DOU 13/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital
social de até R$ 100.000,00
.R$ 1.326,46
.
.Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00
.R$ 1.356,26
. .Pessoa Jurídica com
capital social de R$
50.000,01 a R$
100.000,00
.R$ 1.386,07
.
.Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01
.R$ 1.415,88
g) para pagamento em parcela única no boleto ou cartão de crédito no período
de 11/03/2025 até 10/04/2025:
. .Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital
social de até R$ 100.000,00
.R$ 1.281,74
.
.Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00
.R$ 1.311,55
. .Pessoa Jurídica com
capital social de R$
50.000,01 a R$
100.000,00
.R$ 1.341,36
.
.Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01
.R$ 1.371,17
h) para pagamento parcelado no boleto no período de 11/03/2025 até
10/04/2025, podendo ser dividido em até 04 (quatro) vezes iguais e consecutivas:
. .Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital
social de até R$ 100.000,00
.R$ 1.356,26
.
.Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00
.R$ 1.386,07
. .Pessoa Jurídica com
capital social de R$
50.000,01 a R$
100.000,00
.R$ 1.415,88
.
.Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01
.R$ 1.445,69
i) para pagamento parcelado no cartão de crédito no período de 11/03/2025
até 10/04/2025, podendo ser dividido em até 06 (seis) vezes iguais e consecutivas:
. .Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional com capital
social de até R$ 100.000,00
.R$ 1.356,26
.
.Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 50.000,00
.R$ 1.386,07
. .Pessoa Jurídica com
capital social de R$
50.000,01 a R$
100.000,00
.R$ 1.415,88
.
.Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 100.000,01
.R$ 1.445,69
Parágrafo único - Os pagamentos que tratam o artigo 2º desta Resolução,
poderão ser pagos via PIX, respeitando todas as condições e critérios descritos nas alíneas
deste artigo.
Art. 3º - Após o vencimento da anuidade ,10 de abril de 2025, as Pessoas
Jurídicas perderão os descontos concedidos no Art. 2º. § 1º - A partir de 11/04/2025, para
pagamento em parcela única ou parcelado, em até 04 (quatro) vezes, o valor de R$
1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), será sem desconto e
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO Nº 2 - ASSEXP/RJ/PR/RJ/DE/RJ/PLENARIO/RJ/CRMV-RJ/SISTEMA,
DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Espécie: RESOLUÇÃO. Ementa: Revoga a Resolução CRMV-RJ nº 47, de 27 de julho de 2015.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-
RJ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º, alínea "r", da Resolução nº
591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária; Considerando o
disposto na Resolução nº 1600, de 08 de maio de 2024, do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, que "Estabelece diretrizes e normas relacionadas à concessão de patrocínios e
apoio institucional no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária"; Considerando a
deliberação do Plenário do CRMV-RJ na XI Sessão Plenária Ordinária da Gestão 2023/2026,
realizada em 27/08/2024; resolve:
Art. 1°. Revogar a Resolução CRMV-RJ nº 47, de 27 de julho de 2015, publicada no
DOU nº 145, Seção 1, pg. 188 e 189, de 31 de julho de 2015.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
DIOGO ALVES DA CONCEIÇÃO
Presidente do Conselho
PAULO CÉSAR AMARAL RIBEIRO DA SILVA
Secretário-Geral
com acréscimos legais de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês, incluindo o mês do pagamento e correção monetária pelo IPCA,
ou outro que venha substituí-lo, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) .§ 2º - Para
fins de cobrança e/ou execução extra e/ou judicial, a anuidade do exercício de 2025
vencerá no dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º - Os boletos referentes as anuidades poderão ser pagas até a data do
vencimento. Parágrafo Único - O parcelamento do valor da anuidade do exercício em curso
limitar-se-á ao exercício fiscal de dezembro/2025.
Art. 5º- As Pessoas Jurídicas com registro realizado no ano de 2025 poderá
optar em pagar o valor da anuidade, sem os descontos previstos nesta Resolução,
utilizando o direito a proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses
restantes ao fechamento do exercício ou pelo pagamento com a utilização dos descontos
concedidos nesta Resolução.
Art. 6º - Os pedidos para baixa de registro que forem protocolizados no
CREF19/AL até 31 de março de 2025, poderão ser isentos do pagamento da anuidade do
exercício em curso. Parágrafo Único - Os pedidos de baixa de registro deferidos, não
desobrigam a Pessoa Jurídica das anuidades vencidas, incidindo sobre estes débitos os
acréscimos legais.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF19/AL.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
Presidente do Conselho
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