DOMCE 12/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3545 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               61 
 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação 
de pagamento, entre os casos previstos na legislação; 
  
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição 
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 
  
§ Único. Qualquer conduta prevista em outras legislações que 
configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou 
adolescente. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO 
  
Art. 13 Fica criada a Coordenação Municipal de Escuta 
Especializada, como forma de integrar as políticas de assistência 
social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do 
disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e 
organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente 
vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e 
coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta 
especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de 
violência. 
Art. 14 No Município de Quixeré, o procedimento de escuta 
especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de 
assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada 
uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a 
demanda, para atuar e compor a equipe da Coordenação Municipal de 
Escuta Especializada, vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para 
realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente 
com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas 
voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
Art. 15 As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes 
diretrizes: 
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e 
atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa 
sofrida; 
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente 
conjunta, dos profissionais; 
III 
- 
estabelecimento 
de 
mecanismos 
de 
informação, 
referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados 
ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada; 
IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente 
ou tão logo quando possível após a revelação da violência; 
V – obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais 
envolvidos. 
  
§ único. Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede 
de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao 
atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a 
confidencialidade. 
  
CAPÍTULO V 
DO FLUXO DE ATENDIMENTO 
  
Art. 16 Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação 
ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua 
violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o 
fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias 
(Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridade 
Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o 
Ministério Público. 
Art. 17 O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que 
receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre 
qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação 
espontânea anexada ao instrumento de referência/contrarreferência, 
que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta 
Especializada do Município de Quixeré, à Coordenação Municipal de 
Escuta Especializada, bem como notificar o setor de Vigilância 
Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN 
(Sistema de Informação de Agravos de Notificação). 
§1º O registro da revelação espontânea deverá descrever os 
acontecimentos da forma mais fidedigna possível. 
§2º O profissional que receber a revelação espontânea da criança ou 
adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, 
escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas. 
§3º O profissional que receber a revelação espontânea deverá 
esclarecer para criança ou adolescente, respeitando o grau de 
entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das 
autoridades competentes, informando a vítima que poderá vir a ser 
necessária a realização do procedimento de escuta especializada. 
§4º Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a 
criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com 
exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e 
depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade 
policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como 
a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a 
abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode 
desencadear danos emocionais à vítima e prejudicar a continuidade 
dos procedimentos necessários. 
Art. 18 Ao chegar ao conhecimento da Coordenação Municipal de 
Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a 
necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, 
será a mesma realizada dentro do prazo máximo de 24 horas, 
agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente 
possa comparecer para o procedimento da escuta especializada 
acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será 
informada através de contato telefônico e/ou solicitação por escrito, 
que será entregue no endereço que consta no encaminhamento. 
Art. 19 A data e o horário agendado para o procedimento de escuta 
especializada serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar 
via e-mail e contato telefônico para ciência e para a notificação da 
família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 
8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e 
consequentemente, tenha seus direitos assegurados. 
§ Único. Em casos que a situação de violência ocorra aos finais de 
semana e/ou feriados, o Conselho Tutelar e a segurança pública 
realizarão a entrevista com a criança e adolescente vítima e/ou 
testemunha de violência, fazendo os encaminhamentos necessários. 
Art. 20 Os profissionais da Coordenação Municipal de Escuta 
Especializada realizarão a entrevista com a vítima e o responsável, 
fazendo os encaminhamentos necessários junto à Rede de Proteção a 
fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à 
criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de 
atendimento disposto pelo Protocolo Teórico do Procedimento de 
Escuta Especializada do Município de Quixeré, além de encaminhar 
devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea. 
Art. 21 O Município de Quixeré-CE poderá criar serviços de 
atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de 
comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para 
receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes. 
§ Único. As denúncias recebidas serão encaminhadas. 
I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração; 
II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; 
III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição 
específica; e 
IV – ao e-mail institucional do Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social (CREAS) Regional III Vale do Jaguaribe: 
creasregional_03@sps.ce.gov.br 
e 
da 
Escuta 
Especializada 
escutaespecializaçãoquixere@gmail.com. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e 
segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos 
servidores públicos, previamente capacitados e com o perfil adequado 
e aptidão para atuar junto à Coordenação Municipal de Escuta 
Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada. 
Art. 23 Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder 
Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, 
seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capítulo V. 
Art. 24 A Coordenação Municipal de Escuta Especializada vinculado 
estruturalmente à Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de 
uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria do Trabalho 
e Desenvolvimento Social no que diz respeito às orientações técnicas 
e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às políticas de 
saúde, 
educação 
e 
segurança 
pública 
garantir 
subsídios 

                            

Fechar