DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16
Cada concessão
de suprimento de
fundos deverá
constar a
motivação do ato e a formalização do processo no âmbito do Departamento
Financeiro. A proposta de concessão/solicitação conterá as seguintes informações:
I - finalidade;
II - justificativa da excepcionalidade da despesa;
III - especificação da Natureza da Despesa;
IV - indicação da disponibilidade orçamentária e financeira do suprimento de
fundos por cada natureza de despesa;
V - prazo máximo para utilização dos recursos;
VI - prazo para prestação de contas;
VII - indicação da forma de movimentação financeira a ser utilizada;
VIII - declaração do Almoxarifado da inexistência do material solicitado, quando couber;
IX - declaração do setor de compras ou equivalente da inexistência de cobertura
contratual ou ata de registro de preço vigente do material ou serviço solicitado;
X - data da concessão;
XI - nome do agente suprido.
§1º Deverá ser realizado pelo
agente suprido pesquisa de preços
simplificada, preferencialmente por meio do Portal de Compras do Governo Federal, do
Portal de Compras do seu Órgão ou Entidade, do acesso à mídia especializada, em
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contrato público similar ou até
por pesquisas com potenciais fornecedores.
§2º Na prestação de contas a ser apresentada, os valores demonstrados
deverão atender ao princípio da economicidade e moralidade.
§3º Por questão de celeridade, simplicidade e motivação, sugere-se que o
agente público, caso opte por extrair a informação da internet (portal de compras ou
outro meio) faça o "copia e cola" do endereço eletrônico na sua justificativa e/ou salve
em "PDF" a página do relatório resumido da pesquisa, caso, por exemplo, se faça a
pesquisa no Portal de Compras do Governo Federal.
Seção V
Das Disponibilidades Orçamentária e Financeira
Art. 17 A concessão do adiantamento fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Conselho de Enfermagem, em cada caso.
Art. 18 O
Departamento Financeiro ou área
equivalente informará a
disponibilidade orçamentária antes da execução da despesa a ser realizada pelo agente
suprido, bem como a disponibilidade financeira antes da recarga do cartão de pagamento.
Art. 19 O limite orçamentário fundamenta-se na existência de dotações
orçamentárias nas contas específicas de suprimentos de fundos.
Seção VI
Do Fracionamento de Despesa
Art. 20
É vedado o fracionamento
de despesa ou
do documento
comprobatório, para adequação dos valores constantes nesta norma.
Art. 21 Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de
determinado subitem de despesa, bem como, a concessão de suprimento de fundos a
vários supridos simultaneamente.
I - Recomendam-se as seguintes cautelas:
a) refletir sobre o número de agentes públicos responsáveis para o uso de
suprimento de fundos, a fim de evitar uma sobreposição de contratações do mesmo objeto;
b) ter a cautela para não confundir o suprimento de fundos com a dispensa
em função do valor ou a dispensa da situação calamitosa da Lei nº 13.979/2020;
c)
existir
alguma
forma
de controle
para
evitar
o
fracionamento
de
despesas, podendo ser adotado, por cautela, o subelemento de despesa, ainda que
seja deveras criticável este método de controle;
d) limite máximo para realização de cada item de despesa de pequeno vulto no
somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS em cada suprimento de fundos;
e) verificar, antes da execução da despesa via adiantamento, se o objeto
não consta no almoxarifado (inclusive com a possibilidade de incluir o print do sistema
ou uma declaração do responsável), bem como se não está abrangido por algum
contrato vigente perante o órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
Da Liberação dos Recursos e do Cartão de Pagamento
Art. 22 Entende-se por entrega de numerário a disponibilização de recurso
financeiro para realização dos gastos, conforme limite lançado no Cartão de Pagamento.
Parágrafo único. Pela entrega de numerário mediante limite do Cartão de Pagamento,
a despesa deve ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado.
Art. 23 O Cartão de Pagamento, emitido em nome do Conselho de
Enfermagem e com a respectiva identificação do seu portador, é o meio de pagamento
utilizado para atender às despesas elegíveis como suprimento de fundos.
Art. 24 O contrato firmado entre o Conselho de Enfermagem e a Instituição
Financeira Oficial, quanto ao uso do cartão, deve observar o princípio da economicidade para a
aquisição do serviço, em especial ao que se refere às taxas de adesão, manutenção e anuidade.
Art. 25 É vedada a utilização do cartão para aquisição de materiais ou
contratação de serviços de forma parcelada.
Art. 26 Qualquer empregado público designado pelo Presidente, através de
ato próprio, observada a segregação de funções, poderá ser detentor do cartão, que
é de uso pessoal e intransferível ao portador nele identificado.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação
Art. 27 Na aplicação dos recursos, as despesas devem ser atestadas
obrigatoriamente por outro empregado público, que não o suprido. O empregado
público que atestar os documentos probatórios, preferencialmente no verso das Notas
Fiscais/Faturas/Recibos/ Cupons Fiscais ou meio eletrônico, será responsabilizado por
declaração inidônea e estará sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 28 O agente suprido deverá observar as retenções tributárias e
contribuições previdenciárias
de acordo
com a
legislação vigente
e efetuar os
recolhimentos devidos, quando cabível.
Parágrafo único.
O Departamento
Financeiro, ou
área equivalente,
é
responsável por acompanhar as retenções tributárias e previdenciárias, bem como
efetuar os recolhimentos devidos de acordo com a legislação vigente.
Art.29 O prazo para aplicação do adiantamento será de até 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pelo
Ordenador de despesas, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro.
§1º O prazo de prestação de contas do adiantamento será de até 10 (dez)
dias corridos, contados a partir do término do período de aplicação.
§2º Na utilização do Suprimento de Fundos observar-se-ão as condições e finalidades
previstas no ato da concessão, sendo vedada a utilização de saldo de uma rubrica em outra.
§3º Excepcionalmente no mês de dezembro, o prazo para aplicação do
suprimentos de fundos, dar-se-á nos primeiros quinze dias do mês, e a prestação de
contas deverá ocorrer até o vigésimo dia.
§4º Independente do prazo do período concessivo do adiamento, há
necessidade de o suprido notificar à Contabilidade, ainda que previamente à definitiva
prestação de contas, documentos fiscais para o caso da aquisição de serviço, para que
ocorra a verificação de incidência de tributos a serem retidos na fonte.
CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
Art. 30 O empregado público que receber suprimento de fundos é obrigado
a prestar contas de sua aplicação, em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do
término do período de aplicação, se não o fizer no prazo devido o Ordenador de
Despesa determinará a apuração das responsabilidades administrativas.
Art. 31 Documentos exigidos na prestação de contas:
I - cópia da solicitação;
II - cópia da Portaria de concessão;
III - nota de Empenho;
IV - respectivo demonstrativo mensal ou extrato de movimentação do
cartão de suprimento de fundos, quando for o caso;
V - comprovantes (Nota Fiscal/Recibo/Cupom Fiscal), apresentados em
ordem cronológica crescente e registrados em nome do Conselho Federal/Regional de
Enfermagem, devidamente atestada, em cada caso;
VI - mapa de cotações de preço ou pesquisa de preços simplificada;
VII - comprovante de recolhimento do saldo, relativo a adiantamento
devolvido;
VIII - formulário próprio para despesas de extrema excepcionalidade que
eventualmente não possam ser comprovadas por documentos fiscais, recibos ou cupons
fiscais, devidamente justificadas e autorizadas; devendo seu favorecido ser identificado com
cópia da carteira de identidade, CPF e informações cadastrais (endereço e telefone),
limitados a 1 evento por período de concessão e ao limite de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§1º O suprido deverá submeter o processo a divisão de contabilidade ou
setor equivalente, no qual deverá instruir o processo de prestação de contas para
posterior encaminhamento a unidade de Controladoria Geral.
§2º Os recibos devem conter as informações mínimas: nome, CPF, telefone
e endereço da prestação de serviço.
Art. 32 Serão objetos de impugnação os documentos que:
I - apresentarem data em desconformidade com o período de aplicação
definido na portaria de concessão;
II - tenham evidência de adulteração, como borrões ou rasuras;
III
-
não
constem
em
nome
do
Conselho
Federal/Regional
de
Enfermagem;
IV - constem valores superiores aos limites fixados nesta norma, sem a
devida justificativa e autorização do Ordenador de Despesa;
Art. 33 O processo instruído deverá ser encaminhando para a unidade de
Controladoria ou área equivalente para apreciação
e emissão do parecer de
conformidade.
§1º A Controladoria ou área equivalente comunicará ao Ordenador de
Despesa por conta prestada fora do prazo, ou pela não prestação.
§2º A prestação de contas somente será considerada entregue se atendidos
os requisitos contidos nesta norma.
§3º A não observância no prazo
de prestação de contas, enseja a
responsabilidade administrativa.
§4º Após a análise de concessão de suprimento de fundos, objetos que
tenham natureza
continuada, serão encaminhados
para abertura
de processo
administrativo licitatório para aquisição de bens ou serviços, objeto da concessão de
suprimentos de fundos, e caso necessário, instaurar sindicância para apurar eventual
responsabilidade pela falta de contrato vigente e/ou falta de controle do objeto.
CAPÍTULO VI
Da Contabilização
Art. 34 A inscrição da responsabilidade do empregado público, que receber
suprimento, será registrada na Contabilidade do Conselho com o uso de contas de
controle no sistema contábil.
Art. 35 O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do
Ordenador como despesa realizada; as restituições por falta de aplicação, parcial ou
total, ou aplicação indevida, constituirão anulação da despesa ou receita orçamentária,
se recolhidas após o encerramento do exercício.
Art. 36 A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios
da despesa pública, empenho, liquidação e pagamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento, deverá ser observada a natureza da
despesa e sua classificação em função do objeto do gasto. A contabilidade deve
verificar a adequação do registro contábil conforme o plano de contas da autarquia,
devendo estar em conformidade com o PCASP.
Art. 37 A liquidação da despesa deverá ser anterior à disponibilização dos
recursos para uso por meio do cartão de pagamento.
Art. 38 O Departamento Financeiro, ou equivalente, realizará a anulação dos
empenhos correspondentes aos valores não utilizados, na fase da prestação de
contas.
CAPÍTULO VII
Da Aplicação Indevida
Art. 39 A prestação de contas, objeto de restrição, deve se submeter a
processo de regularização. Constatadas irregularidades, como documentos incorretos ou
incompletos, a Controladoria-Geral ou área equivalente deverá oficiar o suprido e o
Ordenador de Despesa para as providências necessárias.
§1º Aplicação de recursos de forma indevida resultará na glosa dos
respectivos valores, observada a legislação específica.
§2º
A
liberação
de
um novo
suprimento
de
fundos
dependerá
da
regularização do adiantamento anterior, objeto de restrição.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 40 Após prestar contas e sanadas eventuais incorreções, o processo de
suprimento de fundos será enviado à Presidência do Conselho Federal/Regional de
Enfermagem para homologação.
Parágrafo único. O processo de suprimento de fundos será enviado à
Presidência do Conselho por meio da Controladoria-Geral ou Unidade equivalente, que será
responsável pela análise de sua conformidade para posterior aprovação do Ordenador.
Art. 41 A importância aplicada ou não até o décimo quinto dia, corrido, do
mês de dezembro, deverá ser devolvida ou comprovada até o vigésimo dia, corrido, do
mês de dezembro. Todos os suprimentos de fundos devem ser encerrados e prestados
contas dentro do ano corrente.
Art. 42 É expressamente vedado superar os prazos fixados por esta
norma.
Art. 43 Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil de expediente do
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 44 Deve ser dada ampla publicidade aos gastos com suprimento de
fundos
nos endereços
eletrônicos dos
Conselhos
de Enfermagem
ou Portal
da
Transparência.
Art. 45 No Manual de Suprimento de Fundos - MAN 223 poderão ser
observados os modelos
quanto à sistemática de utilização
de suprimentos de
fundos.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 764, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece
procedimentos
para
elaboração
da
Prestação
de
Contas
dos
Conselhos
de
Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, inciso IX e art.
15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o art. 14 da Lei nº 8.443/1992 - Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União;
CONSIDERANDO o art. 21, incisos XII e XIII, o art. 22, inciso XXVII, o art. 24,
incisos V e XXV, o art. 28, inciso III, do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 84/2020 e Decisão Normativa nº
198/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 568ª Reunião
Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024, e tudo o mais que consta no Processo SEI
nº 00196.004812/2024-60, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece normas para a organização e a apresentação
das contas dos administradores e demais responsáveis pela governança e pelos atos de
gestão das autarquias integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Prestação de contas é o instrumento de gestão pública
mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela
governança e pelos atos de gestão, do Sistema Cofen/Conselhos Regionais apresentam e
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