DOU 10/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, terça-feira, 10 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pelo exercício das atribuições específicas da respectiva comissão; II - adotar as
providências necessárias para que a comissão tenha permanentemente explicitado seu
programa de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e
recursos necessários; III - estabelecer, respeitando o programa de trabalho, o calendário
de reuniões e eventos; IV - convocar, organizar, coordenar e controlar as reuniões de
trabalho da comissão; V - solicitar à Diretoria e/ou Plenário recursos necessários à
execução do programa de trabalho da comissão e ao funcionamento desta; e VI - orientar
os trabalhos de todos que estejam funcionalmente subordinados à sua comissão,
informando periodicamente à Diretoria sobre seu desempenho.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS-TRANSITÓRIAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 39. As comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho serão criados,
conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo presidente, para
fins específicos, obedecendo ao seguinte: I - as comissões especiais-transitórias e os grupos de
trabalho poderão ser compostos por conselheiros, empregados efetivos e de livre provimento
e demissão, cargos em comissão e assessoria e outros profissionais com expertise, criadas por
portaria do CRN, indicando suas finalidades e designando nominalmente em caráter
honorífico seus componentes; II - o número de componentes será de, no mínimo, 3 (três) e,
no máximo, 5 (cinco) membros, devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário,
ressalvada essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria ou da
Presidência; III - as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho contarão com um
coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o indicar; IV - as
comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho reunir-se-ão de forma presencial,
virtual ou híbrida, com a maioria simples de seus membros; V - as comissões especiais-
transitórias e os grupos de trabalho solicitarão ao presidente medidas necessárias à
viabilização dos seus trabalhos; VI - o prazo necessário para a execução dos trabalhos será
estabelecido na portaria de constituição da comissão especial-transitória e grupo de trabalho,
podendo ser prorrogado com justificativa, a critério do Plenário, respeitando legislação
específica; VII - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho deverão apresentar
plano de trabalho no âmbito do prazo de funcionamento, com agenda de reuniões
presenciais, virtuais ou híbridas, para aprovação do Plenário; VIII - as reuniões devem ser
registradas em relatórios ou atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao
respectivo evento; e IX - o produto dos trabalhos de cada comissão especial-transitória e o de
grupo de trabalho deverão ser apresentados sob a forma de relatório, parecer ou outro
documento conclusivo, e submetido à apreciação da Diretoria ou Presidência e Plenário.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 40. Os serviços técnicos e administrativos do CRN são os definidos nesta
seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da
Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários. Parágrafo único.
Os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento, à organização e ao
atendimento das demandas do CRN serão executados por empregados efetivos e de livre
provimento e demissão, cargos em comissão e assessorias e por prestadores de serviços,
pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e funcionalmente à
Presidência e/ou gerentes/coordenadores de setores do CRN.
SUBSEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS
EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 41. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo CFN quanto ao ingresso
de pessoal e à natureza das atribuições, os empregados do CRN serão contratados pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou de
livre provimento e demissão. Art. 42. É vedada a contratação pelo CRN - para ocupação
de emprego de livre provimento e demissão ou para prestação de serviços remunerados,
qualquer que seja a forma de contratação - de pessoas que, em relação a conselheiro
federal ou regional, efetivo ou suplente, colaborador federal ou a outro empregado do
CFN/CRN, tenham, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau,
colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes assemelhem, tais como
companheiros, enteados e os parentes destes, independentemente do prazo de duração
do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as contratações que contrariarem as
presentes disposições, salvo as exceções previstas em lei. Parágrafo único: No caso de o
conselheiro assumir emprego efetivo no CRN durante o mandato, por aprovação em
concurso público, deverá ser destituído do cargo eletivo no momento de nomeação como
empregado. Art. 43. É vedada a disponibilidade de empregado do CRN para exercer
atividades em entidades sindicais, associativas e outras com ônus ao CRN, resguardados os
direitos previstos em lei. Parágrafo único. É nulo o ato de qualquer dirigente que designar
qualquer empregado, com ônus ao CRN, para exercer atividades em entidades sindicais,
associativas e outras, resguardados os direitos previstos em Lei, arcando o responsável
pela designação com o ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas
durante o período da disponibilidade. Art. 44. A estrutura e a organização do trabalho, os
critérios de seleção e contratação de empregados, assim como o sistema de funções,
remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo
Plenário do CRN, que buscará assegurar a eficiência, a coordenação e a economicidade
nas ações da Administração. Art. 45. O empregado do CRN ou prestador de serviço é
responsável pelas atribuições da sua área de competência. Ao praticar ato por ação,
dolosa ou culposa ou por omissão, responderá solidariamente pelo mesmo, respeitado o
direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. O empregado ou prestador de
serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa
tem a obrigação de denunciar o fato à Diretoria ou à Presidência. Art. 46. O Plenário do
CRN poderá deliberar outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades
operacionais e administrativas.
CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 47. Os trabalhos do Plenário do CRN serão realizados em sessões Plenárias
ordinárias e extraordinárias, podendo ser presenciais, virtuais ou híbridas, podendo ser
gravadas, mediante autorização dos presentes. Art. 48. As sessões plenárias ordinárias
serão convocadas pelo presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com
antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo sua pauta previamente distribuída junto com
a convocação, aprovada no início da sessão. Art. 49. As sessões plenárias extraordinárias
serão realizadas, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou por ·
(dois terços) dos membros do Plenário, devendo os conselheiros serem notificados da sua
data de realização e da pauta dos trabalhos com antecedência mínima 72 (setenta e duas)
horas quando na modalidade presencial, ou de até 24 (vinte e quatro) horas quando
realizada de forma virtual ou híbrida. Art. 50. As sessões plenárias somente serão
realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, registradas
em ata, com nome por extenso e assinatura de cada conselheiro presente. Parágrafo
único. Não havendo quórum, o presidente fará lavrar termo próprio nas atas do Plenário,
designando dia e hora da nova sessão. Art. 51. Nas sessões serão observados: I - leitura,
discussão e votação da ata da sessão anterior; II - ordem do dia, que será constituída dos
assuntos que impliquem deliberação do Plenário; III - comunicações de assuntos diversos;
e IV - uso da palavra pelos conselheiros, quando a intervenção tenha pertinência com os
assuntos comunicados. Parágrafo único. Assuntos que não tenham sido esgotados em uma
sessão Plenária, retornarão à pauta da Plenária subsequente como prioridade. Art. 52. O
presidente concederá a palavra aos presentes para manifestação e/ou apresentação de
tema, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta. Parágrafo único. O presidente,
em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta
própria ou de outrem no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo. Art. 53.
Aberta a discussão de qualquer assunto, o presidente concederá o tempo de até 10 (dez)
minutos, prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria. Art.
54. Após a exposição da matéria, do parecer ou do voto, os conselheiros podem solicitar
ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo
cada intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos. Art. 55. Terminada a discussão,
o presidente submeterá a matéria à votação. § 1º O conselheiro que se considerar
impedido de votar fará a justificativa do seu impedimento, sendo isto consignado em
ata.
§ 2º Aos conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria
de natureza ético-disciplinar. § 3º No ato da convocação, o conselheiro efetivo que se
declarar impedido de votar será substituído, nas mesmas funções, por seu respectivo
suplente. Art. 56. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida
à nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou
revisão, fundamentada em fato novo. Art. 57. Podem fazer uso da palavra em Plenário: I
- conselheiros efetivos; II - conselheiros suplentes, se convocados ou participando
voluntariamente; III - responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do CRN, quando
chamados a se manifestarem; IV - advogados para atuarem na defesa de seus
constituintes; e V - terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo presidente a
prestarem esclarecimentos. Parágrafo único. Somente os conselheiros efetivos e os
conselheiros suplentes, estes quando no exercício da efetividade, têm direito a voto. Art.
58. Cabe ao presidente manter a ordem dos trabalhos e participar da votação das
matérias. Parágrafo único. Em matéria de natureza ético-disciplinar, o presidente só
proferirá o voto nos casos de empate na votação. Art. 59. A votação será proferida
individualmente. § 1º Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos
votos dos conselheiros habilitados. § 2º Havendo empate na votação, o voto do
presidente é considerado voto de qualidade. Art. 60. Aos conselheiros efetivos e aos
conselheiros suplentes, estes quando no exercício da efetividade, assiste o direito de pedir
vistas da matéria em Plenária, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a
votação, devendo, nesse caso, devolver a respectiva matéria para deliberação na sessão
subsequente. Parágrafo único. Quando houver mais de um pedido de vistas sobre a
mesma matéria, o Plenário designará o prazo, a ordem de distribuição da matéria, a data
e o local de restituição. Art. 61. As atas das sessões Plenárias serão lavradas e, após
aprovação, serão assinadas pelos que nelas estiveram presentes. § 1º O acesso às atas
será realizado conforme legislação em vigor. § 2º Os extratos de atas devem ser
disponibilizados no Portal da Transparência, observando a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). Art. 62. As retificações de atas, em caso de erro de registro de dados e
de outros erros materiais, poderão ser determinadas pelo presidente ou solicitadas por
qualquer conselheiro e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das
deliberações. Art. 63. As retificações de atas que impliquem ou possam implicar alteração
do teor das deliberações somente poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário,
sendo vedada a alteração de matéria vencida. Art. 64. O calendário de reuniões plenárias
deverá ser divulgado no site do CRN anualmente, no início do ano vigente.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS
Art. 65. Os processos serão registrados e protocolados em documento próprio
em meio eletrônico. Art. 66. O processo, constituído na forma do artigo anterior e das
demais normas elaboradas pelo CFN, será distribuído pelo presidente a um conselheiro
para relatoria, ao qual compete redigir relatório e voto. Parágrafo único. A distribuição de
processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do
conselheiro na matéria a ser deliberada. Art. 67. O conselheiro que se considerar
impedido ou suspeito deverá fazer declaração deste impedimento e suspeição, devendo o
presidente, nesse caso, designar outro relator. Parágrafo único. A comissão relacionada ao
processo e/ou a secretaria podem indicar possíveis impedimentos de conselheiros. Art. 68.
O conselheiro relator poderá, a fim de subsidiar sua decisão, requisitar o exame da
matéria pelos órgãos técnicos do CRN, que apresentarão sua manifestação no prazo
requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Parágrafo único. Os
prazos ficarão interrompidos se houver necessidade de alguma diligência imprescindível
por parte do relator, que deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos. Art. 69.
Observar-se-ão no processamento e julgamento de matérias e recursos as demais normas
editadas pelo CFN para regulação específica.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES,
EMPREGADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E
D E M I S S ÃO
Art. 70. Os membros da Diretoria, os conselheiros, os administradores, os
empregados, os prestadores de serviços e os empregos de livre provimento e demissão
serão responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes
incumbir a praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento
e das demais normas baixadas pelo Sistema CFN/CRN. § 1º A responsabilidade tem
natureza pessoal e intransferível, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deverá ser
comunicada
à Presidência,
incumbindo
a esta
notificar o
Plenário.
Art. 71.
As
responsabilidades e as competências estão definidas na legislação reguladora do Sistema
CFN/CRN, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Federal de
Nutrição.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. O Regimento Interno dos CRN deverá ser submetido ao CFN para
consolidação e aprovação, a fim de assegurar a unidade de orientação e uniformidade de
ação. Art. 73. As eleições para a composição do CRN observarão o disposto nas normas
reguladoras baixadas pelo Plenário do CFN, respeitando o disposto na Lei nº 6.583/1978 e no
Decreto nº 84.444/1980. Art. 74. As despesas com passagens, diárias e auxílio representação
para execução de serviços específicos designados pelo Plenário ocorrerão por conta do CRN,
na forma de normas próprias editadas pelo CFN e, quando couber, pelo próprio CRN. Art. 75.
O CRN poderá valer-se de legislação para regular matérias de sua competência, baixar atos
e instruções normativas conforme venha a ser disposto em regulamento próprio ou norma
que a determine. Art. 76. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta
apresentada por qualquer conselheiro do CRN desde que aprovada pela maioria do Plenário,
devendo posteriormente ser validado, por pelo menos, ·(dois terços) dos demais CRN,
ficando a alteração dependente de aprovação do CFN. Art. 77. As decisões adotadas pelo
presidente ou pela Diretoria ad referendum do Plenário surtirão seus efeitos imediatamente,
os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário.
Art. 78. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, ressalvado o
disposto no art. 77 e as matérias de competência do CFN.
CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO CFT Nº 266, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Regional dos
Técnicos Industriais da 7ª Região - CRT-07, composto
pelos Estados do Amapá e Pará, altera a composição do
Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região
- CRT-02, mantendo os Estados do Ceará, Maranhão e
Piauí, altera a Resolução CFT nº 14, de 16 de agosto de
2018, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o
Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária
n.º 38, realizada no dia 22 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Fica criado, a partir de 22 de junho de 2026, o Conselho Regional dos Técnicos
Industriais da 7ª Região, composta pelos Estados do Amapá e Pará, com sede em Belém - PA.
Art. 2º O CRT-02 passa a ser composto pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí,
mantendo sua sede em São Luís - MA.
Art. 3º Com a criação do novo regional, a partir de 22 de junho de 2026, altera-se a
Resolução CFT nº 14, de 16 de agosto de 2018.
Art. 4º Na última sessão plenária de 2025, o Plenário Deliberativo do CFT deverá
editar ato deliberativo definindo o número total de conselheiros para os Conselhos Regionais
criados por esta resolução, prevendo as eleições em 2026 para os cargos de conselheiros dos
regionais, observadas as resoluções que tratam da matéria vigente na época.
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