DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 7729/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Deusdete Lopes
de Souza em favor de Janaina Freires de Souza e Midiam Batista Cabral, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 17/11/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e
no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Deusdete Lopes de Souza em favor de Janaina Freires de Souza e Midiam
Batista Cabral;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas
beneficiárias
até
a
data 
da
notificação
desta
deliberação
à
unidade
jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.530/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Janaina Freires de Souza (082.203.707-69); Midiam Batista
Cabral (959.457.417-87).
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 7730/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-014.958/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia Nizola dos Reis (027.099.008-90); Claudia de Fatima
Sylvestre de Oliveira (178.535.358-64); Claudilena Encarnacao Sylvestre (028.848.908-07);
Debora Pereira Santos (044.393.778-82); Gilcemar Celicina Franco Reimann (382.078.770-
49); Glaucia Maria Sylvestre Beltrame (107.806.148-36); Leda Soares Pereira Amato
Vieira (138.496.418-56); Marcos Soares Pereira (126.548.698-06); Maria Zelia de Angeli
(000.303.887-40).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7731/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de reforma de interesse de Aureo Soares Leite, Dionisio
Soares de Barros, Gino Pereira Gois, Jorge Barbosa e Vitor Pacifico da Conceição.
Considerando que a unidade instrutora propôs considerar os atos prejudicado
por perda de objeto, haja vista que não foram detectados pagamentos para os
pensionistas no período de dezembro/2023 a fevereiro/2024;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa
proposta;
considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do
Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros das concessões
antes de sua apreciação por esta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a
apreciação do ato em favor de Aureo Soares Leite, Dionisio Soares de Barros, Gino
Pereira Gois, Jorge Barbosa e Vitor Pacifico da Conceição.
1. Processo TC-010.078/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aureo Soares Leite (030.649.802-20); Dionisio Soares de
Barros
(034.315.922-87);
Gino
Pereira 
Gois
(070.137.012-20);
Jorge
Barbosa
(030.770.202-20); Vitor Pacifico da Conceição (002.684.882-15).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7732/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde em desfavor do estabelecimento Fabrício Carvalho & Cia. Ltda., solidariamente
com seu sócio administrador, Fabrício de Carvalho, em razão da aplicação irregular de
recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
Considerando
que
o
Acórdão 
1.727/2024-1ª
Câmara
condenou
o
estabelecimento comercial e seu sócio administrador ao pagamento do débito apurado
e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
considerando que, conforme apontado pela Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos em instrução de peça 137, a empresa Fabricio Carvalho & Cia. Ltda. foi
baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil em 30/3/2021, conforme
comprovante acostado à peça 135, o que, segundo a unidade técnica, levaria à
necessidade de se excluir a multa a ela aplicada;
considerando que a extinção do estabelecimento por liquidação voluntária
ocorreu em data anterior à sua citação nos presentes autos, realizada em 10/5/2023;
considerando que, de acordo com o exposto pelo Ministério Público junto ao
TCU em parecer de peça 139, os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de
que é nulo o chamamento aos autos e todos os atos processuais decorrentes quando
constatado que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação
(Acórdãos 2.752/2022 e 3.491/2024, ambos da 1ª Câmara);
considerando que a declaração de nulidade da citação da empresa não afeta
os demais itens da deliberação, que tratam do julgamento das contas e da imputação
de débito e multa ao sócio administrador da empresa, Fabrício de Carvalho, uma vez
que não derivam da citação inválida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso I; 174; 175; e 176, do Regimento
Interno/TCU, conforme os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em:
declarar a nulidade da citação realizada mediante o Ofício 17.942/2023-
TCU/Seproc junto ao estabelecimento comercial Fabrício Carvalho & Cia. Ltda., bem
como dos atos dela decorrentes, mantendo-se a eficácia de todos os atos processuais
e deliberações contidas no Acórdão 1.727/2024-1ª Câmara que não decorram dessa
citação;
excluir da relação processual o estabelecimento comercial Fabrício Carvalho
& Cia. Ltda.;
comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e ao representante legal
da empresa Fabrício Carvalho & Cia. Ltda.
1. Processo TC-000.131/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fabricio Carvalho & Cia. Ltda. (09.406.162/0001-07);
Fabricio de Carvalho (362.857.816-72).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Cristiane
Ferreira 
Silva
(94793/OAB-MG),
representando
Fabricio 
de
Carvalho;
Cristiane
Ferreira 
Silva
(94793/OAB-MG),
representando Fabricio Carvalho & Cia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7733/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material,
o Acórdão 5.632/2024-TCU-1ª Câmara de forma que:
a) onde se lê:
"9.4. julgar irregulares as contas de Raryson Pedrosa Nakayama, condenando-
o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional:"
b) leia-se:
"9.4. julgar irregulares as contas de Raryson Pedrosa Nakayama, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias, a
seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, a
serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional:"
1. Processo TC-004.002/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jairo André Ribeiro Sousa (383.401.002-20); Raryson
Pedrosa Nakayama (595.003.952-15).
1.2. Unidade: Município de Iracema/RR.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7734/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor de Alessandro Alves Calazans, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município
de Nilópolis - RJ por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício
de 2014, no valor de R$ 948.078,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas
foi de R$ 948.078,00.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a apresentação das contas (art. 4°, inciso II) em 26/2/2015 (peça 6) e a Emissão
do Parecer Técnico nº 2135/2022 do FNDE (peça 10), apontando irregularidades, em
5/4/2022;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 30-33);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.852/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alessandro Alves Calazans (006.881.737-13).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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