DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091000124
124
Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
considerar ilegal o ato de de pensão civil instituída em benefício de Ivan
Martinho Brito da Silva, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
do presente acórdão pelo emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
da Paraíba, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-015.608/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ivan Martinho Brito da Silva (263.641.234-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018
ACÓRDÃO Nº 7749/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os
atos de concessão de
pensão civil aos interessados
a seguir
relacionados.
1. Processo TC-015.684/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edi do Nascimento da Costa (593.585.647-68); Jose Eduardo
da Silva (533.549.157-49); Jose Mauricio Alves de Souza (318.857.307-30); Maria da Graca
Guimaraes Martins (720.596.727-91); Senhorinha da Silva Dantas (434.589.127-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7750/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Rosinete Goncalves Diniz.
1. Processo TC-015.703/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rosinete Goncalves Diniz (278.424.603-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7751/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir
relacionadas.
1. Processo TC-015.746/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Darli Monteiro Barboza Santos (595.585.634-04); Ileana
Fernandes Lima (202.885.142-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7752/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Elza Guimaraes Alves.
1. Processo TC-015.767/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Elza Guimaraes Alves (472.846.416-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7753/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Josefa da Silva Pereira.
1. Processo TC-015.971/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Josefa da Silva Pereira (769.023.667-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia/MCTI.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7754/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos estes atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, e
considerando que, no âmbito do TC 023.224/2020-7, o Acórdão 1.411/2021 -
Plenário determinou o sobrestamento da "análise de todos os atos de aposentadoria
emitidos em favor de integrantes da carreira policial e que se encontram submetidos à
apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes", até a conclusão do
julgamento da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
considerando que o sobrestamento foi levantado pelo subitem 9.1 do Acórdão
250/2024 - Plenário, uma vez concluída a apreciação das referidas medidas pelo STF;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para
fins de
registro, os atos
de concessão de
pensão civil
a seguir
relacionados:
1. Processo TC-023.649/2022-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irma Rossato (343.732.330-04); Vanda Maria Fontenele de
Brito (275.013.023-91), Lorena Roth (672.290.260-91); Josefinha Cunha de Sousa Ramos
(357.087.273-49); Maria Zeneida Barros Ramos (103.143.263-91); Odete Onofre da Silva
Sousa (052.348.097-06).
1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7755/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos estes atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, e
considerando que, no âmbito do TC 023.224/2020-7, o Acórdão 1.411/2021
- Plenário determinou
o sobrestamento da "apreciação de todos
os atos de
aposentadorias emitidos em favor de integrantes da carreira policial, assim como das
pensões deles decorrentes", até a conclusão do julgamento da ADI 5.039/RO e do RE
1.162.672/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
considerando que o sobrestamento foi levantado pelo subitem 9.1 do Acórdão
250/2024 - Plenário, uma vez concluída a apreciação das referidas medidas pelo STF;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para
fins de
registro, os atos
de concessão de
pensão civil
a seguir
relacionados:
1. Processo TC-024.169/2022-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Raimunda Pereira Neri (292.770.863-00); Germana de
Paula Oliveira (511.187.696-00); Davina dos Santos Carneiro (360.768.640-87).
1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7756/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Wilson Franca de Camargo
em benefício de Gloria Maria de Camargo Moro, Wildyane Helena de Camargo e
Wilsineia de Fatima Camargo, emitido pelo Comando do Exército e submetido ao
Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que ao analisar o ato a unidade instrutora constatou como
irregularidade a inclusão nos proventos de Adicional de Tempo de Serviço - ATS em
percentual superior ao permitido, tendo em vista terem sido concedidos 25% a esse
título, mas contar o instituidor com somente 22 anos, 11 meses e 22 dias de serviço
até 29/12/2000, data da extinção do adicional;
considerando que não há fundamento legal para que o tempo laborado na
iniciativa privada (art. 94 da Lei 8.213/1991) e dos tempos dos incisos I, III e VI do art.
137 da Lei 6.880/80 sejam contados para todos os efeitos;
considerando que, aplicando o arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, que permite ser a fração de tempo igual ou superior a 180 dias
considerada como 1 ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de
efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos arts. 136 e 137 da mesma lei, no
momento da passagem do militar à inatividade (acórdãos 11.269/2021-1ª Câmara- rel.
Min. Vital do Rêgo, e 7.191/2022-2ª Câmara-rel. Min. Aroldo Cedraz), o instituidor da
pensão faz jus ao percentual de 23% a título de anuênios, e não ao de 25%, conforme
concedido pelo órgão de origem;
considerando que as beneficiárias têm direito a proventos com anuênios de 23%;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada
na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar,
conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada em sua jurisprudência;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 05/12/2019,
há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro
tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Wilson Franca de
Camargo em benefício de Gloria Maria de Camargo Moro, Wildyane Helena de
Camargo e Wilsineia de Fatima Camargo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-003.655/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Gloria Maria de Camargo Moro (709.273.679-04); Wildyane
Helena de Camargo (027.684.349-57); Wilsineia de Fatima Camargo (030.065.709-95).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
Fechar