DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.1.2. A pessoa que se autodeclarar PPP indicará, em campo específico, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
8.1.3. Até o final do período de inscrição do concurso público será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, para isso o candidato
deverá acessar o site https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf > Menu Concursos > Área do Candidato > Alterar Dados da Inscrição. Após esse período, não serão aceitos pedidos
de revisão.
8.2. O cálculo da reserva de vagas a que se refere o subitem 8.1 deste edital foi feito com base no total de vagas do edital, nos termos da legislação vigente.
8.3. O candidato autodeclarado conforme subitem 8.1 concorrerá, concomitantemente, às vagas reservadas às pessoas candidatas autodeclaradas PPP e às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua pontuação no concurso.
8.4. A autodeclaração terá validade somente para este edital de concurso público.
8.5. Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará
sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
8.6. A reserva de vaga automática será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
8.7. Os candidatos autodeclarados Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a PCD, se atenderem a essa condição, e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
8.8. Os candidatos autodeclarados Pessoas Pretas ou Pardas aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas
à cota PPP, salvo nos cargos contemplados no sorteio descrito neste edital, em que o provimento é imediato.
8.9. Em caso de desistência de candidato autodeclarado PPP aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato autodeclarado PPP posteriormente
classificado, se houver.
8.10. Na hipótese de não haver candidatos autodeclarados PPP aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
8.11. Os candidatos autodeclarados PPP, aprovados no concurso, terão seus nomes publicados em lista separada e figurarão também na lista de classificação geral.
8.12. Os candidatos autodeclarados PPP poderão optar por concorrer às vagas que surgirem para as Pessoas com Deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com
a sua classificação no concurso, quando convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
8.12.1. Na hipótese de que trata o subitem anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas a candidatos
autodeclarados PPP.
8.13. Não havendo vagas às Pessoas Pretas ou Pardas para determinado(s) cargos(s)/área(s), tais pessoas serão contempladas em cadastro de reserva para vagas
remanescentes, de acordo com os quantitativos descritos no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, quando referente ao cargo/área em que o concurso for realizado em etapa única,
ou, de acordo com os quantitativos descritos no Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, quando referente ao cargo/área em que o concurso for realizado em duas etapas.
8.14. Os candidatos aprovados em vagas reservadas a PPP serão convocados pela COMPROV, por meio do Edital de Convocação a ser divulgado posteriormente no site oficial
do concurso https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf, por cargo/área e ordem de classificação, anteriormente à homologação do resultado final do concurso, para comparecimento
presencial para confirmação da autodeclaração, com a finalidade de atestar o enquadramento, conforme previsto na Lei nº. 12.990, de 9 de junho de 2014, e Instrução Normativa
nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
8.15. A relação dos candidatos que se autodeclararam PPP na forma da Lei nº 12.990/2014 será divulgada na página eletrônica https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf
(Menu Concursos > Concursos em Andamento) na data disposta no cronograma (Anexo I).
9. DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
9.1. A Comissão de Heteroidentificação será constituída por 5 (cinco) membros e seus suplentes, garantindo-se a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero,
à cor e, sempre que possível, à origem regional, conforme art. 19, § 4º, da Instrução Normativa nº 23, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de 25 de julho
de 2023.
9.2. A Comissão de Heteroidentificação avaliará a condição de participante às vagas reservadas por meio de análise do fenótipo do candidato, através de procedimento
presencial que será filmado, antes do resultado final do concurso.
9.2.1. O candidato apresentar-se-á para o procedimento constante do subitem 9.2. às suas expensas.
9.2.2.
Serão
convocados
pela
COMPROV,
por
meio
do
Edital
de
Convocação
a
ser
divulgado
posteriormente
no
site
oficial
do
concurso
https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf , por cargo/área e ordem de classificação, para fins de validação ou não da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação, todos
os candidatos aprovados na Prova Objetiva dentro do limite estabelecido no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, que tenham se autodeclarado PPP no ato da inscrição, quando
referente ao cargo/área em que o concurso for realizado em etapa única, ou, todos os candidatos aprovados na Prova Prática dentro do limite estabelecido no Anexo III do Decreto
nº 9.739/2019, que tenham se autodeclarado PPP no ato da inscrição, quando referente ao cargo/área em que o concurso for realizado em duas etapas.
9.2.3. A convocação para o procedimento de que trata o subitem 9.2.2 será realizada por meio de Edital específico para aferição presencial da veracidade da autodeclaração
prestada, em data, local e horário estabelecidos pela COMPROV, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos, conforme disposto no art.
17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
9.3. Não serão considerados, para o procedimento de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e
certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, ou em processos seletivos
de qualquer natureza, conforme art. 21, § 2º, da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
9.4. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
9.5. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
9.6. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
9.7. O candidato que for aprovado às vagas destinadas nesta condição, quando do comparecimento para o procedimento, deverá realizar a leitura da autodeclaração de
Pessoa Preta ou Parda, entregue no período definido no cronograma do concurso (Anexo I).
9.8. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação quanto à condição de PPP considerará os seguintes aspectos:
a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de PPP;
b) o fenótipo do candidato verificado pessoalmente pelos componentes da Comissão.
9.9. O candidato será considerado eliminado nos seguintes casos:
a) não comparecer ao procedimento;
b) se recusar a ser filmado;
c) prestar declaração falsa.
9.9.1. A eliminação, sob qualquer hipótese, retira o candidato do concurso público, ainda que tenha obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência e ou
vaga para Pessoa com Deficiência, e independentemente de alegação de boa-fé.
9.10. A Comissão de Heteroidentificação deliberará, pela maioria de votos, sob forma de parecer motivado, o não atendimento do quesito cor ou raça por parte do
candidato.
9.10.1. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
9.11. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
9.12. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
9.13. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua,
em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, de acordo com o art. 25 da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023,
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
9.14. A não confirmação da autodeclaração do candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação.
9.15. O Edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no site (https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf ).
9.15.1. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da Comissão de Heteroidentificação, poderá fazê-lo a partir da divulgação
da relação nominal na página https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf, encaminhando para o e-mail concurso.tecnico.srh@setor.ufcg.edu.br, no período definido no cronograma
do Edital de Convocação disposto no subitem 9.2.3.
9.15.2. Os
recursos serão
analisados por
Comissão Recursal,
designados pela COMPROV,
por 3
(três) membros
distintos dos
membros da
Comissão de
Heteroidentificação.
9.15.3. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
9.15.4. Os currículos dos membros da Comissão Recursal deverão ser publicados no site (https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf ), na data da convocação do
procedimento de heteroidentificação.
9.16. Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não comparecimento ao procedimento, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de PPP
(quesito cor ou raça) verificada pela Comissão de Heteroidentificação Racial.
9.17. Terá o recurso deferido e, portanto, será considerado como negro, o candidato que assim for reconhecido por, pelo menos, 2 (dois) membros da Comissão
Recursal.
9.18. A Comissão Recursal constitui-se em última instância para recursos relativos à participação de candidato na condição de autodeclarado PPP, sendo soberana em suas
decisões.
9.19. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado eletronicamente para o candidato, por meio do e-mail cadastrado no ato da inscrição, e da decisão não caberá
recurso.
9.20. Na hipótese de a Comissão de Heteroidentificação constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, deverá ser enviada a documentação aos órgãos competentes
para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
9.21. O não enquadramento do candidato na condição de PPP não configura ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não
se enquadra nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE, que definem a raça negra.
9.22. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto ao enquadramento ou não do candidato na condição de PPP terá validade apenas para este
concurso.
9.23. Os membros da Comissão de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante
o procedimento de heteroidentificação.
9.24. Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da Comissão de Heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se
requeridos.
9.25. A decisão da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto à permanência do candidato no certame concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato
permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração. Em caso de constatação de falsidade ideológica, o candidato ficará sujeito às sanções prescritas
no código penal e às demais cominações legais aplicáveis.
9.26. A Comissão de Heteroidentificação será instalada no Campus Sede da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG; Endereço: Rua Aprígio Veloso, 882, Bairro
Universitário, CEP 58429-900, Campina Grande - Paraíba.
10. DOS SORTEIOS DAS VAGAS PARA AS PESSOAS PRETAS OU PARDAS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
10.1. O cálculo dos percentuais das vagas reservadas para cotas será aplicado sobre a totalidade das vagas do concurso e sua definição se dará da seguinte forma:
a) reserva automática por cargo/área, nos casos em que o seu respectivo quantitativo de vagas atender aos percentuais definidos em lei, desde que haja candidatos PCD
e/ou PPP inscritos; e
b) por sorteio, nos demais casos, por meio de chamada pública disponibilizada na página https://sigrh.ufcg.edu.br/sigrh/public/home.jsf
10.2. A distribuição do quantitativo de vagas especificado nos subitens 6.4. e 8.1. dar-se-á após o término das inscrições, por meio de sorteio público impessoal, e incidirá
apenas no(s) cargo(s)/área em que houver candidatos com deficiência ou pretos/pardos inscritos, deduzidas aquelas de reserva automática com candidatos inscritos.
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