DOMCE 12/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3545
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aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação
de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
§ Único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que
configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou
adolescente.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
Art. 13 Fica criada a Coordenação Municipal de Escuta
Especializada, como forma de integrar as políticas de assistência
social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do
disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e
organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e
coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta
especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência.
Art. 14 No Município de Quixeré, o procedimento de escuta
especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de
assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada
uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a
demanda, para atuar e compor a equipe da Coordenação Municipal de
Escuta Especializada, vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para
realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente
com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas
voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 15 As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes
diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e
atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa
sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente
conjunta, dos profissionais;
III
-
estabelecimento
de
mecanismos
de
informação,
referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados
ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada;
IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente
ou tão logo quando possível após a revelação da violência;
V – obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais
envolvidos.
§ único. Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede
de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao
atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a
confidencialidade.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 16 Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação
ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua
violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o
fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias
(Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridade
Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o
Ministério Público.
Art. 17 O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que
receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre
qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação
espontânea anexada ao instrumento de referência/contrarreferência,
que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta
Especializada do Município de Quixeré, à Coordenação Municipal de
Escuta Especializada, bem como notificar o setor de Vigilância
Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN
(Sistema de Informação de Agravos de Notificação).
§1º O registro da revelação espontânea deverá descrever os
acontecimentos da forma mais fidedigna possível.
§2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou
adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima,
escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.
§3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá
esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de
entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das
autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser
necessária a realização do procedimento de escuta especializada.
§4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a
criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com
exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e
depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade
policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como
a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a
abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode
desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade
dos procedimentos necessários.
Art. 18 Ao chegar ao conhecimento da Coordenação Municipal de
Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a
necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada,
será a mesma realizada dentro do prazo máximo de 24 horas,
agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente
possa comparecer para o procedimento da escuta especializada
acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será
informada através de contato telefônico e/ou solicitação por escrito,
que será entregue no endereço que consta no encaminhamento.
Art. 19 A data e o horário agendado para o procedimento de escuta
especializada serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar
via e-mail e contato telefônico para ciência e para a notificação da
família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº
8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e
consequentemente, tenha seus direitos assegurados.
§ Único. Em casos que a situação de violência ocorra aos finais de
semana e/ou feriados, o Conselho Tutelar e a segurança pública
realizarão a entrevista com a criança e adolescente vítima e/ou
testemunha de violência, fazendo os encaminhamentos necessários.
Art. 20 Os profissionais da Coordenação Municipal de Escuta
Especializada realizarão a entrevista com a vítima e o responsável,
fazendo os encaminhamentos necessários junto à Rede de Proteção a
fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à
criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de
atendimento disposto pelo Protocolo Teórico do Procedimento de
Escuta Especializada do Município de Quixeré, além de encaminhar
devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.
Art. 21 O Município de Quixeré-CE poderá criar serviços de
atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de
comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para
receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
§ Único. As denúncias recebidas serão encaminhadas.
I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;
II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção;
III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição
específica; e
IV – ao e-mail institucional do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS) Regional III Vale do Jaguaribe:
creasregional_03@sps.ce.gov.br
e
da
Escuta
Especializada
escutaespecializaçãoquixere@gmail.com.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e
segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos
servidores públicos, previamente capacitados e com o perfil adequado
e aptidão para atuar junto à Coordenação Municipal de Escuta
Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada.
Art. 23 Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder
Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei,
seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capítulo V.
Art. 24 A Coordenação Municipal de Escuta Especializada vinculado
estruturalmente à Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de
uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria do Trabalho
e Desenvolvimento Social no que diz respeito às orientações técnicas
e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às políticas de
saúde,
educação
e
segurança
pública
garantir
subsídios
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