DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação às peças 7-9, os quais destacam a ausência de
indícios suficientes para a atuação deste Tribunal de Contas da União, uma vez que: não
foram identificadas irregularidades, haja vista que não se exige que a primeira-dama
seja exercente de mandato público eletivo, sendo permitida a designação de pessoa
sem vínculo com o serviço público, com percebimento de diárias e passagens, consoante
art. 3º, § 1º, do Decreto 71.733/1973 c/c o Decreto 44.721/1958; não se vislumbra
ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, conforme art. 37 da CF/1988;
e não há indícios de que a primeira-dama tenha atuado como Vice-Presidente em
substituição ao Presidente da República;
considerando, portanto, que não verifica a presença de interesse público, de
acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, III, 169, V, 235, 250, do Regimento
Interno/TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar à Secretaria-Geral da Presidência da República e à autoridade
representante acerca desta deliberação; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-018.305/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-geral da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7780/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação de iniciativa do Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) a respeito de possíveis irregularidades na destinação de recursos
provenientes da tarifa de energia da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional para ações não
vinculadas às atividades de geração de energia.
Considerando que o representante
relata possíveis irregularidades na
aplicação de recursos públicos em projetos socioambientais realizados pela Usina
Hidrelétrica Itaipu Binacional, o que não teria relação direta com a geração de energia
elétrica ou à compensação de impactos causados pela construção e operação da Usina,
de modo que estariam caracterizados atos administrativos com desvio de finalidade, e,
portanto, eivados de ilegalidade;
considerando que o parquet requer que, em relação à parte brasileira de
Itaipu, haja o reconhecimento da competência do TCU sobre a matéria, a apuração dos
fatos e encaminhamento ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes
ou improbidade administrativa;
considerando decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal
(ACO 1905) no sentido de que fiscalização pelo TCU sobre a Itaipu Binacional só poderá
ocorrer mediante instrumento diplomático firmado entre Brasil e Paraguai,  e que a
usina é um ente único e indivisível, não havendo, portanto, que se falar em contas
nacionais brasileiras ou paraguaias;
considerando que Itaipu Binacional não está jurisdicionada ao TCU, mas que
a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar,
detentora de 50% de participação acionária em Itaipu, está na jurisdição do Tribunal, de
modo que a representação pode ser conhecida;
considerando que a ENBPar não é responsável pela administração dos
recursos de Itaipu Binacional, limitando-se a gerir a comercialização da energia gerada
pela usina no Brasil e que não basta a simples possibilidade de jurisdição, o fato
apontado como irregular também deveria ser atribuído a ela;
considerando que o representante do MPTCU, em nova manifestação (peça
15) reconhece que o posicionamento do STF sobre a matéria conclui pela inviabilidade
do exercício da jurisdição do TCU sobre a gestão dos recursos da Itaipu Binacional até
que os termos dessa fiscalização sejam estabelecidos para a Comissão Binacional de
Contas;
considerando que, ainda assim, sustenta a viabilidade de encaminhamento
das informações da representação ao MPF, por entender que independentemente da
conclusão acerca da competência do TCU para fiscalizar, não se deve obstar a
comunicação de fatos que, em tese, possam configurar ilícitos penais ou atos de
improbidade administrativa perpetrados por cidadãos brasileiros no exercício de funções
na diretoria de Itaipu;
considerando, todavia, que o uso de recursos de Itaipu em finalidades não
relacionadas diretamente à função de geração de energia não configura irregularidade,
haja vista estarem autorizados pela Nota Reversal 228 (peça 7), de 31/3/2005, que
ampliou o conceito da responsabilidade social e ambiental de Itaipu Binacional como
integrante do conjunto de valores inerentes e cogentes à atuação da empresa;
considerando que o encaminhamento ao MPF pressupõe algum nível de
julgamento quanto à ocorrência de irregularidade e isso não se confirmou, nem mesmo
como indício, tendo em vista a previsão da nota reversal citada, e de que não é
possível aprofundar em questões como legitimidade e transparência, em razão da
limitação quanto ao alcance do Tribunal para fiscalizar Itaipu Binacional;
considerando, portanto, a ausência de indícios de ação criminosa ou de ato
de improbidade devidamente caracterizados e apurados em fiscalização do TCU; a falta
de competência para o Tribunal proceder ao aprofundamento do exame da matéria,
pela ausência de jurisdição em relação aos atos administrativos dos brasileiros que
atuam
em Itaipu;
a representação
deve
ser considerada
improcedente e
não
encaminhadas as informações ao MPF;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 81 e 82 da Lei 8.443, de 1992, arts.
143, III, 169, II, 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, e no parecer da unidade técnica (peças 12-14), em:
conhecer 
da 
presente 
representação 
para, 
no 
mérito, 
considerá-la
improcedente;
encaminhar cópia desta deliberação ao Senador Rogério Marinho, tendo em
vista despacho da peça 6 do TC 036.881/2023-6, bem como ao representante, para
ciência;
arquivar o processo.
1. Processo TC-036.929/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7781/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.459/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Airton Motti Junior (688.616.051-68); Antonio Eustaquio
Lopes (186.646.366-72); Antonio Luiz Chederolli (023.625.298-43); Celso Jose Santana
Junior (429.118.345-34); Celson Custodio Maciel (482.233.951-34); Ivenio do Espirito Santo
Hermes Junior (269.731.972-72); Jorge Luis Martins da Silva (711.928.599-87); Rafael
Pimentel Rios (121.184.818-37).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7782/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão nº 1763/2024-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:
Onde se lê: "9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias,
por cópia, comprovantes de que o Sr. Ubiraci Santana Silva Bonfim teve ciência desta
deliberação;"
Leia-se: 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por
cópia,
comprovantes de
que
o
Sr. João
Eudes
Ramos
Félix teve
ciência
desta
deliberação;
1. Processo TC-001.668/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Eudes Ramos Felix (113.905.813-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7783/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Maria Helena
Alves, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região submetida a este Tribunal
para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de "quintos/décimos"
decorrentes do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar
acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998
até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o entendimento pacífico
adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que a interessada ocupou função comissionada em período
posterior ao
advento da Lei
9.624/1998, cuja
parcela foi incorporada
aos seus
proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da parcela
incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que, na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, a
vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 deve ser convertida em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva
e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Maria Helena Alves, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-002.720/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Helena Alves (485.091.246-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que:
1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de
função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos
termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa;
1.7.1.2. dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação
desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 7784/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão nº 1766/2024-TCU- 1ª CÂMARA, como a seguir:

                            

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