DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item
18 da instrução à peça 29 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as
causas interruptivas caracterizadas pelo termo inicial da contagem do prazo
prescricional, em 28/11/2015, e pela determinação
de Instauração de TCE, em
5/2/2024;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III,
do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar
o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-015.373/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Juan Fernando Gutierrez Rodriguez (233.660.158-37).
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7774/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão 728/2024-TCU-1ª
Câmara (peça 91), interposto por Maria Vianey Pinheiro Bringel, que julgou irregulares
suas contas e lhe imputou débito e multa.
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente, pois a
notificação se deu em 24/4/2024 e a sua interposição em 16/7/2014;
considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 estatui que
"não se
conhecerá de
recurso interposto
fora do
prazo, salvo
em razão
de
superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno";
considerando que os argumentos apresentados estão desacompanhados de
qualquer documento;
considerando que a recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio
de alegações e teses jurídicas que, mesmo inéditas, não se consideram fatos novos por
este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário,
Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara);
considerando que novas linhas argumentativas representariam elementos
ordinários, que somente justificariam o seu exame na hipótese de interposição
tempestiva do recurso;
considerando que entendimento diverso estenderia para cento e oitenta dias,
em todos os casos, o prazo para interposição dos recursos de reconsideração e pedido
de reexame, tornando letra morta o disposto no artigo 33 da Lei 8.443/1992, que
estabelece período de quinze dias para tal;
considerando que a tentativa de rediscussão do mérito com base em
discordância das conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do
conhecimento de recurso fora do prazo legal;
considerando a
inexistência de
fatos novos
no presente
expediente
recursal;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do não conhecimento do
presente recurso;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do
recurso de reconsideração e informar a recorrente do teor desta decisão (peça 122).
1. Processo TC-042.768/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.304/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.306/2024-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 010.305/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: José de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Maria
Vianey Pinheiro Bringel (126.821.283-00).
1.3. Recorrente: Maria Vianey Pinheiro Bringel (126.821.283-00).
1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral,
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas 
Especial 
(AudTCE); 
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada 
em 
Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (8.131/OAB-
MA), representando Maria Vianey Pinheiro Bringel; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda
(8.598/OAB-MA), representando José de Ribamar Costa Alves.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7775/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do monitoramento do Acórdão 676/2024- Primeira Câmara, por
meio do qual o Tribunal conheceu
da representação a respeito de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE/SRP) 18/2023,
promovido pela Universidade Federal de Sergipe, que teve por objeto contratação de
serviços de instalação de infraestrutura para sistema de cabeamento estruturado para
redes de telefonia, lógica e elétrica, com fornecimento de materiais, em grupo
único.
Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), inserto à peça 15, no sentido de que
a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar atendidas as medidas solicitadas no item 1.7 e subitens, do
Acórdão 676/2024 - TCU - 1ª Câmara, de 30/1/2024;
b) encaminhar cópia deste acórdão à Fundação Universidade Federal de
Sergipe (UFS);
c) determinar o apensamento do processo ao processo originador (TC
033.419/2023- 0), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-005.407/2024-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7776/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 4/2022, conduzido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para
prestação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem no complexo predial da
agência em Brasília/DF.
Considerando que, mediante despacho à peça 15, esta representação foi
conhecida, foi indeferida a medida cautelar pleiteada e foi determinada a realização de
oitiva da Aneel;
considerando que, em análise das respostas à oitiva, a Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações - AudContratações propôs, no essencial:
1. o encaminhamento de determinações à Anatel para que:
1.1. se abstivesse de prorrogar o contrato 10/2022, decorrente do Pregão
Eletrônico 4/2022;
1.2. em havendo interesse em manter a prestação dos serviços em questão,
realizasse nova licitação, livre da irregularidade constatada no citado pregão
eletrônico;
2. o encaminhamento de ciência
à unidade jurisdicionada sobre a
impropriedade apontada;
considerando que,
presentes os
autos para
pronunciamento, a
Aneel
apresentou novos elementos acerca da proposta da AudContratações;
considerando que a unidade técnica, após exame dos novos elementos
apresentados, verificou que a Aneel não prorrogou o contrato 10/2022 e que, na nova
licitação realizada (PE 04/2023), a irregularidade constatada no edital do pregão
eletrônico 04/2022 foi corrigida;
considerando a manifestação da AudContratações à peça 47, acolhida pelo
corpo diretivo;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 169, inciso III, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) informar o conteúdo desta deliberação à Agência Nacional de Energia
Elétrica, e às empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda. e Siga Serviços
Especializados e Facilities Eireli;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-010.670/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Siga Servicos Especializados Eireli (11.385.361/0001-10).
1.2. Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (OAB-DF
34.184), representando Dinâmica Facility Administração Predial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7777/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação interposta pela sociedade empresária Modelagem
Engenharia Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato
1.0.00.001422/2022-00, celebrado entre Superintendência Regional do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia e a empresa
representante, que teve por objeto a elaboração de estudos e projetos básicos e
executivos de engenharia para adequação da capacidade e segurança, restauração,
melhoramentos e eliminação de pontos críticos da Rodovia BR-364/RO.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235,
parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da
Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o teor desta deliberação à representante e à Superintendência Regional
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.231/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes no Estado de Rondônia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Larissa Mendes dos Santos (27792/OAB-PB), Felipe
Gurjão Silveira (5320/OAB-RO) e Renata Fabris Pinto (3126/OAB-RO), representando
Modelagem Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7778/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do Senador Rogério Carvalho Santos a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços
12/2022, sob a responsabilidade da Central de Compras da Secretaria de Gestão do
então Ministério da Economia, por menor preço por grupo, para eventual contratação
de solução de tecnologia da informação e comunicação de subscrição de licenças de uso
de softwares do tipo suíte de escritório com direito de atualização e suporte.
Considerando o exame da unidade técnica no sentido de que, como o objeto
se trata de fornecimento de assinatura de software, não faria diferença exigir a
comprovação de já ter entregado uma quantidade maior, até mesmo para não restringir
o mercado, se a empresa comprovar capacidade de fornecer tais assinaturas.
Considerando que a contratação já se encontra em andamento, não havendo
indícios ou notícias de que a empresa não esteja cumprindo adequadamente com suas
obrigações, não havendo, assim, prejuízo à qualidade do objeto.
Considerando que, ao analisar a ata do pregão (peça 7), a unidade técnica verificou
que em nenhum item houve a oferta de apenas dois ou três lances, tendo sido ofertados entre
quatro e dezesseis lances por item, com uma média de nove lances por item.
Considerando que a contratação se deu por um valor total (R$ 287.374.246,99)
abaixo do estimado (R$ 301.174.045,90), com um desconto da ordem de 4,58%.
Considerando que não houve qualquer indício que pudesse comprovar a
suposição do representante de que o governo federal utilizaria menos de 10% do total
de licenças licitadas.
Considerando que o Estudo Técnico Preliminar da contratação apresenta um
levantamento detalhado da estimativa dos quantitativos (item 4 - Estimativa da
Demanda - Quantidade de Bens e Serviços - peça 3, p. 89-90), com base no certame
anterior (Pregão Eletrônico 9/2020) e no Plano de Contratações Anual dos órgãos
envolvidos e que não há, a princípio, motivos para supor que o quantitativo estaria
superestimado.
Considerando que não se exige comprovação, pelos licitantes, de capital social
mínimo, mas somente dos índices contábeis mínimos, e, alternativamente, se não os atender,
de patrimônio líquido mínimo, o que é a prática comum da maioria dos órgãos públicos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235,
parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU,
e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, em conhecer da
presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 237, III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, e, no mérito:
i) considerá-la improcedente;
ii) arquivar o processo, nos termos do art. 169, III, c/c 250, I, do RITCU, e
informar o representante Senador Rogério Carvalho Santos.
1. Processo TC-016.186/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Central de Compras - Ministério da Gestão e da
Inovação Em Serviços Públicos.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7779/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de
representação formulada
pelo Deputado
Federal Ubiratan
Sanderson em face de supostas irregularidades dos gastos públicos realizados em razão
da participação da Sr.ª Rosângela Lula da Silva, bem como de sua comitiva de
assessores nos Jogos Olímpicos de Paris.

                            

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