DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. fazer retornar os autos à AudAgroAmbiental.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1856-36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1857/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 030.971/2015-2
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Gustavo Diniz Ferreira Gusso (182.721.638-70); Sociedade
Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (30.190.219/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cristiano Holanda Travassos Correa (117.253/OAB-RJ) e
Frederico Antônio Carneiro de Moraes (117.836/OAB-RJ), representando Gustavo Diniz Ferreira
Gusso; Frederico Antônio Carneiro de Moraes (117.836/OAB-RJ), representando a Sociedade
Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Sociedade Brasileira de Medicina de Família e
Comunidade e de seu ex-presidente Gustavo Diniz Ferreira Gusso, devido à omissão no dever
de prestar contas quanto aos recursos repassados à entidade beneficiária por força do
Convênio 691/2009, Siafi 728.048,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Gustavo Diniz Ferreira
Gusso e da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já ressarcidos:
. .VALOR ORIGINAL (em R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .4.470,42 D
.28/01/2011
. .11,165,24 D
.11/02/2011
. .16,082,21 D
.25/02/2011
. .1.559,90 D
.11/03/2011
. .11.470,74 D
.22/03/2011
. .3.824,10 D
.29/03/2011
. .2.962,74 D
.06/04/2011
. .7.102,00 D
.15/04/2011
. .3.327,28 D
.28/04/2011
. .1.431,00D
.05/05/2011
. .2.430,00 D
.06/05/2011
. .2.415,37 D
.13/05/2011
. .8.777,15 D
.16/05/2011
. .880,00 D
.27/05/2011
. .665.70 D
.30/05/2011
. .3.076,67 D
.06/06/2011
. .1.064,01 D
.07/06/2011
. .6.800,00 D
.08/06/2011
. .7.914,24 D
.13/06/2011
. .5.000,00 D
.15/06/2011
. .412,25 D
.17/06/2011
. .2.387,03 D
.28/06/2011
. .221,90 D
.29/06/2011
. .1.578,10 D
.06/07/2011
. .6.272,71 D
.21/07/2011
. .1.120,60 D
.25/07/2011
. .1.878,60 D
.25/07/2011
. .498.88 D
.03/08/2011
. .1.800,00 D
.04/08/2011
. .19.406,84 D
.17/08/2011
. .57.860,00 D
.18/08/2011
. .38.540,00 D
.18/08/2011
. .725.80 D
.23/08/2011
. .880.00 D
.26/08/2011
. .500,00 D
.02/09/2011
. .221.90 D
.19/09/2011
. .7.978,06 D
.23/09/2011
. .228,95 D
.26/09/2011
. .322.991,98 D
.30/06/2011
. .1.498,11 C
.14/05/2012
. .1.431,00 C
.31/05/2012
. .80,00 C
.31/05/2012
. .1.636,13 C
.11/06/2013
. .9.014,61 C
.11/06/2013
. .14.369,08 C
.11/06/2013
. .37.919,69 C
.11/06/2013
. .7.627,15 C
.19/04/2023
. .7.627,15 C
.03/05/2023
. .7.627,15 C
.23/06/2023
. .7.627,15 C
.10/07/2023
. .7.627,15 C
.30/08/2023
. .7.627,15 C
.18/10/2023
. .7.627,15 C
.13/11/2023
. .7.627,15 C
.15/12/2023
. .7.627,15 C
.19/04/2024
. .7.627,15 C
.24/05/2024
. .7.627,15 C
.03/06/2024
. .7.627,15 C
.19/06/2024
9.2. aplicar, individualmente, a Gustavo Diniz Ferreira Gusso e à Sociedade
Brasileira de Medicina de Família e Comunidade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por
este Tribunal até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, também, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Saúde e à Procuradoria da República em Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1857-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1858/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 035.857/2015-3
1.1. Apenso: 009.329/2017-0
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Acompanhamento (Acordo de Leniência).
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e
Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Ana Paula Gonçalves Araújo (31.103/OAB-DF), Ana Thaís
Muniz Magalhães (30.290/OAB-DF) e outros, representando a Fundação dos Economiários
Federais (Funcef).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do acordo de
leniência firmado entre a Advocacia-Geral da União, a Controladoria-Geral da União e
empresas que integram o grupo econômico da Odebrecht, nos termos da Lei 12.846/2013,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 13, 15, 1º, 16, caput e parágrafo único, 18, I e II, 19, 21 e 22
da Instrução Normativa-TCU 95/2024 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. abster-se de emitir opinião conclusiva nestes autos acerca da possibilidade de
quitação do dano apurado no acordo de leniência, sem prejuízo de conceder às colaboradoras
o benefício de não aplicação de sanção em processos de controle externo desde que haja
identidade dos ilícitos neles apurados com aqueles descritos no escopo do instrumento
negocial e que elas se mantenham adimplentes frente às obrigações acordadas;
9.2. declarar que o conjunto de informações e de documentos ofertados no acordo
de leniência não se mostrou útil ao controle externo exercido por este Tribunal, principalmente
no que concerne ao setor de óleo e gás;
9.3. informar à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União acerca
desta deliberação, para impulsionar a articulação interinstitucional, mediante contínua e
permanente colaboração mútua entre as instituições com competência na matéria, nos termos
do acordo de cooperação técnica celebrado sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal;
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