DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, de acordo com análise efetuada pela unidade técnica (peça
165), não ocorreu a prescrição, à luz dos critérios estabelecidos na Resolução-TCU
344/2022;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288,
do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Isaac Cavalcante de
Carvalho, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-006.078/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 033.136/2023-8 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsável: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04).
1.3. Recorrente: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.9. Representação legal: Voldi Silva Alves (39866/OAB-PE), Arno Jerke Junior
(27681/OAB-DF) e outros, representando Isaac Cavalcante de Carvalho.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1815/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de
supostas deficiências no processo de
licenciamento ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) para a construção do lote 18 da Linha de Transmissão Estreito-
Cachoeira Paulista do Linhão da Usina de Belo Monte.
Considerando que não é atribuição do Tribunal intervir na competência legal
específica de órgãos reguladores e licenciadores, responsáveis por avaliar a conformidade
com as normas estabelecidas na legislação aplicável;
considerando que o Ibama está ciente das supostas falhas e desconformidades
no procedimento
de licenciamento ambiental
conduzido pelo
instituto, conforme
demonstra a Informação Técnica nº 1/2024-NLA-TO/Ditec-TO/Supes-TO, cuja finalidade é
"a organização e análise do atendimento das denúncias, demandas do MPF e MPE, cuja
referência é a condução da Licença de Operação (LO) Nº 1634/2021, da Linha de
Transmissão
500kV SE
Estreito
- SE
Cachoeira
Paulista,
vinculada ao
Processo
02001.110465/2017-40" (peça 10, p. 1);
considerando que esse documento relata
a criação de oito processos
administrativos para tratar das petições apresentadas em relação ao empreendimento e,
ao mesmo tempo, descreve as ações do Ibama para analisar e responder ao teor das
denúncias e pedidos de informação, o que inclui vistorias e solicitação de esclarecimentos
ao empreendedor, estando "em andamento a apuração pertinente dos fatos pela
fiscalização do IBAMA, cujos prazos legais de atuação são a base de tempo para respostas
definitivas aos processos e demandas listadas nos itens 2, 3 e 4 deste documento" (peça
10, p. 12);
considerando que, até o momento, o Ibama está atuando dentro de suas
atribuições para apurar as ocorrências no âmbito do procedimento de licenciamento
ambiental em tela;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU, nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da
unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do presente processo, exceto em relação às peças que
contenham identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-010.428/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1816/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), entidade criada como Serviço Social
Autônomo a partir da Lei 11.080/2004 e regulamentada pelo Decreto 5.352/2005, que
mantém contrato de gestão com a
União, supervisionado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) desvio de
finalidade na utilização de recursos da ABDI com a contratação de aplicativo denominado
Competitiveness Decoder doado a entidade privada global, a Global Federation of
Competitiveness Councils (GFCC); ii) descumprimento de cláusula contratual pela GFCC,
por não mencionar que o Decoder havia sido doado pela agência brasileira; iii) celebração
de aditivo pós doação do aplicativo; iv) conflito de interesse na contratação de empregado
da Fundação Carlos Alberto Vanzolini (FCAV) para exercer cargo em confiança na ABDI
durante a vigência do contrato para o desenvolvimento do aplicativo; v) cerceamento ao
trabalho da auditoria interna; vi) "perseguição" a ex-auditor na participação em concurso
para provimento do cargo de contador;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o denunciante não apontou quais
seriam as incongruências da relação institucional entre as duas entidades e possíveis
impedimentos dispostos na Lei 11.080/2004, no Decreto 5.352/2005 ou no contrato de
gestão vigente à época dos fatos que tornariam irregulares a participação da ABDI em
organização internacional e o dispêndio de recursos em ação colaborativa; ii) se houve de
fato tal falha, em algum momento foi sanada, uma vez que atualmente consta, no portal
da GFCC, que a ferramenta foi "desenvolvida pelo GFCC e seus membros, com apoio inicial
da 
Agência 
Brasileira 
de 
Desenvolvimento 
Industrial 
(ABDI)"
[https://www.thegfcc.org/competitiveness-decoder]; iii) o denunciante não juntou cópia
dos contratos com a FCAV e GFCC, nem pareceres técnicos e jurídicos que embasaram
tanto a elaboração e doação do aplicativo, quanto o aditivo em tela, documentos que
seriam fundamentais para elucidar a questão. Contudo, como se trata de fato ocorrido
praticamente há dez anos, não cabe, ainda mais considerando a baixa materialidade do
aditivo questionado, rediscutir a matéria e, bem menos, reabrir as contas da entidade
como sugere o denunciante; iv) o denunciante não traz qualquer elemento relacionado a
eventuais benefícios que teriam sido concedidos à FCAV durante a vigência do contrato
em função da contratação pela ABDI de gestores advindos da entidade contratada, nem há
indícios de risco e materialidade para o aprofundamento da análise pelo TCU; v) não
foram apresentados elementos concretos que evidenciassem haver nexo de causalidade
entre os pareceres desfavoráveis do auditor ao contrato do Decoder, emitidos em 2017 e
2019, e sua demissão em 2022; vi) foram cancelados outros concursos e não há indícios
de irregularidades no processo seletivo em questão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, e 234
a 236 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) considerar a denúncia de baixo risco, materialidade e relevância, nos termos
do art. 106 da Resolução TCU 259/2014, encaminhando cópia da instrução de peça 11 à
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial para a adoção das providências internas
de sua alçada, caso sejam necessárias;
c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com exceção das peças que
contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante;
d) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-016.525/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1817/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto por Vinicius Soares Souza, peça 158, contra o Acórdão 4934/2023-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, por meio do qual o Tribunal, dentre outras
deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente e condenou-o ao pagamento do
débito apurado nos autos, naquilo que toca à sua responsabilidade, em sede de tomada
de contas especial instaurada pela Fundação Universidade Federal de Rondônia em razão
da omissão no dever de prestar contas de convênio firmado com a Fundação Rio Madeira
a fim de implantar curso de Licenciatura em Artes Visuais;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 167-169), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 171);
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que os documentos apresentados à peça 158 (p. 14-391) não
possuem o condão de produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a
condenação imposta pelo Tribunal, por versarem sobre casos examinados pela Corte em
outros processos;
Considerando que, atinente à argumentação de prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa decorrente do lapso temporal excessivo entre os fatos e
a instauração da TCE, assente-se que a alegação resta desacompanhada de elementos de
prova da dificuldade enfrentada; e
Considerando não ter ocorrido a prescrição das pretensões de ressarcimento e
punitiva do Tribunal à luz da Resolução TCU 344/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade previstos nos arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-000.663/2022-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Fundação Rio
Madeira (00.619.461/0001-47); Maria das Graças Silva Nascimento Silva (113.230.942-53);
Oscar Martins Silveira (550.009.320-72); Vinicius Soares Souza (627.721.552-34);
Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72).
1.2. Recorrente: Vinicius Soares Souza (627.721.552-34).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO) e Bruna Celi
Lima Pontes (6904/OAB-RO), representando Waldemarina Vieira de Melo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1818/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto por José Maria da Silva Maia, peça 76, contra o Acórdão 14.585/2019-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por meio do qual o Tribunal julgou
irregulares as contas do recorrente, condenou-o ao pagamento do débito apurado nos
autos e aplicou-lhe multa em sede de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Defesa em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio
490/PCN/2013, celebrado com o Município de Borba (AM), o qual teve por objeto a
construção de centro de conveniência do idoso;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 77-79), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de
Contas (peça 82);
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que, quanto à alegada insuficiência de documentos, o recorrente
somente faz referência ao inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992, sem apresentar provas
concretas relativas à sobredita ausência de evidências suficientes para a fundamentação
do Acórdão recorrido, intentando rediscutir o mérito do processo, o que é vedado em
sede recurso de revisão;
Considerando que, atinente à argumentação de prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, assente-se que inexiste o prejuízo alegado "em razão da
ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois
nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das
responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de
defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da
sua citação válida" (Acórdão 3.148/2023 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando que o recorrente se manifestou nos autos após devida citação
em 1/7/2019 (peças 10 e 14);
Considerando, portanto, que o Tribunal já examinou as evidências carreadas ao
processo, emitindo juízo sobre o mérito das contas; e
Considerando não ter ocorrido a prescrição das pretensões de ressarcimento e
punitiva do Tribunal à luz da Resolução TCU 344/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade previstos nos arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-034.384/2018-9 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 020.213/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: José Maria da Silva Maia (075.882.672-91).
1.3. Recorrente: José Maria da Silva Maia (075.882.672-91).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Borba (AM).
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Eurismar Matos da Silva (9221/OAB-AM) e Antônio
das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM), representando Jose Maria da Silva Maia.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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