DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
¸anexos (podendo incluir documentos da demanda externa presentes no SEI, no caso de representações, ou no Fala.BR, no caso de denúncias, bem como a matriz de registro
da análise de admissibilidade de demandas externas, conforme Apêndice I e eventuais evidências produzidas ou coletadas durante o processo de análise);
¸unidade federal examinada, quando a unidade onde o fato citado na demanda externa refere-se a órgão ou a entidade do Poder Executivo Federal;
¸pessoa jurídica examinada, no caso de órgão ou entidade das outras esferas ou de natureza privada;
¸gestor federal supervisor do recurso, obrigatório no caso em que a unidade examinada não seja da esfera federal;
¸objeto de auditoria, relacionado ao fato examinado na demanda externa;
¸processo SEI relacionado, no caso de representação;
¸número do processo do Fala.BR, no caso de denúncias;
¸outros processos relacionados (a exemplo de números de inquéritos policiais, de processos judiciais, de processos licitatórios, de convênios, entre outros);
¸identificação dos envolvidos, incluindo a relação deles com o fato denunciado, se disponível; e
¸dados do demandante (no caso de representações), incluindo o nome e a instituição ao qual se encontra vinculado.
Além dos dados relacionados à demanda externa, devem ser informados os seguintes dados gerenciais:
¸unidade de auditoria da CGU responsável pela realização da análise de admissibilidade da demanda externa;
¸unidade(s) envolvida(s), que possuem relação com o tema da demanda externa e que devem ser informadas do resultado da análise da demanda externa[6];
¸executor(es) do trabalho, responsáveis por realizar a análise de admissibilidade da demanda externa;
¸outras tarefas envolvidas (a exemplo de auditorias e de monitoramento de recomendações) relacionadas com o ato descrito na demanda externa; e
¸tags diversas para pesquisa e indexação no sistema e-CGU.
Demandas externas que tratem de múltiplas solicitações de apuração poderão ser cadastradas de forma individualizada para cada objeto, de acordo com a estratégia de análise
definida por cada unidade de auditoria da CGU.
Caso a CGU-R avalie que determinada demanda recebida localmente verse sobre fato de interesse para um possível trabalho de auditoria em nível nacional, além de incluir como
unidade envolvida a respectiva Coordenação-Geral ou Diretoria de auditoria da SFC relacionada ao tema, a CGU-R deverá estabelecer um canal de comunicação com a respectiva unidade
da SFC, para fins de deliberação sobre a melhor estratégia a ser adotada para o caso.
5 Análise de Admissibilidade de Demandas Externas
A análise de admissibilidade da demanda externa deverá ser realizada em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da respectiva data de registro da
demanda externa nos sistemas (SEI ou Fala.BR).
Os elementos mínimos para admissibilidade das demandas externas devem ser consultados diretamente na manifestação do demandante e, conforme o caso, por meio de
análises adicionais para complementar ou para validar as informações apresentadas na denúncia ou na representação. As análises realizadas nessa etapa podem incluir:
pesquisas no Sistema SEI, no e-CGU (auditorias realizadas e recomendações em monitoramento)[7] e na ferramenta de pesquisa de relatórios publicados pela CGU, a fim de
verificar a existência de outra demanda ou de trabalho anterior realizado no âmbito da CGU e que tenha abordado os mesmos fatos;
¸pesquisas em sistemas corporativos da CGU, em sítios eletrônicos ou em outras fontes de pesquisa;
¸solicitação de documentos ou informações à unidade responsável pela transferência ou pela aplicação dos recursos objeto da demanda externa; ou
¸consultas ao planejamento da unidade de auditoria, para verificar a previsão de trabalhos no tema envolvido na demanda externa.
Uma demanda externa, para ser considerada apta para o tratamento por meio de um serviço de auditoria, deverá conter os seguintes elementos mínimos:
¸Critério 1: presença de informações que possibilitem a caracterização do fato, das circunstâncias, da relevância e, se possível, da materialidade implicada, bem como do órgão
ou da entidade pública relacionada e dos possíveis agentes públicos e/ou privados envolvidos.
¸Critério 2: existência de recursos federais ou de competência específica da CGU para a apuração.
¸Critério 3: o fato denunciado não foi objeto de apuração ou de avaliação em outro trabalho de auditoria[8].
¸Critério 4: ausência de indicativo de que a denúncia esteja sendo tratada por outro órgão de defesa do Estado ou por outra unidade de auditoria interna governamental[9].
¸Critério 5: materialidade mínima de R$ 500 mil (valor referente ao contrato, convênio, processo ou equivalente envolvido, e não do eventual prejuízo ou desvio relatado).
¸ Critério 6: o fato denunciado não se restringe a questões relacionadas a desvios éticos, a assédio moral ou sexual, a discriminação ou a outra conduta de servidor público
relacionada à área de atuação da Corregedoria-Geral da União (CRG).
O Apêndice I apresenta um modelo de matriz de registro da análise de admissibilidade de demandas externas para registro da avaliação dos critérios supracitados. Destaca-se
que tal documento não deve ser encaminhado ao demandante.
No caso de representações recebidas pelas unidades de auditoria da CGU, deve-se observar o seguinte, em caso de conclusão pela inelegibilidade da Demanda Externa:
¸No caso de não atendimento ao critério 1, deve ser encaminhado ofício solicitando informações complementares ao órgão demandante.
¸No caso de não atendimento aos critérios 2, 3 ou 4, o órgão demandante deve ser cientificado de que a CGU não realizará a apuração, incluindo-se na comunicação a justificativa
para tal decisão.
¸No caso de não atendimento ao critério 5, devem ser avaliados, adicionalmente, a relevância do fato reportado, a repercussão na mídia, a existência de riscos à imagem da
unidade auditada e o contexto da solicitação de apuração para decidir pelo prosseguimento ou não da análise de admissibilidade da demanda externa. Se a conclusão for pelo não
atendimento, o demandante deverá ser notificado, incluindo-se na comunicação a justificativa para tal decisão.
¸No caso de não atendimento ao critério 6, o demandante deverá ser informado que a representação será encaminhada para a CRG.
Com relação às denúncias recebidas pelo Fala.BR, a OGU realizará triagem inicial, nos termos do § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.492/2018 e do art. 33 da Portaria Normativa
CGU nº 116/2024, caso em que a análise de admissibilidade pelas unidades de auditoria da CGU, nos termos deste Manual, terá caráter complementar.
Caso identificada a insuficiência dos elementos mínimos para a conclusão da análise de admissibilidade, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
¸No caso de não atendimento ao critério 1, deverão ser solicitadas informações complementares por meio do módulo de triagem e tratamento da plataforma Fala.BR, exceto
no caso de denúncias anônimas, que deverão ser arquivadas.
¸ No caso de não atendimento aos critérios 2, 3 ou 4, a denúncia deverá ser restituída à OGU via plataforma Fala.BR, informando-se o motivo para não prosseguimento da
análise.
¸No caso de não atendimento ao critério 5, a denúncia deverá ser encaminhada para a OGU via plataforma Fala.BR, que decidirá sobre o possível encaminhamento à respectiva
Unidade Setorial de Ouvidoria do órgão denunciado, desde que não se conclua pela existência de outros elementos que justifiquem a necessidade de prosseguimento da análise.
¸No caso de não atendimento ao critério 6, a denúncia deverá ser devolvida à OGU via plataforma Fala.BR para posterior encaminhamento à CRG.
As informações e as evidências coletadas ou produzidas ao longo da fase de análise de admissibilidade de demandas externas deverão ser devidamente organizadas e
armazenadas como anexos da respectiva tarefa no sistema e-CGU.
Desde que devidamente respaldada nas hipóteses previstas em lei, a tarefa de tratamento da demanda poderá ser sinalizada como sigilosa, caso em que apenas os executores
e os supervisores do trabalho terão acesso às informações registradas no e-CG U .
6 Definição da Medida de Tratamento
A partir dos resultados produzidos na fase anterior, a unidade de auditoria da CGU concluirá sobre a necessidade de instauração de um serviço de auditoria sobre o objeto da
demanda externa. Nesse sentido, poderão ser propostos os seguintes encaminhamentos:
1. Arquivamento da demanda externa, por não atendimento aos critérios de admissibilidade.
2. Conclusão da demanda externa mediante a emissão de nota técnica, caso as evidências coletadas na fase análise de admissibilidade seja suficiente para a formação de opinião
sobre o objeto da demanda.
3. Instauração de serviço de auditoria.
4. Encaminhamento da demanda à área de investigações e operações da CGU para avaliação quanto à possibilidade de instauração de operação especial.
Se, na análise de admissibilidade, forem coletadas evidências adequadas e suficientes sobre a existência, a autoria e a extensão do fato relatado, sem a necessidade de aplicação
de testes adicionais de auditoria para confirmar tais informações, a demanda externa poderá ser concluída com a emissão de nota técnica.
Tais casos são restritos às situações em que os seguintes critérios estejam presentes:
a) baixas relevância, criticidade e materialidade do fato relatado na demanda externa; e
b) inexistência de evidências da possibilidade de repetição do fato relatado (o fato é um caso isolado); e
c) ausência de previsão de emissão de recomendações estruturantes ao órgão federal responsável para melhoria do processo de gestão da política pública relacionada; e
d) baixa probabilidade de geração de benefícios financeiros ou qualitativos advindos de uma eventual auditoria; ou
e) risco de prejudicar investigações em andamento se realizado um serviço de auditoria.
A decisão pela conclusão da demanda externa com a emissão de nota técnica deve considerar, ainda, que tal procedimento é resultado de levantamento preliminar, cujas
informações são reunidas a partir de consulta a fontes abertas e a dados restritos aos quais a CGU tenha acesso em razão de suas prerrogativas legais, porém, sem a realização de um
trabalho de auditoria stricto sensu.
No caso de emissão de nota técnica motivada pelo eventual prejuízo ao andamento de investigações em curso pelo demandante, devem ser informadas as possíveis limitações
decorrentes da não realização de uma auditoria.
Caso a demanda externa, julgada procedente, não atenda aos requisitos para tratamento por meio de nota técnica, a análise de admissibilidade deverá concluir pela realização
de um serviço de auditoria, o que se dará por meio de interação específica no sistema e-CGU, a qual deverá preservar a referência à origem da demanda, de forma a possibilitar o
rastreamento dos dados e a geração de informações gerenciais sobre a demanda.
Os levantamentos realizados durante a análise de admissibilidade devem ser utilizados como insumo para as tarefas de planejamento do serviço de auditoria, quando for o
caso.
Caso a análise de admissibilidade indique a necessidade de realização de um trabalho de apuração em parceria com outros órgãos de defesa do Estado, a tarefa de demanda
externa deverá ser concluída no e-CGU e as respectivas informações encaminhadas à área de investigações e operações da CGU para avaliação quanto à possibilidade de instauração de
operação especial.
7 Priorização de Demandas Externas
As demandas externas que tiverem a indicação de tratamento por meio de serviço de auditoria deverão ser avaliadas com vistas a definir a prioridade a ser considerada para
a sua execução, de forma a melhor direcionar a alocação da capacidade operacional existente. Para realizar essa priorização, será adotada a Matriz Gravidade, Urgência e Tendência
(GUT).
Esses três critérios serão assim definidos no contexto de demandas externas:
¸Gravidade: o impacto que o possível ato ilícito está causando.
¸Urgência: tem relação com o prazo disponível para atuar na demanda externa.
¸Tendência: predisposição do possível ato ilícito aumentar seu impacto ou abrangência, no caso de ausência de atuação da CGU.
Para cada demanda externa cadastrada, deverá ser atribuída uma nota de 1 a 5 em cada um desses três critérios, de acordo com o Quadro 2.
Quadro 2: Critérios para pontuação da gravidade, da urgência e da tendência de cada demanda externa cadastrada no e-CGU
. .Pontuação
.Gravidade
.Urgência
.Tendência
. .1
.Fato ilícito relatado em processo/contrato com materialidade
baixa (abaixo de R$ 1 milhão) e que não interrompe a
prestação de um serviço público*.
.Demandas 
externas 
sem 
prazo 
de
atendimento devem receber pontuação 1.
.O fato ilícito relatado é um caso pontual, sem
indicação de que se repetirá no futuro.
. .2
.Fato ilícito relatado em processo/contrato com materialidade
média (entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões) e que não
interrompe a prestação de um serviço público.
.Não utilizado.
.O fato ilícito relatado indica a possibilidade de
recorrência no longo prazo (a recorrência ocorreria
depois de um ano).
. .3
.Fato ilícito relatado em processo/contrato com materialidade
baixa (abaixo de R$ 1 milhão) e que interrompe a prestação
de um serviço público.
.Não há prazo, mas o parceiro solicitou
urgência 
na
resolução 
de
uma
representação.
.O fato ilícito relatado indica a possibilidade de
recorrência no médio prazo (a recorrência ocorreria
entre seis meses e um ano).

                            

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