DOMCE 12/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3545
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Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais
inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de
vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as
oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua
saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e
social.
Art. 4º Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os
fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
peculiares da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem
assegurar a fruição dos direitos fundamentais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias
fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios
estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de
proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os
seguintes:
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando
vítima ou testemunha de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação,
independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível
educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional,
regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua,
de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento
sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação
jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer
procedimento a que seja submetido.
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como
permanecer em silêncio;
VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de
facilitar a sua participação e o resguarde contra comportamento
inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo,
evitando desta forma o processo de revitimização;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio,
planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do
processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e
limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente,
sempre que possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem
a Rede de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e
outras formas de violência;
XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XII - conviver em família e comunidade;
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo
vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela
criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e
acompanhamento pela Rede de Proteção.
§ único. A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência
têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas
protetivas contra o autor da violência.
CAPÍTULO II
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 7º Entende-se por escuta especializada o procedimento de
entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou
adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato
estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.
§ único. A escuta especializada difere-se do Depoimento especial, que
de acordo com o Art. 8 da Lei 13.431/2017, é o procedimento de
oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência
perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 8º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o
acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de
superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito
familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a
criança ou adolescente vitimizados necessitam.
Art. 9º A escuta especializada será realizada quando se fizer
necessária, pela Coordenação Municipal de Escuta Especializada e
demais servidores disponibilizados do quadro da Rede de proteção,
em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico
que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação
espontânea realizada pela Rede de Proteção.
§ único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou
adolescente sobre a vivência de situação de violência que envolva
quaisquer formas de violência descritas nesta Lei.
Art. 10 Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e
de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de
relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se
para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao
estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos
pertinentes a cada caso.
§ único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova
para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de
proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido
pelo artigo 19, § 4º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018.
Art. 11 A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios
com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto
com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou
do adolescente ao estritamente necessário.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 12 Para os efeitos desta Lei são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe
cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação à criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento,
ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática
(bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou
emocional;
o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este;
qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que
constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção
carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo
em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou terceiro;
exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer
outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
tráfico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
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