DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1147/TCU/SEPROC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 030.011/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Delson Martins Pinho, CPF: 016.918.015-85, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 6/9/2024: R$ 93.485,33; sendo parte em solidariedade com os
responsáveis Fernando Angotto de Oliveira, CPF 521.065.786-87, Markar Construtora Ltda
- ME, CNPJ 68.618.560/0001-48, Nilton dos Santos Jesus, CPF 400.465.407-68, Julio Fonseca
da Costa, CPF 087.934.907-71, Thaissa de Oliveira Pereira, CPF 082.951.984-08, e, Luiz Julio
Rigaud Neto, CPF 079.757.607-06, sendo parte em solidariedade com os responsáveis
Fernando Angotto de Oliveira, CPF 521.065.786-87, Markar Construtora Ltda - ME, CNPJ
68.618.560/0001-48, Nilton dos Santos Jesus, CPF 400.465.407-68, Julio Fonseca da Costa,
CPF 087.934.907-71, Willian Chaves Menezes, CPF 131.698.997-67, e, Luiz Julio Rigaud
Neto, CPF 079.757.607-06.
O débito decorre da inexecução parcial, com aproveitamento da parte
executada, no bojo do Contrato 011/PAGL/2012, referente a obras de reforma em imóveis
administrados pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão. Normas infringidas: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; arts. 62
e 63 da Lei 4.320/1964 art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986;
Princípio da Continuidade do Serviço Público; Regulamento de Administração da
Aeronáutica (Anos 2004 e 2014); e Regimento Interno da Prefeitura de Aeronáutica do
Galeão (RICA 21-20/2011).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/9/2024: R$ 100.682,64; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1152/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 032.495/2011-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO Worney Amoedo Cardoso, CPF: 031.571.302-00, do Acórdão
2830/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 30/4/2024,
proferido no processo TC 032.495/2011-0, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo
acima indicado.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
(Subdelegação de competência: art. 2º, I, da Portaria-Seproc 2/2023)
EDITAL Nº 1106/2024-TCU/SEPROC, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 039.802/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Francisco Vieira Alves, CPF: 254.568.223-34, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/9/2024: R$ 421.652,91.
O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
valores transferidos ao município de São João do Carú/MA, no âmbito do PNAE, no
exercício de 2020, cujo prazo encerrou-se em 1/7/2021, o que caracteriza infração às
normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; eResolução CD/FNDE 6, de 8/5/2020..
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/9/2024: R$ 446.194,37; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de
responsabilidade no Sistema
Integrado de Administração Financeira
(Siafi); f)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
da Administração Pública, por período de cinco
a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja
reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas
acerca do processo, da
irregularidade acima
indicada, dos valore) históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2,
ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1146/2024-TCU/SEPROC, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
TC 029.154/2019-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA Itaciana Aparecida Pires Santiago, CPF: 592.425.231-00, na pessoa de seu
representante legal, Sr. Alziro Arnal Moreno, OAB-MS 7918, do Acórdão 6106/2022-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 4/10/2022,
proferido no processo TC 029.154/2019-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/9/2024: R$ 2.005.059,26; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) FUNDAÇÃO BIÓTICA - CNPJ: 02.644.133/0001-26. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Notifico Vossa Senhoria também, do Acórdão 8981/2023-TCU-Segunda Câmara,
de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, prolatado na sessão de 5/9/2023, por meio do
qual o Tribunal de Contas da União conheceu do recurso interposto e no mérito, negou
provimento.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00
(art. 57da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Espécie:
Termo
de
Convênio
de Estágio
firmado
com
a
Universidade
Federal
Fluminense;
Processo Administrativo SEI nº: 08191.000083/2024-24;
Partícipes: A Defensoria Pública da União em Volta Redonda/RJ, representada pelo
Defensor Público-Chefe Dr. Raphael de Souza Lage Santoro Soares, e a Universidade Federal
Fluminense (UFF), representada pelo Senhor José Walkimar de Mesquita Carneiro;
Objeto:
A concessão
de
estágios
curriculares profissionais
de
complementação
educacional a estudantes selecionados/as que estejam regularmente matriculados/as e
inscritos/as em disciplina(s) e efetivamente frequentando cursos de graduação da
UFF;
Vigência: 5 (cinco) anos, a contar da assinatura;
Local e data da assinatura: Niterói/RJ, 12 de agosto de 2024. LEONARDO CARDOSO DE
MAGALHÃES- Defensor Público-Geral Federal
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