DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício.
Art. 2º A prestação de contas tem como finalidade demonstrar, de forma clara
e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais para atender às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes,
dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, para fins de transparência,
responsabilização e tomada de decisão.
Art. 3º Integram a prestação de contas:
I - informações sobre:
a) os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o
exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à
missão do Conselho, e, se for o caso, ao Plano Plurianual;
b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou
entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;
c) as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pelo
Conselho para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na
aplicação dos recursos públicos;
d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos
e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade
responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado
e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;
f) os repasses ou as transferências de recursos financeiros;
g) a execução orçamentária e financeira detalhada;
h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais,
anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
i) a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e
outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões
daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira
individualizada; e
j) o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei
12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
II
-
as
demonstrações
contábeis
exigidas
pelas
normas
aplicáveis,
acompanhadas das respectivas notas explicativas;
III - o relatório de gestão, e
IV - rol de responsáveis.
Parágrafo único. O relatório de gestão, as demonstrações contábeis relativas ao
exercício encerrado e respectivas notas explicativas, assim como os certificados de auditoria
deverão permanecer disponíveis nos sítios oficiais do Conselho por um período mínimo de
cinco anos a contar do encerramento do exercício financeiro a que se referem.
Art. 4º A prestação de contas se fará mediante:
I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 3º desta Resolução,
durante o exercício financeiro;
II - a publicação das demonstrações contábeis, até o dia 28 de fevereiro do
exercício subsequente;
III - a publicação do relatório de gestão, após o encerramento do exercício
financeiro, até 31 de março do exercício subsequente.
§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados
nos sítios oficiais dos conselhos de enfermagem, em seção específica com chamada na
página inicial sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e
prazos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º As informações divulgadas de que trata o parágrafo anterior poderão ser
providas mediante links e redirecionamento de páginas para outros portais oficiais que
contenham as informações ou o seu detalhamento.
§ 3º As informações divulgadas nos termos do inciso I deste artigo deverão ser
atualizadas com periodicidade definida em decisão normativa do Tribunal de Contas da
União, bem como normativos do Conselho Federal de Enfermagem.
§ 4º A seção mencionada no § 1º deverá apresentar, também, links para todos os
relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno
e pelo controle externo durante o exercício financeiro, e que tenham sido levados a seu
conhecimento, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos
da fiscalização, bem como os resultados das apurações realizadas pelo TCU em processos de
representação relativa ao exercício financeiro, e as providências adotadas.
§ 5º Os sítios oficiais a que se refere o § 1º deverão atender aos requisitos
estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de
novembro de 2011).
§ 6º Além da publicação das demonstrações contábeis, nos termos de que trata
o caput, os Conselhos Regionais bem como o Federal deverão apresentar, em formato
digital, as prestações de contas à Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem,
constituídas pelas seguintes peças:
I) Rol de Responsáveis, nos termos da IN TCU nº 84/2020 - Anexo I;
II) Demonstrativos Contábeis e respectivos documentos, nos termos do Anexo II.
§ 7º As informações constantes no inciso I, disponibilizadas no sítio dos
Conselhos de Enfermagem na internet, serão consideradas na avaliação das contas, porém
não deverão ser juntadas aos processos de prestação de contas, à exceção de informação
ou dado que seja relevante para o julgamento das contas nas hipóteses descritas.
Art. 5º Excepcionalmente, quando devidamente fundamentado, o prazo para
apresentação da prestação de contas anual poderá ser prorrogado por decisão do Plenário
do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 6º O prazo previsto no artigo 4º ou da prorrogação na forma do artigo 5º
deverá ser acompanhado pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 7º A Controladoria-Geral notificará o Conselho de Enfermagem, no caso de
encaminhamento de prestação de contas que não contiverem todas as peças exigidas por esta
Resolução, fixando o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das peças faltantes.
Parágrafo único. O Conselho Federal de Enfermagem, através da Controladoria-
Geral, deverá adotar todas as medidas administrativas para sanar eventuais irregularidades
constatadas no processo de prestação de contas anual, antes de levar ao Plenário do
Cofen.
Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, o Plenário
do Conselho Federal de Enfermagem, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial
para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Art. 9º A Controladoria-Geral deverá levar ao conhecimento da Presidência do
Conselho Federal de Enfermagem, de forma consolidada, a relação das prestações de
contas que não puderam ser julgadas, assinalando as causas impeditivas, para deliberação
a respeito da adoção de providências saneadoras.
Art. 10 As autarquias do Sistema Cofen/Conselhos Regionais deverão
apresentar ao Conselho Federal de Enfermagem, trimestralmente, seus demonstrativos
contábeis, nos termos do inciso XXVI, art. 24 e inciso III, art. 28 do Regimento Interno do
Cofen, com a finalidade de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, sem
a necessidade de aprovação em Plenária.
§ 1º Na prestação de contas trimestral deverão constar as seguintes peças:
I - Balancete de Verificação;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Orçamentário;
IV
-
Comparativo
da
Receita
e
Despesa
Orçada/Fixada
com
a
Realizada/Executada;
V - Demonstração das Variações Patrimoniais;
VI - Balanço Patrimonial;
VII - Montante da inadimplência;
VIII - Montante da Dívida Ativa;
IX - Conciliações Bancárias e extratos bancários de todas as contas correntes,
inclusive com saldo zero, de aplicações e de poupança;
X - Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis;
XI - Parecer da unidade financeira e/ou contábil.
§ 2º O prazo para apresentação e publicação da prestação de contas trimestral
será até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre encerrado.
§ 3º Excepcionalmente, quando devidamente fundamentado, o prazo para
apresentação da prestação de contas trimestral poderá ser prorrogado por decisão do
Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.
§ 4º O processo da prestação de contas trimestral deverá estar relacionado ao processo
de prestação de contas anual bem como ao processo da proposta orçamentária aprovada.
Art. 11 Os processos de prestação de contas anual dos Conselhos Regionais de
Enfermagem bem como do Conselho Federal de Enfermagem deverão ser encaminhados à
Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem para exame, emissão de
Relatório, Parecer e Certificado de Auditoria devendo, em seguida, ser remetidos ao
Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para deliberação final.
§ 1º A responsabilidade de emissão de Relatório de Auditoria é de cada
servidor ou grupo de servidores lotados na Divisão de Auditoria Interna, devidamente
aprovado pela Chefia da Divisão.
§ 2º A responsabilidade de emissão do Parecer de Auditoria é, exclusivamente,
de responsabilidade da Chefia da Divisão de Auditoria Interna.
§
3º
A
responsabilidade
de emissão
do
Certificado
de
Auditoria
é,
exclusivamente, de responsabilidade do Controlador-Geral do Cofen.
§ 4º Nos processos de prestação de contas anual deverão constar parecer de
um Conselheiro Federal, para que seja apreciado e votado pelo Plenário do Cofen.
Art. 12. Ao julgar as contas, o Conselho Federal de Enfermagem decidirá se
estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
Art. 13. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de
gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência prevista no inciso III, do parágrafo
anterior, o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem poderá determinar a abertura de
Tomada de Contas Especial.
Art. 14 A responsabilidade pela veracidade das informações prestadas compete
ao respectivo Conselho de Enfermagem. Assim, faz-se necessária a revisão do conteúdo de
prestação de contas antes de sua divulgação, a fim de evitar a comunicação de dados
equivocados, textos desconexos e erros de preenchimento.
Art. 15 Os casos omissos deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do
Conselho Federal de Enfermagem que, após parecer técnico sobre a matéria, deverá
encaminhar ao Plenário para deliberação.
Art. 16 A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 17 Ficam revogadas a Resolução Cofen nº 504/2016, publicada no Diário
Oficial da União nº 4, de 7 de janeiro de 2016, Seção 1, e a Resolução Cofen nº 608/2019,
publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2019, Seção 1.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
ANEXO I
ROL DE RESPONSÁVEIS
a) dirigente máximo (informar eventuais substituições);
b) membro de diretoria/cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente
inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, conforme regimento interno;
c) Os responsáveis por atos de gestão;
(Para todos os responsáveis deverão ser informados os seguintes dados) nos
termos do art. 30 da Decisão Normativa TCU nº. 198/2022:
d) Nome e CPF dos responsáveis;
e) Cargos ou funções exercidas;
f) Indicação dos períodos de gestão;
g) Atos de nomeação, designação ou exoneração; e
h) Endereços eletrônicos.
Assinatura
(O responsável pela informação deverá assinar o quadro com os dados de cada
responsável que venha a informar)
ANEXO II
ROTEIRO DE VERIFICAÇÃO DE PEÇAS E CONTEÚDOS
I) Roteiro de verificação de peças do Conselho de Enfermagem.
II) Parecer da Controladoria-Geral da autarquia sobre as contas da gestão.
III) Parecer, de caráter opinativo, que aprove as contas.
IV) Ata ou Extrato da Ata de Reunião Plenária do Regional que aprovou o
Parecer opinativo.
V) Relatório de Gestão Anual, na estrutura definida em decisão normativa do
Tribunal de Contas da União. (O Regional deverá realizar a publicação no prazo definido
pelo §4º, Art. 8º da IN TCU nº 84/2020).
VI) Balancete de Verificação conciliado antes do encerramento do exercício a
que se refere a prestação de contas anual.
VII) Balancete de Verificação encerrado do exercício a que se refere a prestação
de contas anual e do imediatamente anterior.
VIII) Balanço Orçamentário Analítico do exercício a que se refere a prestação de
contas anual e do imediatamente anterior.
IX) Listagem eletrônica de empenho, liquidação e pagamento, em ordem
cronológica, relativa ao exercício a que se refere a prestação de contas.
X) Balanço Financeiro Comparado Analítico do exercício a que se refere a
prestação de contas anual e do imediatamente anterior.
XI) Balanço Patrimonial Comparado do exercício a que se refere a prestação de
contas anual e do imediatamente anterior.
XII) Inventário Patrimonial.
XIII) Inventário do Almoxarifado.
XIV) Montante da inadimplência do exercício e acumulado.
XV) Montante da Dívida Ativa do exercício e acumulado.
XVI) Conciliações Bancárias e extratos bancários de todas as contas correntes,
inclusive com saldo zero, de aplicações e de poupança do mês de dezembro a que se
refere a prestação de contas e do mês de janeiro do exercício imediatamente posterior.
XVII) Conciliação de demais saldos contábeis no Balanço.
XVIII) Demonstração das Variações Patrimoniais Analítica do exercício a que se
refere a prestação de contas anual e do imediatamente anterior.
XIX) Demonstração de Fluxo de Caixa Analítica do exercício a que se refere a
prestação de contas anual e do imediatamente anterior.
XX) Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis.
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