/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.985/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Candido da Silva (325.274.116-49); Antonia Adelia
Kieras (243.364.329-53); Iramar Clever de Sousa (315.022.616-34); Jane de Carvalho
Miranda Leite (558.465.056-00); Nelita Mara Fagundes (306.299.189-53).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7684/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.160/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jaqueline Luiza Wurzler Barreto (168.132.512-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7685/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.850/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luccas Pereira Miguel (394.496.158-70); Thalita Santos
Tiago (101.130.977-78).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7686/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
determinar a reinstrução do processo.
1. Processo TC-016.673/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cassiano Ricardo de Souza (968.753.216-53); Juscelino de
Souza Borges Neto (053.688.656-35).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. colacione os elementos necessários, inclusive por meio de diligência,
para averiguar a ocorrência ou não de acumulação de cargos por parte dos srs.
Cassiano Ricardo de Souza e Juscelino de Souza Borges Neto;
1.7.1.2. informe os períodos nos quais eventualmente ocorreu acumulação
de cargos por parte dos interessados.
ACÓRDÃO Nº 7687/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais os atos de interesse dos srs. Henrique Prado de Sá Sousa e Elisa
Helena da Rocha Ferreira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.702/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elisa Helena da Rocha Ferreira (075.506.337-62); Henrique
Prado de Sá Sousa (100.105.457-19); Laura Letsch Soares (384.699.950-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Controladoria-Geral da União e à Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro da acumulação irregular de cargos por parte da sra. Laura
Letsch Soares, para fins de adoção das providências cabíveis, notadamente a restituição
dos valores pagos indevidamente;
1.7.2. determinar à AudPessoal que verifique, com a urgência que o caso
requer, a continuidade da acumulação de cargos por parte da sra. Laura Letsch Soares
e aponte a localidade de exercício dos dois cargos.
ACÓRDÃO Nº 7688/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.025/2024-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Dalvanira Maria da Conceição Freire (072.540.507-40).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7689/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão
adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão
do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados
por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.072/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Amaury Carneiro Coelho (005.614.522-53); José
Hilário Cavalcanti Neto (018.317.124-15); José da Silva Nery (003.142.502-04); José dos
Santos (019.005.364-04); Raimundo Castelo Branco (013.500.134-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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