DOMCE 12/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3545 
 
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Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais 
inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de 
vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as 
oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua 
saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e 
social. 
Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os 
fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições 
peculiares da criança e do adolescente como pessoas em 
desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem 
assegurar a fruição dos direitos fundamentais. 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e 
dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias 
fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios 
estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de 
proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os 
seguintes: 
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar 
de pessoa em desenvolvimento; 
II - receber tratamento digno e abrangente; 
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando 
vítima ou testemunha de violência; 
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, 
independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível 
educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, 
regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, 
de seus pais ou de seus representantes legais; 
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento 
sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação 
jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer 
procedimento a que seja submetido. 
  
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como 
permanecer em silêncio; 
VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de 
facilitar a sua participação e o resguarde contra comportamento 
inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo, 
evitando desta forma o processo de revitimização; 
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, 
planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do 
processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e 
limitação das intervenções; 
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, 
sempre que possível; 
X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem 
a Rede de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e 
outras formas de violência; 
XI - ser reparado quando seus direitos forem violados; 
XII - conviver em família e comunidade; 
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo 
vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela 
criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e 
acompanhamento pela Rede de Proteção. 
  
§ único. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência 
têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas 
protetivas contra o autor da violência. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA 
Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de 
entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou 
adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato 
estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades. 
§ único. A escuta especializada difere-se do Depoimento especial, que 
de acordo com o Art. 8 da Lei 13.431/2017, é o procedimento de 
oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência 
perante autoridade policial ou judiciária. 
Art. 8º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o 
acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de 
superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito 
familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a 
criança ou adolescente vitimizados necessitam. 
Art. 9º A escuta especializada será realizada quando se fizer 
necessária, pela Coordenação Municipal de Escuta Especializada e 
demais servidores disponibilizados do quadro da Rede de proteção, 
em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico 
que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou 
testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação 
espontânea realizada pela Rede de Proteção. 
§ único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou 
adolescente sobre a vivência de situação de violência que envolva 
quaisquer formas de violência descritas nesta Lei. 
Art. 10 Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e 
de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de 
relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se 
para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao 
estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos 
pertinentes a cada caso. 
§ único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova 
para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada 
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de 
proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido 
pelo artigo 19, § 4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018. 
Art. 11 A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios 
com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto 
com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou 
do adolescente ao estritamente necessário. 
CAPÍTULO III 
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA 
Art. 12 Para os efeitos desta Lei são formas de violência: 
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou 
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe 
cause sofrimento físico; 
II - violência psicológica: 
qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação à criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, 
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, 
ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática 
(bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou 
emocional; 
  
o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na 
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou 
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob 
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor 
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de 
vínculos com este; 
  
qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou 
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de 
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, 
particularmente quando isto a torna testemunha; 
  
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que 
constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção 
carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo 
em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: 
  
abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou 
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato 
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para 
estimulação sexual do agente ou terceiro; 
  
exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou 
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer 
outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
  
tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou 
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o 
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 

                            

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