DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091600135
135
Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Bárbara Mendes Lôbo Amaral (21.375/OAB-DF), Heffren
Nascimento da Silva (59.173/OAB-DF) e outros, representando Domingos Sávio da Costa
Torres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Domingos Sávio da Costa Torres ao Acórdão 119/2024-Plenário, que acolheu apenas
parcialmente recurso de revisão interposto contra o Acórdão 11.397/2016-TCU-2ª Câmara, por
meio do que o Tribunal julgou suas contas irregulares,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1852-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1853/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.923/2017-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Fernando Dimas Delci (OAB-DF 31386), representando
Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em
face do Acórdão 1.230/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Embargante.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1853-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1854/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.329/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de
Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o
objetivo de avaliar, relativamente ao 2º bimestre de 2024, os resultados fiscais e a execução
orçamentária e financeira da União, particularmente quanto ao cumprimento das metas fiscais,
à aderência aos limites constitucionais e legais e à conformidade com as regras de limitação de
empenhos e movimentação financeira, além dos bloqueios orçamentários,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, para subsidiá-la e em atendimento ao disposto art. 145, §
3º, da Lei 14.791/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024) -, os seguintes fatos acerca
da gestão fiscal no 2º bimestre de 2024:
9.1.1. o resultado primário do governo central estimado para 2024, segundo o
Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP) do 2º bimestre de 2024, cujo
déficit alcança R$ 27.469,4 milhões, a preços correntes, está abaixo do centro da meta
estabelecida na LDO 2024, de resultado primário zero, mas dentro do limite inferior do
intervalo de tolerância;
9.1.2. mesmo ao desconsiderar R$ 12.979,4 milhões de despesas que não entram
para a meta devido à calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, o déficit primário do
governo central para fins de cumprimento da meta fiscal é estimado em R$ 14.490,0 milhões,
dentro do limite inferior de tolerância de -0,25% do PIB, correspondente a déficit primário de
R$ 28.756,2 milhões;
9.1.3. o resultado primário estimado das empresas estatais federais para o
exercício de 2024, de déficit de R$ 3.444,4 milhões, afigura-se compatível com a meta fiscal do
exercício de 2024, de resultado deficitário de R$ 7.312,1 milhões;
9.1.4. o resultado primário do governo central e o resultado primário das empresas
estatais federais alcançaram em abril de 2024, respectivamente, superávit de R$ 30,3 bilhões e
de R$ 571 milhões, resultados que se afiguram compatíveis com as metas fiscais do exercício de
2024 estabelecidas na LDO 2024, isto é, déficits primários de R$ 28,8 bilhões (limite inferior do
intervalo de tolerância da meta) e de R$ 7,3 bilhões, nessa ordem;
9.1.5. em virtude da abertura de crédito suplementar no valor de R$ 15,8 bilhões,
nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei Complementar 200/2023, houve incorporação do
referido valor ao limite de despesas primárias do Poder Executivo, fazendo com que o limite
global atualizado de despesas primárias seja da ordem de R$ 2.105.243,3 milhões, dos quais R$
2.023.550,6 milhões o limite consignado ao Poder Executivo, e R$ 81.692,7 milhões aos demais
Poderes e órgãos;
9.1.6. os montantes de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias
sujeitas ao "limite de despesas" de que trata o art. 3º, caput, da Lei Complementar 200/2023
foram inferiores aos limites individualizados dos Poderes e órgãos; os montantes pagos de
despesas primárias apresentaram aderência às dotações correspondentes; e os créditos
suplementares e especiais abertos pelo Poder Executivo foram compatíveis com os limites de
despesas e com a meta de resultado primário;
9.1.7. a projeção para 2024 das despesas primárias sujeitas ao "limite de despesas"
de que trata o art. 3º, caput, da Lei Complementar 200/2023 indicou a existência de espaço
fiscal de R$ 2.478,5 milhões no âmbito do Poder Executivo, permitindo a reversão do bloqueio
de dotações realizado após a avaliação do 1º bimestre;
9.1.8. as projeções indicam suficiência para cumprimento da "regra de ouro" da
ordem de R$ 29,8 bilhões no exercício de 2024;
9.1.9. não foram encontrados indícios, até o momento, de interferência política
indevida que tenha motivado a redução nas projeções de benefícios previdenciários,
porquanto as evidências analisadas levaram ao entendimento de que se tratou de
procedimento predominantemente de ordem técnica.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da
Presidência da República, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional e ao Senador Rogério Marinho, em face do processo TC 015.425/2024-0;
9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1854-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1855/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.712/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4.
Órgãos/Entidades:
Ministério
da
Cidadania
(extinto);
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Trabalho e
Emprego; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este monitoramento, realizado com o objetivo de
avaliar o grau de atendimento às determinações e recomendações expedidas mediante o
Acórdão 3.142/2021-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 016.827/2020-1, que apreciou o
6º Relatório de Acompanhamento do Auxílio Emergencial,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar integramente cumprida a determinação e atendidas as
recomendações descritas nos subitens 9.4.1, 9.6.4 e 9.6.5 do Acórdão 3.142/2021-TCU-
Plenário;
9.2. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.3, 9.4.2
e 9.4.3 e 9.5 do Acórdão 3.142/2021-TCU-Plenário;
9.3. considerar parcialmente implementadas as recomendações mencionadas nos
subitens 9.6.1 e 9.6.3 e não atendida a recomendação elencada no subitem 9.6.2 do Acórdão
3.142/2021-TCU-Plenário;
9.4. informar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego, o
Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Defesa e o
Instituto Nacional do Seguro Social acerca desta decisão;
9.5. restituir os autos à AudBenefícios para prosseguimento do monitoramento dos
subitens 9.3, 9.4.2 e 9.4.3 e 9.5 do Acórdão 3.142/2021-TCU-Plenário.
10. Ata n° 36/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 4/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1855-
36/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1856/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.644/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessadas: Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações
Exteriores; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva
da Câmara de Comércio Exterior; Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria-Geral das Relações Exteriores.
4. Órgãos/Entidades:
Agência Brasileira
de Promoção
de Exportações
e
Investimentos; Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores;
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria operacional
no sistema de promoção comercial das exportações, com o objetivo de verificar se o Contrato
de Gestão 2020-2023, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos
(Apex-Brasil), adotou indicadores, objetivos e metas adequados à avaliação do nível de
eficiência, eficácia e efetividade das ações da agência, bem como se os critérios definidos
refletiram as suas finalidades legais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços que submeta os
contratos de gestão assinados com a Apex-Brasil à análise do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e da Casa Civil da Presidência da República quando de sua
assinatura, alteração ou renovação, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 6º, do Decreto
4.584/2003;
9.2. recomendar, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à Apex-Brasil e
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços que:
9.2.1. avaliem a viabilidade de elaborar proposta de projeto legislativo para
alteração do art. 4º, §1º, do Decreto 4.584/2003, de modo a incluir representante do
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação na composição do Conselho Deliberativo da
agência para que aquele colegiado contemple todos os ministérios responsáveis pelas políticas
nacionais de desenvolvimento previstas no art. 2º da Lei 10.668/2003;
9.2.2. envidem esforços para aperfeiçoamento dos contratos de gestão a serem
firmados entre si por meio da adoção de objetivos, metas, indicadores, critérios e métricas que
permitam, o mais breve? possível, avaliar:
9.2.2.1. o impacto dos programas e ações de promoção comercial da Apex-Brasil nas
políticas nacionais de desenvolvimento relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, de agricultura
e de serviços, bem como o favorecimento de empresas de pequeno porte, consoante os arts. 1º, 2º e 9º,
incisos I e II, da Lei 10.668/2003 e os arts. 4º, I, III e IV, 5º, II e III, e 6º do Decreto 9.203/2017;
9.2.2.2. o resultado operacional da agência ao longo do tempo em termos de eficiência, eficácia
e efetividade, em consonância com o art. 7º, caput, §§ 1º e 5º, incisos I a III, do Decreto 4.584/2003.
9.3. informar a Apex-Brasil, a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério
das Relações Exteriores e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
quanto ao teor desta decisão;
Fechar