DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
PROVIMENTO CJF-CG 5, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre alteração do Provimento n. 1, de 15 de março
de 2021, publicado no DOU de 16 de março de 2021
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais
e regimentais, e
CONSIDERANDO os Provimentos n. 1 e n. 3/2024/CG-CJF, que deram nova
redação aos § 4º do art. 5º e art. 8º, ambos do Provimento n. 1/2021/CG-CJF, resolve:
Art. 1º. Revogar o calendário obrigatório de autoinspeção estabelecido no § 4º
do art. 5º do Provimento n. 1/2021/CG-CJF.
Art. 2º Dar nova redação ao art. 8º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As inspeções ocorrerão nas datas fixadas em calendário aprovado pelo
Colegiado do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATO Nº 499, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, considerando a edição da Lei nº 14.582/2023 e tendo em
vista o constante do Processo Administrativo TST nº 6003535/2023-00, resolve:
Art. 1º Declarar extinto 1 (um) cargo vago da Carreira Judiciária de Técnico
Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, do
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 14.582, de 16 de maio de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LELIO BENTES CORRÊA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Prorrogação do Prazo de Validade do 7.º Concurso
Público Para Provimento de Cargos de Servidores do
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Certifico que, em sessão administrativa presencial, realizada nesta data, sob a
Presidência da Excelentíssima Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, presentes os
Excelentíssimos Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, por videoconferência,
Claudia Cardoso de Souza, Marcello Maciel Mancilha, Mário Ribeiro Cantarino Neto, Alzenir
Bollesi de Plá Loeffler, Valério Soares Heringer e Valdir Donizetti Caixeta, e, ainda, o
Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bozzi,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por
unanimidade, prorrogar o prazo de validade do 7º concurso público para provimento de
cargos de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região pelo prazo de 2 anos,
a contar de 25/4/2025.
Suspeição do Desembargador Valério Soares Heringer.
Ausências justificadas das Desembargadoras Wanda Lúcia Costa Leite França
Decuzzi, Ana Paula Tauceda Branco, Sônia das Dores Dionísio Mendes e Marise Medeiros
Cavalcanti Chamberlain
Participaram da votação os Excelentíssimos Desembargadores Daniele Corrêa
Santa Catarina (Presidente), Cláudio Armando Couce de Menezes, Claudia Cardoso de
Souza, Marcello Maciel Mancilha, Mário Ribeiro Cantarino Neto, Alzenir Bollesi de Plá
Loeffler e Valdir Donizetti Caixeta.
MARCELLO CANAL
Secretário do Tribunal Pleno
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
RETIFICAÇÃO NAS PAUTAS DE JULGAMENTO DAS 1ª, 2ª, 3ª e 5ª câmaras recursais dos dias
24 e 25 DE setembro de 2024
No Diário Oficial da União nº 178, do dia 13/09/2024, Seção 1, páginas 105 e
108, onde se lê: DECISÕES DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Leia-se: PAUTA DE JULGAMENTO
DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Nas páginas 110 e 112, onde se lê: DECISÕES DE 25 SETEMBRO DE 2024, Leia-
se: PAUTA DE JULGAMENTO DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Obs.: As referidas PAUTAS encontram-se também publicadas desde o dia
13/09/2024 no site www.cofeci.gov.br.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação 5.081, de 27 de agosto de 2024, publicada no DOU nº 169, de 2 de
setembro de 2024, Seção 1, Página:247, no artigo 5º, onde se lê: "Homologar os Balancetes
do 2º Trimestre de 2023...", leia-se "Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2024...".
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Homologa a Resolução
nº 6/2024, editada
pela Diretoria "ad referendum" do Plenário.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de
suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960,
resolve:
Art.
1º
- Homologar
a
Resolução
editada pela
Diretoria,
"ad
referendum" do Plenário, sob nº 6/2024, publicada no sistema SEI sob nº
24.0.000006639-3 e no DOU de 16/08/2024, Seção 1, página 248.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre
a
inscrição,
o
registro,
o
cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos
Regionais
de
Farmácia,
além
de
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF), no uso de suas atribuições legais
e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir
resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos do artigo 6º, alínea "g";
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas
para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país; resolve:
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO
Art. 1º - A pessoa física definida no artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/60, e
que pretenda exercer atividades profissionais farmacêuticas no país, fica obrigada a
inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) da respectiva unidade federativa.
§ 1º - São considerados "não farmacêuticos" os práticos e oficiais de farmácia
licenciados
e
provisionados;
os
auxiliares
técnicos
de
laboratórios
industriais
farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas
relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos e áreas afins, desde que
preenchidos os requisitos previstos em lei.
§ 2º - Os auxiliares técnicos definidos no parágrafo anterior são apenas os
egressos de curso técnico de nível médio devidamente reconhecido e conforme
referenciados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), expedido pelo
Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de
responsabilidade técnica
por estabelecimentos inscritos
no Conselho
Regional de
Fa r m á c i a .
Art. 2º - A comprovação da regularidade do curso de graduação em Farmácia
junto ao Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação
documental do ato definitivo ou processo em trâmite regular de reconhecimento e de
renovação de reconhecimento, conforme legislação da educação superior do sistema
federal de ensino.
§ 1º - Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, deverá o
Conselho Regional de Farmácia, antes de efetivar inscrição provisória, verificar o efetivo
ato definitivo de reconhecimento ou processo em trâmite regular de reconhecimento do
curso pelo Ministério da Educação, através da publicação do respectivo ato.
§ 2º - A comprovação do reconhecimento do curso deverá ser feita por
consulta do Conselho Regional de Farmácia ao sistema e-MEC do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
§ 3º - Em casos excepcionais se a instituição de ensino superior não possuir
a publicação do ato de reconhecimento ou sua renovação, e na hipótese de existir
protocolo vigente de solicitação de reconhecimento junto ao MEC, poderá a inscrição
provisória do profissional no respectivo Conselho Regional de Farmácia ser mantida,
condicionada ao envio dos dados da IES pelo Conselho Regional ao Conselho Federal de
Farmácia, para análise e interlocução com o Ministério da Educação.
§ 4º - A comprovação da regularidade do curso de nível médio junto ao
Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação
documental do ato de reconhecimento, conforme sistema MEC- SisTec, para registro de
dados da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), para garantir a validação nacional dos
diplomas.
Art. 3º - As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida no Conselho
Regional de Farmácia e serão determinadas conforme os seguintes quadros:
I. Farmacêutico;
II. Não Farmacêutico:
a) Auxiliares técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de
análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou
medicamentos e áreas afins;
b) PO. 1 - Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado;
c) PO. 2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado.
§ 1º - Para inscrever-se nos quadros constantes na alínea "a", o requerente
deverá
preencher
formulário
padronizado e
satisfazer
os
seguintes
requisitos,
apresentando documentação original e uma cópia autenticada:
a) ter capacidade civil;
b) ter diploma, certificado, atestado ou documento hábil comprobatório da
conclusão do curso para a atividade profissional;
c) apresentar histórico escolar;
d) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional.
§ 2º - Os referidos profissionais devem comunicar ao Conselho Regional de
Farmácia qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrerem
em infração ética.
§ 3° - O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia, para
obtenção de qualquer tipo de inscrição por meio físico ou digital, será firmado pelo
interessado e conterá as seguintes informações:
I. Nome completo;
II. Filiação;
III. Nacionalidade;
IV. Naturalidade;
V. Estado civil;
VI. Data de nascimento;
VII. Sexo;
VIII. Número do CPF;
IX. Número do título de eleitor, zona e seção;
X. Número da Identidade civil ou de outro documento com valor legal e no
qual conste data de emissão e o órgão emitente;
XI. Endereço residencial completo (rua, número, complemento, bairro, CEP,
município e estado);
XII. Telefone fixo e/ou celular;
XIII. Endereço eletrônico (e-mail);
XIV. Nome da Instituição de Ensino Superior (IES);
XV. Certificado de Reservista.
§ 4° - Para a inclusão de nome social, é necessário requerimento, por parte
do interessado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º - Os processos de inscrição, transferência, registro e provisionamento
deverão ser concluídos em até 30 (trinta) dias, bem como homologados em plenário,
salvo em casos de necessidade de diligências ou interlocução a outros órgãos como
Conselho Federal e Regionais de Farmácia, quando o prazo poderá ser estendido por igual
período.
§ 1º - Em caso de indeferimento da inscrição, o Conselho Regional de
Farmácia deverá garantir ao interessado o direito à ampla defesa e de recurso ao
Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência do fato pelos interessados.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado como
ciência as seguintes formas:
a) Carta de Aviso de Recebimento;
b) Confirmação de entrega de E-mail;
c) Certidão de comparecimento e/ou Declaração pessoal.
Art. 5º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas como integrante
dos respectivos Serviços de Saúde inscrever-se-á mediante prova que ateste essa
condição, fornecida pelos órgãos competentes subordinados ao Ministério da Defesa,
observados os termos da Lei Federal nº 6.681/79.
§ 1º - A inscrição será efetuada no Conselho Regional de Farmácia sob a
jurisdição do qual se achar o local de atividades a que se refere o presente artigo,
independente do pagamento da anuidade, desde que atue exclusivamente no âmbito das
forças armadas.
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