DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, incisos I e
II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar legal e conceder registro ao ato de pensão civil instituído por
Maria Suely de Oliveira Tavares;
b) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituído por
Leonco Carlos Maciel;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.866/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisco do Nascimento Tavares (073.386.783-91); Maria
José Paulino Maciel (319.775.023-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Ceará que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 7716/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-005.301/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Olinda Maria de Carvalho Miranda (798.129.026-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7717/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão civil instituída por José Gerônimo Neto, emitido
pela Universidade Federal de Alagoas e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular, nos proventos, de parcela decorrente de decisão judicial referente a
planos econômicos, no valor de R$ 438,19;
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica, tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha
exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-
DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham
exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência-TCU e RE 596.663/RJ);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais impugnadas;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 4/8/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que o processo envolve questão jurídica de solução constante
de enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator
a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos
termos do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela
ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituída por José
Gerônimo Neto;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.789/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Cícera da Silva Gerônimo (061.167.014-34).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 7718/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-013.684/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alvaro Souza de Assis (022.944.112-26); Osmarina Silva de
Souza (438.963.912-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7719/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-013.703/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria das Dores de Souza Galdino (537.624.364-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7720/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-013.840/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas:
Luciana
Marques Veras
(889.098.915-72);
Mel
Veras
Moutinho (069.375.695-05); Neuza Costa da Rosa (542.077.117-91); Nisinete Gouveia de
Santana (173.717.754-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7721/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-014.259/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jonathas Calazans dos Santos (098.186.267-53).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7722/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-015.709/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anatalice de Jesus Miguel (936.138.657-34); Celio Antonio
Tassi (365.480.497-72); Maria Amelia Lopes Loureiro (722.292.337-34); Norma Sueli
Fernandes (548.954.647-68); Sonia Cristina Alves (035.338.067-90).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7723/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-015.941/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alda Apparecida Donatti da Silveira (098.928.238-42); Ana
Luiza Elias da Silva (347.604.077-15); Emilio Morga (112.971.589-20); Luiz Carlos
Estefanini de Oliveira (195.055.588-72); Marilena Cidral (380.684.519-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7724/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão civil instituída por Fernando José Pereira Gomes,
emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), que firmou o seguinte entendimento:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens
oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração
do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
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