DOU 11/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quarta-feira, 11 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 288, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Autorizar, ad referendum do Plenário, a abertura de
Créditos Adicionais Especiais e Suplementares ao
Orçamento Programa para o corrente exercício, no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em
conjunto com o Conselheiro Secretário em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia e, CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do
Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e
seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos
créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do
Sistema COFEN e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas
políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das
despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que
apresentam a situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do
exercício; CONSIDERANDO a necessidade de incluir as dotações para as quais não exista a
previsão orçamentária específica no Orçamento para o Exercício de 2024; CONSIDERANDO o
parecer da Controladoria Geral de nº 32/2024/CONGER/COREN-PB em especial as
recomendações expedidas; CONSIDERANDO que o Art. 19 do Regimento Interno do COREN/PB,
inciso XV, permite a presidência decidir ad referendum do plenário, os casos que, por sua
urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à
apreciação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente; CONSIDERANDO
que a próxima Reunião Ordinária de Plenário está prevista para ocorrer em 29/04/2024 e se faz
necessário prosseguir o mais breve possível com os trâmites conforme exposto no despacho da
controladoria acostado ao processo administrativo de nº 2329/24. decideM:
Art. 1º Autorizar, ad referendum do plenário, a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinados ao reforço de
dotação no orçamento vigente, conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00. Outras
Despesas Correntes. R$ 200.000,00. Total das Suplementações. R$ 200.000,00.
Art. 2º Constituem recursos para complementar a abertura do crédito de que trata
o artigo 1º desta decisão a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, no
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00. Outras
despesas correntes R$ 200.000,00. Total. R$ 200.000,00.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora
aprovadas, permanecerá o mesmo valor de R$ 14.026.000,00 (quatorze milhões e vinte seis mil reais).
Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua
publicação na imprensa oficial.
THIAGO RONIERE DA SILVA
Presidente do Conselho
Em substituição
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN-RJ Nº 1.171, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o regulamento do Programa Boas Vindas do
Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro e
da outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, juntamente
com a Primeira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela
Decisão Coren/RJ n° 1.848/2013, de 23 de maio de 2013, que aprova o Regimento Interno da
Autarquia, e CONSIDERANDO a competência legal do Coren/RJ prevista no art. 15, VIII, da Lei
5.905/73 de "zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam", o objetivo
estratégico previsto no plano plurianual 2022/2024 de "Fortalecer, ampliar e ofertar novos
projetos e programas especiais do Coren/RJ aos profissionais de enfermagem", do qual
decorre a iniciativa estratégica de "Ampliar e atualizar o Programa Boas Vindas";
CONSIDERANDO que o programa boas vindas favorece o cumprimento das missões
institucionais do Coren/RJ, ao passo que facilita a coleta de documentos e a expedição das
carteiras de identidade profissional dos recém formados nos cursos de enfermagem (art. 15,
I, IV e VII da Lei 5.905/73), permite que estes sejam instruídos quanto aos aspectos técnicos
e éticos do exercício da enfermagem na ocasião de sua formatura (art.15, II, III e V da Lei
5.905/73), promove a aproximação do órgão em relação aos recém-formados, de modo a
prestigiar e receber os novos jurisdicionados (art. 15, VIII da Lei 5.905/73). CONSIDERANDO
que o programa boas vindas possibilita melhor organização e orientação da Instituição de
Ensino na emissão dos documentos necessários à comprovação da formação profissional,
fortalece o ensino e o preparo dos seus egressos quanto aos aspectos legais da profissão,
bem como propicia a satisfação dos formandos com a entrega da habilitação profissional por
ocasião da festividade de formatura. CONSIDERANDO a autonomia administrativa e
financeira do Coren/RJ, prevista no art. 20 da Lei 5.905/73, que possibilita a criação de
programas e inciativas visando o bom cumprimento das missões institucionais e a consecução
do interesse público, observados os limites legais; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário
do Coren/RJ na 672ª Reunião Ordinária, realizada em 14/08/2024 e tudo o mais que consta
no Processo de Plenário, realizada no Administrativo Coren/RJ n° 500/2021. decide:
Art. 1º. Aprovar o regulamento do Programa Boas-Vindas do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro, na forma de anexo à presente decisão, a ser disponibilizado na
página oficial do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (www.coren-rj.org.br).
Art. 2° Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
LILIAN PRATES BELEM BEHRING
Presidente do Conselho
ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
Primeiro-Secretário
DECISÃO COREN-RJ Nº 1.172, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Aprova
o
regulamento do
programa
Clube
de
Benefícios do Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, juntamente com
a Primeira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Decisão
COREN/RJ nº 1144/2024, de 14 de maio de 2024, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, e
CONSIDERANDO a competência legal do COREN/RJ prevista no art. 15, VIII, da Lei 5.905/73 de "zelar
pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam", o objetivo estratégico previsto no plano
plurianual 2022/2024 de "Fortalecer, ampliar e ofertar novos projetos e programas especiais do
Coren-RJ aos profissionais de enfermagem", do qual decorre a iniciativa estratégica de "Ampliar o
Programa de Benefícios"; CONSIDERANDO a competência legal do COFEN, prevista no art. 8º, IV, da
Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e
bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como a Decisão COFEN nº
78/2020 que aprova o Clube de Descontos do COFEN; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário
do COREN/RJ na 672ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 14/08/2024, e tudo o mais que
consta no Processo Administrativo COREN/RJ nº 664/2021 decide:
Art. 1º. Aprovar o regulamento do Clube de Benefícios do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O regulamento do Clube de Benefícios do Conselho Regional de
Enfermagem é parte integrante desta decisão, na forma de anexo, e se encontra disponível no
sítio de internet do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (www.coren-rj.org.br).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
LILIAN PRATES BELEM BEHRING
Presidente do Conselho
ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
Primeiro-Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e
hospedagem no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG).
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação
ocorrida durante sua 80a Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de setembro de 2024,
Considerando a RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 592, de 27 de agosto de 2024, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que regula a concessão de diárias,
gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Considerando a natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória;
Considerando o auxílio de representação como rubrica para despesas realizadas em funções por convocação, na sede ou fora dela; resolve:
Art. 1º A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do CREFITO-4 MG, ficam regulamentadas por esta
Resolução, observada a legislação de regência.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Conselheiros(as): conselheiros(as) titulares e suplentes;
II - Colaborador(a) eventual: profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que, atendendo a convocação da autoridade competente do CREFITO-4 MG, desempenhem atividade relevante delegada;
III - Empregado(a): empregado(a) efetivo(a) ou comissionado(a) regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com vínculo direto com o CREFITO-4 MG;
IV - Beneficiário(a) ou viajante: autoridade, empregado(a), colaborador(a) ou colaborador(a) eventual, recebedor(a) de passagens e/ou diárias;
V - Região Metropolitana: regulamentada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais na forma da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006 ou outra que vier a lhe substituir.
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 3º A diária destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos fora da sede do CREFITO-4 MG, quando se tratar de empregados(as), ou do
domicílio quando se tratar de Conselheiro(a) e colaboradores(as) eventuais, não podendo ser concedida por afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 1º É devido metade do valor da diária no caso de afastamento que não exija pernoite.
§ 2º Fica vedada a concessão de diárias ao(à) prestador de serviço, devendo prever suas despesas e custos no contrato firmado com o CREFITO-4 MG.
§ 3º Diárias fora do país devem ser obrigatoriamente autorizadas previamente pelo plenário do CREFITO-4 MG, sendo as passagens aéreas relativas aos deslocamentos em classe econômica.
§ 4º A solicitação de deslocamento deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades do CREFITO-4 MG.
§ 5º As diárias internacionais serão concedidas em dólar dos Estados Unidos da América, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros da Comunidade
Europeia, situação em que o valor correspondente será convertido em euro.
§ 6º As diárias serão pagas antecipadamente, exceto em casos emergenciais.
§ 7º O CREFITO-4 MG poderá arcar com os custos do deslocamento interestadual e/ou intermunicipal fora da mesma região metropolitana, podendo ser aéreo, terrestre, Guvial,
marítimo ou com carro da própria autarquia.
Art. 4º As verbas estabelecidas serão precedidas de convocação da presidência do CREFITO-4 MG ou a quem for por esta delegada tal competência por Portaria, exceto as do(a) próprio(a) Presidente.
Art. 5º Nos casos em que o(a) colaborador(a) eventual ou empregado(a) se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor(a) de Presidente, diretores(as) e
conselheiros(as), será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
§ 1º Empregados(as) lotados em localidade diversa à região metropolitana da Sede do CREFITO-4 MG, receberão diárias quando se deslocarem à Sede do Conselho, desde que
seu domicílio seja fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede.
§ 2º Empregados(as) com contrato de teletrabalho, quando convocados(as) para atividade presencial, farão jus à diária, desde que seu domicílio seja fora da região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião do local para o qual foram convocados(as).
§ 3º Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado no mês subsequente o(s) dia(s) de auxílio-alimentação/refeição e transporte do(a) empregado(a), considerando o fato gerador.
Art. 6º As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a indenização por
antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do(a) beneficiário(a).
Art. 7º O fato gerador da diária é o deslocamento, podendo ser acumulado exclusivamente com jetons.
Art. 8º Serão restituídas pelo(a) agente, em cinco dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.
§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento previsto.
§ 2º A restituição de diárias ocorrerá mediante depósito ou PIX bancário na conta corrente do CREFITO-4 MG, comprovando-se tal ato perante a Administração.
Art. 9º Fica autorizada, em caráter excepcionalíssimo, a contratação de hospedagem pelo CREFITO-4 MG mediante contrato com agente intermediador, quando houver
necessidade de reunião em datas que os valores de diárias não possam suprir os custos propostos.
§ 1º A autorização prevista no caput deverá vir acompanhada de orçamento de pelo menos 03 (três) hotéis, do local e data da atividade, justificando o custeio.
§ 2º O valor indenizado ao(à) beneficiário(a) no caso previsto no caput será de metade de uma diária.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO (AR)
Art. 10. Será concedido auxílio de representação destinado à indenização dos custos incorridos pelo(a) profissional para a execução de atividades de interesse do Conselho,
delegáveis aos(às) conselheiros(as) efetivos(as) ou suplentes e colaboradores(as) eventuais.
§ 1º Não se aplica indenização via auxílio de representação para empregados(as) do CREFITO-4 MG ou agentes externos, exceto colaboradores(as) eventuais.
§ 2º O auxílio de representação não tem natureza remuneratória, é de caráter transitório, sendo imprescindível prévia convocação da autoridade competente.

                            

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