DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-002.432/2024-2 (Ata nº 15/2024-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº
1828, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro
Aroldo Cedraz.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-026.840/2016-2
Na apreciação do processo TC-026.840/2016-2, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se
oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O Ministro Walton
Alencar Rodrigues apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. O relator foi
acompanhado pelos Ministros Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus. Vencido o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Acórdão nº 1835.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1805/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do subitem 9.1.3 do
Acórdão 2758/2020-TCU-Plenário, de minha relatoria, proferido no TC 018.130/2018-6,
que trata de relatório consolidador de auditoria coordenada para verificar a aplicação dos
recursos dos precatórios do extinto Fundef, bem como de auditoria específica realizada
em Municípios do Estado do Piauí;
Considerando que, por meio da mencionada deliberação, o Tribunal ordenou a
à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos
que comunicasse aos seis Municípios que realizaram gastos com os recursos dos
precatórios do Fundef em despesas distintas da manutenção e desenvolvimento do ensino
acerca da necessidade de imediata recomposição, com recursos próprios, à conta
específica dos precatórios do Fundef, dos valores indevidamente gastos, atualizados
monetariamente a partir da data da ocorrência, sob pena de instauração de Tomada de
Contas Especial;
Considerando que, com relação ao Município de Cristino Castro/PI, resta
prejudicada a verificação do cumprimento do item 9.1.3 do acórdão monitorado, uma vez
que a desconformidade do pagamento questionado será avaliada no âmbito da
representação objeto do TC 004.999/20231, na qual se apura a regularidade da destinação
de recursos do precatório do Fundef para o pagamento de profissionais da educação;
Considerando, 
quanto 
aos 
demais 
municípios, 
como 
não 
restaram
demonstradas as recomposições das quantias às contas específicas do Fundef nem foram
apresentadas justificativas ou esclarecimentos sobre os gastos questionados, considera-se
não cumprida a determinação, pelo que, a teor da redação da deliberação monitorada,
cabe a instauração das correspondentes tomadas de contas especiais;
Considerando que, quanto ao Município de Cocal/PI, parte dos pagamentos
questionados, referentes a gastos com locação de veículos, foram considerados regulares
nas novas análises, pelo que a determinação feita ao município deve ser considerada não
aplicável em relação a esses pagamentos;
Considerando o recente Acórdão 2461/2023-Plenário, de minha relatoria, em
que o TCU firmou os seguintes entendimentos em relação às despesas realizadas com
recursos oriundos de precatórios judiciais federais recebidos por entes subnacionais, à
exceção do pagamento de honorários advocatícios contratuais:
9.2.1. nos casos em que os juros de mora forem depositados na mesma conta
do valor principal, bem como nos demais casos em que não seja possível segregar esses
valores, o TCU é competente para fiscalizar todo o recurso recebido;
9.2.2. havendo dano ao Erário, a condenação em débito deverá limitar-se ao
valor total das parcelas de origem federal, dentre as quais não se incluem os juros de
mora, que são de titularidade dos entes subnacionais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em, com relação ao Município de
Cristino Castro/PI, considerar prejudicada a verificação do cumprimento do item 9.1.3 do
acórdão monitorado; com relação ao Município de Cocal/PI, considerar não aplicável o
cumprimento do item 9.1.3 do acórdão monitorado quanto aos gastos com locação de
veículos e não cumprido quanto aos gastos com terceirização de mão de obra; com
relação aos Municípios de Alto Longá/PI, Avelino Lopes/PI, Juazeiro do Piauí/PI e São
Julião/PI, considerar não cumprido o item 9.1.3 do acórdão monitorado; e expedir as
orientações do item 1.6, a seguir, nos termos da instrução da unidade técnica, peça
113:
1. Processo TC-015.583/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Longá - PI; Prefeitura
Municipal de Avelino Lopes - PI; Prefeitura Municipal de Cocal - PI; Prefeitura Municipal de
Cristino Castro - PI; Prefeitura Municipal de Juazeiro do Piauí - PI; Prefeitura Municipal de
São Julião - PI.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: Gianluca Santos da Cunha (12370/OAB-PI) e Alexandre
Veloso dos Passos (2885/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Cristino Castro - PI.
1.6. orientações:
1.6.1. ordenar à AudEducação que constitua processos apartados dos presentes
autos, autuando-os como Tomadas de Contas Especiais, com a citação dos municípios que
se beneficiaram do uso irregular dos recursos dos precatórios do Fundef, na pessoa de
seus representantes legais, solidariamente com os gestores responsáveis pela aplicação
irregular dos valores, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa
ou recolham à conta específica dos precatórios do Fundef as quantias discriminadas,
atualizadas monetariamente desde as datas ali inscritas até a do efetivo recolhimento, nos
termos da legislação vigente, relativas a despesas realizadas com recursos de precatórios
do Fundef em finalidades desvinculadas e/ou sem comprovação de vinculação a gastos
com manutenção e desenvolvimento do ensino, configurando afronta ao art. 60 do ADCT
da CF/1988 (atual, art. 212-A da CF/1988) c/c o art. 21 da Lei 11.494/2007 (atual, art. 25
da Lei 14.113/2020) e art. 70 da Lei 9.394/1996:
1.6.1.1. Responsáveis: Município de Alto Longá/PI e Henrique Cesar Saraiva de
Area Leão Costa (CPF 239.503.823-72)
. .Valor (R$)
.Data
. .129.990,50
.5/7/2018
1.6.1.2. Responsáveis: Município de Avelino Lopes/PI e Dióstenes José Alves
(CPF 643.789.858-53)
. .Valor
(R$)
.Data
.Valor (R$) .Data
.Valor (R$) .Data
.Valor (R$) .Data
. .23.000,00 .5/4/2016
.10.000,00
.12/4/2017 .110.098,50 .9/9/2016
.60.468,55
.31/5/2016
. .33.720,00 .18/3/2016 .2.100,00
.25/4/2017 .49.901,50
.22/9/2016 .89.871,67
.3/6/2016
. .24.220,00 .20/4/2016 .16.500,00
.12/6/2017 .91.000,00
.25/1/2017 .50.000,00
.9/6/2016
. .28.720,00 .20/5/2016 .59.202,09
.16/8/2017 .30.441,33
.13/2/2017 .69.210,43
.13/6/2016
. .14.220,00 .20/7/2016 .31.106,23
.20/9/2017 .42.956,97
.16/8/2016 .32.422,50
.16/6/2016
. .6.000,00 .19/8/2016 .48.750,00
.27/1/2016 .57.463,34
.20/9/2016 .178.665,40 .22/6/2016
. .24.220,00 .20/9/2016 .63.360,34
.15/3/2016 .50.000,00
.17/8/2016 .145.950,00 .24/6/2016
. .33.000,00 .10/4/2017 .33.360,34
.22/3/2016 .45.000,00
.25/1/2017 .76.750,34
.11/8/2016
. .30.000,00 .31/5/2017 .55.000,00
.29/6/2016 .121.533,72 .20/4/2016 .464.174,64 .24/1/2017
. .33.718,24 .24/3/2017 .119.772,02 .2/8/2016
.114.698,86 .16/5/2016 .200.000,00 .2/5/2017
. .5.000,00 .31/3/2017 .205.998,65 .15/8/2016 .141.925,34 .24/5/2016 .147.919,06 .5/4/2017
1.6.1.3. Responsáveis: Município de Cocal/PI e Rubens de Sousa Vieira (CPF
776.856.283-68)
. .Valor (R$)
.Data
. .80.718,88
.18/12/2015
. .82.366,20
.11/1/2016
. .82.366,20
.11/2/2016
. .82.366,20
.10/3/2016
. .82.366,20
.12/4/2016
. .82.366,20
.9/6/2016
. .82.366,20
.2/9/2016
. .82.366,20
.10/10/2016
. .82.366,20
.1/11/2016
. .82.366,20
.29/12/2016
1.6.1.4. Responsáveis: Município de Juazeiro do Piauí/PI e Antônio José de
Oliveira (CPF 273.813.823-34)
. .Valor (R$)
.Data
. .104.601,24
.16/12/2015
1.6.1.5. Responsáveis: Município de São Julião/PI e José Francisco de Souza
(CPF 327.840.073-91)
. .Valor (R$)
.Data
. .265.000,00
.13/12/2016
. .265.000,00
.14/12/2016
. .169.580,00
.19/12/2016
1.6.2. enviar cópia desta instrução aos Municípios de Cocal/PI, São Julião/PI,
Alto Longá/PI, Avelino Lopes/PI e Juazeiro do Piauí/PI a fim de lhes subsidiar o exercício
da ampla defesa;
1.6.3. apensar definitivamente o presente processo ao TC 018.130/2018-6, nos
termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
ACÓRDÃO Nº 1806/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.3.1 a 9.3.3 do
Acórdão 2.019/2019-TCU-Plenário, reiteradas, respectivamente, pelas alíneas "b.1", "b.2" e
"b.3" do Acórdão 3.186/2020- TCU-Plenário;
considerar cumprida a determinação contida no item 1.7.2 do Acórdão
1.709/2023-TCU-Plenário;
considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.4 do
Acórdão 2.019/2019-TCU-Plenário e dispensar a continuidade do monitoramento;
arquivar os autos de monitoramento, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU.
1. Processo TC-021.023/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria da Educacao (92.941.681/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1807/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pelo Senador
Rogério Simonetti Marinho, versando sobre possível irregularidade no aviso do leilão de
compra pública 47-2024, realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em
6/6/2024, visando a aquisição de arroz importado;
Considerando que o fato irregular a que alude a representação é a exigência
de que o arroz seja entregue em embalagens primárias que apresentem o preço máximo
de R$ 4,00/kg, bem assim o slogan do governo "Brasil União e Reconstrução" e a
logomarca de órgãos federais, o que, a seu ver, é ilegal, imoral, fere o princípio da
impessoalidade, não atende o interesse público, viola os limites constitucionais da
publicidade e configura exploração político eleitoral da tragédia climática ocorrida no
estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que a oposição de
logomarcas e slogans das entidades
envolvidas na execução da política pública, em regra, não caracterizam propaganda
eleitoral nem promoção pessoal, mas publicidade institucional, que somente é vedada nos
três meses que antecedem o pleito (art. 73, inciso VI, alínea "b", e §§ 1º e 3º, da Lei
9.504/1997; art. 3º, incisos VI, alínea "b", e V, alínea "b", do Decreto 6.555/2008);
Considerando que o art. 1º do Decreto 6.555/2008 dispõe que as ações de
comunicação do Poder Executivo Federal têm entre seus principais objetivos conferir
amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Poder Executivo Federal
(art. 1º, incisos I e IV);
Considerando que o Decreto 6.555/2008 somente veda o uso de nomes,
símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos (art. 2º, inciso VII);
Considerando que o Decreto 6.555/2008 indica, como diretriz das ações de
comunicação, a uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados
na comunicação do Governo Federal (art. 2º, inciso IX);
Considerando que, da embalagem definida pelo instrumento convocatório, não
constam nomes, partidos nem expressões que possam identificar diretamente autoridades,
servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa em eleições iminentes;
Considerando que a padronização das embalagens com afixação de preço
máximo de venda do cereal mitiga o risco de venda do produto ao consumidor final por
preços superiores que o pretendido pela política pública;
Considerando que o leilão eletrônico do Aviso de Compra Pública 047-2024 foi
realizado no dia 6/6/2024 e, no 12/6/2024, a Conab anunciou sua revogação, sem que
nenhum pacote do produto tenha sido comercializado;
Considerando que, de acordo com notícias veiculadas em 3/7/2024, o Ministro
da Agricultura e Pecuária Carlos Henrique Baqueta Fávaro comunicou que os preços do
arroz "já cederam" e que não vê, por ora, necessidade de importar o cereal
(https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2024/07/03/governo-nao-deve-
fazer-novos-leiloes-de-arroz.ghtml?utm_source=share-universal&utm_medium=share-bar-
app&utm_campaign=materias);
Considerando 
os 
pareceres 
uníssonos
emitidos 
no 
âmbito 
da
AudAgroAmbiental, no sentido do conhecimento e improcedência da representação;
Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter ao Colegiado, mediante relação, processos em que o relator esteja de acordo
com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres
das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou
irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos
arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único; e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, e 107 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a
seguir relacionado, em: conhecer da representação, considerá-la improcedente e
determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.221/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).

                            

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