DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 584, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.088512/2024-62, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO SAPEZAL LTDA., CNPJ nº 37.234.146/0001-01, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 585, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.089559/2024-43, decide:
Art. 1º Habilitar a DOURADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº
17.119.334/0001-81, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 586, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.120138/2024-05, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO RODOVIÁRIO JBL NACIONAL LTDA., CNPJ nº
25.022.584/0001-27, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 587, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.097163/2024-70, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA., CNPJ nº
06.773.063/0001-67, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 588, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50500.163124/2024-18, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 589, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50500.166815/2024-73, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO ARCA LTDA., CNPJ nº 55.457.758/0001-45, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 590, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o
art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.089485/2024-45, decide:
Art. 1º Habilitar a LEUDIS GOMES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº
32.579.376/0001-99, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 591, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.091864/2024-03, decide:
Art. 1º Habilitar a LARGLOG TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 00.500.931/0001-59,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 310, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 061, de 9 de setembro de
2024, e no que consta do processo nº 50500.157737/2024-16, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação
Técnica nº 2021/235, celebrado entre o Senado Federal, Tribunal de Contas da União e
outros, com o objetivo de implementar atuações em conjunto, com a finalidade de
promover ações voltadas para inclusão e diversidade, com foco em gênero e raça, para o
alcance da igualdade e equidade.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 89, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução ANTT
nº 5.083, de 27 de abril de 2016; o Art. 33, IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril
de 2022; e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021;
considerando o previsto nos Art. 12, inciso VII, Art. 13, inciso V, alínea "a", Art. 14, § 2º,
Art. 24, inciso XVIII, Art. 26, inciso VII e § 6º, todos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001; a fiscalização relatada no Processo nº 50500.168492/2024-52, resolve:
Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão dos Termos de Autorização de
Fretamento (TAF nº 410099) e de Autorização de Serviço de Regular (TAR nº 101) da
empresa Pluma Conforto e Turismo S/A, até que regularizem e apresentem os documentos
comprobatórios à ANTT, para cumprimento das exigência dos requisitos essenciais para
manutenção de suas autorizações, conforme disposto nas Resoluções ANTT nº 4.777/15 e
6.033/23.
Art. 2º Suspender, enquanto perdurar a situação de irregularidade, a emissão
de Licença de Viagem para a empresa citada no art. 1º, impedindo-a, portanto, a realização
de operações de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Art. 3º Suspender, enquanto perdurar a situação de irregularidade, todas as
linhas outorgadas à empresa citada no art. 1º, impedindo-a, portanto, a realização de
operação de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Art. 4º Os direitos dos passageiros que eventualmente tenham adquirido
viagem da empresa citada no art. 1º, devem ser integralmente garantidos, incluindo a
devolução dos valores pagos ou a realocação em veículos de outras empresas autorizadas,
às custas da empresa infratora.
Art. 5º A operação de qualquer serviço durante a vigência de medida cautelar
de suspensão é considerado serviço não autorizado e tratado com procedimento previsto
na Resolução ANTT nº 4.287, de 13 de março de 2014.
Art. 6º A apresentação de informações inverídicas ou incompletas para a
reversão da suspensão poderá ensejar a instauração de processo sancionador para
apuração de infração grave, nos termos do Art. 86, II, do Decreto nº 2.521, de 20 de março
de 1998, sem prejuízo das demais apurações cabíveis.
Art. 7º A SUFIS encaminhará o processo à Superintendência de Serviços de
Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro da
transportadora.
Art. 8º A reversão da medida cautelar somente ocorrerá após a empresa
comprovar o atendimento:
I - Dos requisitos indispensáveis previstos na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de
julho de 2015 e na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023;
II - Implantação e operação do sistema de monitoramento, subsistema embarcado
e não embarcado, nos termos da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;
III - A apresentação de plano de manutenção nos moldes estabelecidos pelos
artigos 85 e 86 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023;
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 474, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso
I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e
no que consta do Processo nº 50500.035312/2024-57, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a
elaborar e apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento para as obras
de implantação de retorno em nível no segmento entre o km 600+700 ao km
681+740 da BR-070/163/MT.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa
Básica de Pedágio - TBP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do
Edital de Concessão nº 003/2013 após o aceite pela unidade organizacional
competente da ANTT do projeto executivo e orçamento para as obras de
implantação de retorno em nível no segmento entre o km 600+700 ao km
681+740 da BR-070/163/MT.
Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do
projeto executivo e orçamento para as obras de implantação de retorno em
nível no segmento entre o km 600+700 ao km 681+740 da BR-070/163/MT,
deverá seguir a Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
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