DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Unidades: Ministério da Fazenda, Secretaria de Assuntos Internacionais (extinto)
e Secretaria do Tesouro Nacional
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos)
8. Representação legal: Rodrigo Sales da Rocha Abreu (OAB/RJ 155.278) e outros,
representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Roberto Endrigo
Rosa (Siape 1442860) e outros, representando a Secretaria do Tesouro Nacional
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida tomada de contas especial referente a atos praticados
em 2012 a 2014, autuada em atendimento ao Acórdão 2.190/2022-Plenário, por meio do qual
se apreciou representação sobre possíveis irregularidades na Câmara de Comércio Exterior, no
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações e na Secretaria do Tesouro Nacional,
relacionadas à concessão de benefícios de equalização de taxas de juros no âmbito do
Programa de Financiamento às Exportações - Equalização para operações de financiamento à
exportação de obras e serviços de engenharia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 201, § 3º, e 212,
do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. arquivar o processo, por ausência dos pressupostos de sua constituição e
desenvolvimento válido e regular;
9.2. retirar a chancela de sigilo que recai sobre as operações de financiamento
examinadas no feito;
9.3. juntar cópia do inteiro teor desta deliberação ao TC 015.853/2018-7; e
9.4. comunicar esta decisão à Câmara de Comércio Exterior, ao Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações e à Secretaria do Tesouro Nacional.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1848-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1849/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.918/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados requer do TCU realização de auditoria "a fim de se apurar possíveis irregularidades
na contratação de serviços na modalidade 'Serviços de Valor Adicionado' em programas
estaduais de provimento de acesso móvel a alunos de escolas públicas".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunido em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Joseildo Ramos; à Exma. Sra. Bia Kicis, que
ocupava a Presidência da referida comissão e enviou a presente solicitação ao TCU; e ao
Deputado Federal Aureo Ribeiro, em resposta ao Ofício 145/2023/CFFC-P, de 2/8/2023,
referente ao Requerimento 255/2023-CFFC, cópia do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, assim como cópia do Acórdão 1.203/2024-TCU-
Plenário, proferido no âmbito do TC 009.688/2023-4, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentaram;
9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar à Anatel que encaminhe
ao TCU
o resultado
dos processos
53500.007326/2023-98, 53500.007313/2023-19,
53500.007321/2023-65,
53500.014175/2023-24, 
53500.014421/2023-48
e
53500.015399/2023-53 que tramitam naquela Agência, assim que forem apreciados de
maneira conclusiva;
9.3. considerar integralmente atendida a Solicitação objeto deste processo, nos
termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução TCU 215/2008;
9.4. encaminhar os presentes autos à Presidência do TCU para expedição do aviso
com a comunicação da deliberação, nos termos do art. 19 da Resolução-TCU 215/2008;
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 14, inciso IV, da
Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1849-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1850/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 045.601/2012-7.
1.1. Apenso: 018.071/2010-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91); Márcio Zylberman
(885.171.017-15); O Mercadão Comércio e Prestação de Serviços Eireli (03.823.107/0001-28);
Pró-alimentos Comercial Ltda (00.837.064/0001-41); R & S Comercio de Alimentos Eireli
(01.419.090/0001-12); Raimundo
Penalva do
Nascimento (515.319.845-68); Suprimax
Comercial Ltda. (03.007.636/0001-53); Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli
(16.213.019/0001-56); Wendson Antônio Tavares Mendes - Me (10.294.929/0001-24).
3.2. Recorrente: Jorge Alberto Teles Prado (077.051.905-91).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando
Wendson Antônio Tavares Mendes - Me; Bruno Vinicius Santiago de Sousa (4949/ OA B - S E ) ,
representando Dianju Distribuidora Atacadista Eireli; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE),
representando Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Eireli; Leonardo Oliveira Souza
(7.173/OAB-SE), Wenderson Tavares Mendes e outros, representando O Mercadão Comércio e
Prestação de Serviços Eireli; Rafael Resende de Andrade (5201/OAB-SE), representando Jorge
Alberto Teles Prado; Wendell Tavares Mendes (4623/OAB-SE), representando Pró-alimentos
Comercial Ltda; Leonardo Oliveira Souza (7173/OAB-SE), representando R & S Comercio de
Alimentos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se
apreciam os embargos de declaração opostos pelo Sr. Jorge Alberto Teles Prado, em face do
Acórdão nº 1170/2024 - TCU - Plenário, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal
conheceu e rejeitou embargos de declaração em face do Acórdão nº 428/2024 - TCU - Plenário,
de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso de
revisão contra o Acórdão 3.696/2015- TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo,
modificado pelos Acórdãos 4.498/2016 e 3.193/2017, ambos da 2ª Câmara, e Acórdãos
4.636/2017 e 12.880/2019, ambos da 1ª Câmara, e que foi objeto de recurso de
reconsideração, apreciado por meio do Acórdão 3.216/2018-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
José Múcio Monteiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o embargante que a oposição de novos embargos de declaração ou
outro expediente com nítido caráter protelatório pode vir a ser caracterizada como litigância de
má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, e sujeitar o responsável à sanção
pecuniária de multa por parte desta Corte de Contas;
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1850-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1851/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.039/2010-9.
1.1. Apenso: 005.454/2001-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A -
Em Liquidacao Em Liquidacao (62.464.904/0001-25); Governo do Estado de São Paulo
(46.379.400/0001-50); Secretaria-executiva do Ministério da Infraestrutura (extinto);
Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes.
3.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Carlos Satoru
Miyasato (679.210.948-72); Constran S/A - Construcoes e Comercio (61.156.568/0001-90);
Dario Juliano Tambellini (454.104.538-91); Jose Kalil Neto (470.339.598-34); Marcos Oliveira de
Carvalho (falecido) (078.280.168-40); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12); Milton Xavier
(566.274.838-15); Pedro da Silva (120.388.878-37); Reynaldo Rangel Dinamarco (614.605.598-
00); Ricardo Teixeira (063.016.888-13); Rubens Narciso Peduti Dal Molin (454.158.978-87);
Sergio Luiz Bresser Goncalves Pereira (211.142.268-15).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Mario Rodrigues Junior (OAB/DF 38.290) e João Paulo
Prates da Silveira Guerra (OAB/DF 38.290), representando Mario Rodrigues Junior; Alexandre
Krause Pera (OAB/SP 234.144), representando Marcos Oliveira de Carvalho (falecido); Beatriz
Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392) e outros,
representando Sergio Luiz Bresser Goncalves Pereira; Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP
300.646), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392) e outros, representando Dario Juliano
Tambellini; Mônica Garcia Perna Silva (OAB/SP 328.786), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo
Santos (OAB/SP 69.842) e outros, representando Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Em
Liquidacao Em Liquidacao; Alexandre Krause Pera (OAB/SP 234.144), representando Carlos
Satoru Miyasato; Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB/SP 182.193), representando Milton
Xavier; Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392)
e outros, representando Reynaldo Rangel Dinamarco; Mateus Cibinello Gomes (OAB/PR
81.868), representando Pedro da Silva; Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto
Neves Dal Pozzo (OAB/SP 174.392) e outros, representando Ricardo Teixeira; Rodrigo Silva da
Rocha (OAB/SP 214.950), Dunya El Hadi (OAB/SP 230.322-E) e outros, representando Rubens
Narciso Peduti Dal Molin; Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB/SP 300.646), Augusto Neves Dal Pozzo
(OAB/SP 174.392) e outros, representando Jose Kalil Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial para
apuração do débito relativo aos seis contratos de execução das obras de construção do trecho
oeste do Rodoanel Metropolitano da cidade de São Paulo determinada pelo item 9.9 do
Acórdão 1.019/2007- TCU- Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento, com fundamento nos art. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. revogar a medida cautelar determinada pelo item 9.11 do Acórdão
4.076/2020-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério dos Transportes e ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) (entes concedentes), ao
Estado de São Paulo (convenente), à Secretaria de Estado de Transportes de São Paulo
(participante do convênio), à Secretaria de Estado dos Transportes de São Paulo e da
Desenvolvimento Rodoviários S.A. (Dersa) (interveniente do convênio), às empresas
componentes do Consórcio Queiroz Galvão/Constran e aos responsáveis;
9.4. arquivar os autos. nos termos do art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do
TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1851-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1852/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.272/2015-2
1.1. Apenso: 001.294/2019-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.1. Responsável: Domingos Sávio da Costa Torres (138.098.304-53).
3.2. Recorrente: Domingos Sávio da Costa Torres (138.098.304-53).
4. Órgão/Entidade: município de Tuparetama/PE.

                            

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