DOE 11/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº172 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº644/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2201853767, CONSIDE-
RANDO o teor do ofício nº 223/2022, oriundo da Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE, datado de 04/02/2022, encaminhando o boletim de ocorrência nº
207-313/2022, informando acerca do furto de 01 (uma) pistola marca TAURUS, modelo PT100, calibre .40, nº SAX04456, SINARM 2012/008254442-55
e 02 (dois) carregadores sem munição, pertencentes ao acervo da Polícia Civil do Estado do Ceará, acautelados ao Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO
NEIVA DE SOUSA ALBUQUERQUE JÚNIOR, do interior de seu veículo, quando estacionado próximo à barraca Pontão Camaleão, na praia do Iguape/
Aquiraz/CE, fato ocorrido dia 01/02/2022; CONSIDERANDO que consta nos autos retificação do referido servidor, informando como a data do furto o
dia 26/01/2022, por volta das 09:00h, na praia do Iguape/CE, próximo à barraca ERE Surf School; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, viola o
dever contido no artigo 100, inciso II, da Lei nº 12.124/1993, por parte do escrivão de polícia civil Francisco Neiva de Sousa Albuquerque Júnior, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente
Portaria para apurar a conduta atribuída ao Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO NEIVA DE SOUSA ALBUQUERQUE JÚNIOR, matrícula
funcional nº 300.040-1-9; II) Designar a EPC MARTA MARIA CRUZ MENDONÇA, da Célula de Sindicância Civil - CESIC/CGD para instruir o feito,
de acordo com a Portaria nº 305/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03 de maio de 2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es)
de que as decisões da Controladoria Geral de Disciplina serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, § 2º do Decreto nº
33.447/2020, publicado no D.O.E/CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU n°
210849731-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 659/2021, publicada no DOE CE nº 264, de 26 de novembro de 2021, em face do militar estadual,
CB PM RAFAEL LIMA DA SILVA, o qual teria realizado uma publicação, por meio de suas redes sociais, tecendo comentários, em tese, ofensivos e com o
objetivo de atingir a honra de superior hierárquico, consoante denúncia realizada por meio do Ofício nº 1191/2021-GC/PMCE, datado de 26/08/2021, encami-
nhando cópia do Relatório Técnico Nº 17/2021- Asint-PMCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais
e que o processo regular em comento transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO
que a análise se focou nas condutas do aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias
do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante
entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 206/212, ficou evidenciado que o aconselhado praticou as transgressões constantes da Portaria
Instauradora; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls. 65/68, extrai-se que o militar em referência possui mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço
prestado à PMCE, com os registros de 1 (um) elogio e nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Excelente;
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por
todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 184/195, e aplicar ao policial militar CB PM RAFAEL LIMA DA SILVA – M.F.
nº 303.494-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares,
violando as regras contidas no Art. 7°, incs. III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, VIII, XIII, XV,
XVIII, XXIII, XXVII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, c/c o Art. 13, § 1°, incs.
VI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, LVIII, e § 2º, incs. II, IX, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art.
36, ingressando no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II c/c §2º, do Art. 54, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário,
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200209301-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 433/2023, publicada no DOE CE nº 112, de 16/06/2023, em face dos militares estaduais, CB PM
MÁRIO STÊNIO FERREIRA PEQUENO e SD PM ZARAHEMLA FARIAS AGUIAR SILVA, acusados de invasão de domicílio, agressão e ameaça no
dia 25/2/2020, Pacatuba-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu
sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais mili-
tares ora aconselhados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste
subscritor às fls. 260/269, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda
disciplinar aos policiais militares aconselhados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher, os entendimentos exarados no Relatório Final nº85/2024 às fls. 242/253,
e absolver os POLICIAIS MILITARES CB PM MÁRIO STÊNIO FERREIRA PEQUENO – M.F. nº 303.174-1-6 e SD PM ZARAHEMLA FARIAS
AGUIAR SILVA – M.F. nº 306.976-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na
Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200996313-4, instaurado pela Portaria
CGD nº 626/2020, publicada no D.O.E CE nº 278, de 15 de dezembro de 2020, em relação aos servidores militares estaduais ST PM FRANCISCO FLÁVIO
COSME CAMPOS, 1º SGT PM RR ROBERTO PAULO DA SILVA, 1º SGT PM ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA, 1º SGT PM JOÃO
BOSCO DA COSTA FILHO e CB PM GELDSON COELHO DE ARAÚJO, visando apurar supostas transgressões disciplinares praticadas pelos referidos
militares, em razão da investigação realizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará por meio do Grupo Especial de Combate às Organizações Crimi-
nosas (GAECO), que resultou nos cumprimentos de oito mandados de prisão preventiva e seis mandados de busca e apreensão, nas cidades de Fortaleza-CE
e Cariré-CE. De acordo com a Portaria Instauradora, no dia 04/12/2020, os mandados foram devidamente autorizados pela Vara da Auditoria Militar do
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