DOE 12/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº173  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2024
Policial Penal CLÓVIS BARTOLOMEU PEREIRA FILHO, MF: 430.967-3-7, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) 
Designar a SINDICANTE, MARTA MARIA CRUZ MENDONÇA, da CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL - CESIC/CGD, no uso de suas atribuições 
legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 305/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03 de maio de 2023; III) Cientificar 
o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto nº 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº653/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2210137246; CONSI-
DERANDO o teor do Ofício nº 6236/2022/SAP/SEC, datado de 21/11/2022, da lavra do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização–SAP, 
informando acerca de ocorrência envolvendo os Policiais Penais JUSCELINO BEZERRA DA SILVA e ALEXANDRE ALVES DE LIMA, os quais 
estavam escalados através do Abono Especial por Reforço Operacional, no dia 24/10/2022, das 08:00h às 20:00h, na Unidade Prisional professor Clodoaldo 
Pinto – UP Itaitinga II, ocasião em que não completaram as horas obrigatórias do reforço operacional; CONSIDERANDO que, segundo consta nos autos, 
o policial penal Juscelino Bezerra saiu da citada unidade às 16:48h e o policial penal Alexandre Alves saiu às 17:41h, logo após 04 (quatro) internos que 
participavam de uma obra na unidade, tentarem fugir; CONSIDERANDO que os referidos policiais penais ocupavam o posto de vigilância da referida obra, 
e após saírem do plantão antes do horário, receberam ordens da chefia para retornarem a unidade, porém não voltaram; CONSIDERANDO que as condutas 
atribuídas aos servidores, em tese, configuram violação de deveres descritas no Artigo 6º, incisos I, IV, X, XI, XII e XXI bem como, transgressões discipli-
nares mencionadas no Artigo 9º, incisos XIV, XVII, XX, XXI e XXVI, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS PENAIS JUSCELINO BEZERRA DA SILVA, MF: 300.428-1-6 e 
ALEXANDRE ALVES DE LIMA, MF: 430.382-1-4, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar a SINDICANTE 
MARTA MARIA CRUZ MENDONÇA, da CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL - CESIC/CGD, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, 
de acordo com a Portaria nº 305/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03 de maio de 2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) 
de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto nº 33.447/2020, publicado no 
D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº655/2024 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTO-
RIZAR, nos termos do inciso I do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, ao servidor PAULO AUGUSTO BARROS 
FILHO, ocupante do cargo de ASSESSOR TÉCNICO Grupo Ocupacional DAS I matrícula nº 300.006-3-3, lotado nesta CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a importância de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), à conta 
da Dotação classificada na Nota de Empenho nº 2024NE000365 (para serviços com material de consumo) e 2024NE000366 (para despesas com Serviços 
de Terceiros - Pessoa Jurídica). A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu 
recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA, em Fortaleza-CE, 09 de setembro de 2024.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA CGD Nº656/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2009607761, que trata de 
informações advindas do Comando do 3º CRPM/PMCE de que o SD PM 19.256 DOMINGOS CLEMILTON GOMES DE LIMA - MF: 127.473-1-4, teria 
se afastado das atividades laborais mediante apresentação de atestado médico com autenticidade contestável, expedido pelo médico de iniciais P. V. T. G., 
no dia 30/08/2020, do Hospital Municipal de Acarape/CE, sendo que o referido médico declarou não conhecer referido policial militar e não reconheceu 
a assinatura contante no referido documento, afirmando que jamais assinara tal atestado; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, 
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, 
X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI e XLIII, e 
§ 2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo 
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 19.256 DOMINGOS CLEMILTON GOMES DE LIMA - MF: 127.473-1-4, 
COM O FIM DE APURAR AS CONDUTAS TRANSGRESSIVAS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS, BEM COMO, A INCAPACIDADE 
DESTE PARA PERMANECER NOS QUADROS DA Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar 
(8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM 
CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA 
- MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
200934697-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 485/2021, publicada no DOE-CE nº 210, de 14 de setembro de 2021 em face do militar estadual 
SD BM FRANCISCO DE PAULO JÚNIOR FERREIRA BERNARDO, em razão dos fatos descritos no bojo do expediente VIPROC nº 09346976/2020, 
proveniente do CBMCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem 
vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do bombeiro militar ora 
sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios 
da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às 
fls. 103/112, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao 
bombeiro militar sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 90/97, e absolver o militar estadual SD BM FRANCISCO 
DE PAULO JÚNIOR FERREIRA BERNARDO – M.F. nº 300.386-7-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na 
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – 
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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