DOU 16/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 179, segunda-feira, 16 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
o previsto na Resolução específica do CFN que dispõe sobre a inscrição e o exercício
profissional de migrantes no Brasil. Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFN.
Art. 32. Fica revogada a Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, publicada no
DOU nº 219, de 17 de novembro de 2010, seção 1, páginas 177/178. Art. 33. Esta
Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
ANEXO I
Modelo: DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E
DOCUMENTOS DE PESSOA FÍSICA
Eu,
________________,
nacionalidade
_____________,
estado
civil_______________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, sob as penas
da lei, declaro que os dados contidos no requerimento e os documentos entregue
eletronicamente ao Conselho Regional de Nutrição - Xª Região, em _____/_____/______,
são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando
ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro,
notadamente os artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público,
da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem
prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.
____________________________, _________ de__________ de _______.
______________________________________________________
Nome legível e assinatura
ANEXO II
Modelo: MODELO DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro ter ciência de que o porte da Carteira de Identidade Profissional (CIP)
do CRN de origem e o uso da mesma no exercício profissional, a partir da data do
deferimento da transferência, caracteriza exercício irregular e estarei sujeito às sanções
disciplinares.
Local
e data:
_____________________, _____
de ______________
de
20_______
____________________________________________
Assinatura e nº do CRN-X
ANEXO III
Modelo:
MODELO
DE
REQUERIMENTO
E
DECLARAÇÃO
-
BAIXA
TEMPORÁRIA/CANCELAMENTO
Ao CRN xxx,
Eu, ...................................................................., inscrito(a) no CRN-X, sob o nº
..............., solicito nesta data a baixa temporária/ o cancelamento da inscrição, conforme
Resolução CFN nº xxxxxxx, estando ciente de que, no período em que estiver em baixa,
estarei impossibilitado de exercer a profissão de nutricionista. No caso de baixa
temporária, declaro ter ciência que ela tem o prazo de validade de 5 (cinco) anos, podendo
ser prorrogável por mais 5 (cinco) anos, desde que haja manifestação de minha parte.
Solicitação:
( ) Baixa temporária ( ) Cancelamento
Justificativa:
( ) Aposentadoria ( ) Afastamento - INSS ( ) Desemprego ( ) Licença sem
remuneração ( ) Mudança de profissão
Outros: especificar ___________________________________
Documentos enviados juntamente com a solicitação de baixa, conforme
orientação do CRN-X
Documento comprobatórios de não atuação profissional (extrato de
contribuição, carteira de trabalho profissional ou autodeclaração de não vínculo).
D E C L A R A Ç Ã O
Comprometo-me a não exercer nenhuma atividade profissional, citada nos
artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234/1991, enquanto estiver vigorando a baixa
temporária/ o cancelamento do exercício de nutricionista. Declaro ter ciência de que o
porte e o uso da carteira de identidade profissional no exercício profissional, a partir da
data do deferimento da baixa temporária ou do cancelamento de inscrição, caracterizam
exercício irregular e estarei sujeito às sanções disciplinares e penais cabíveis à espécie.
Local e data: ________________, _____ de ______________ de 20_______
____________________________________________
Assinatura e nº do CRN-X
RESOLUÇÃO CFN Nº 787, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Política Nacional de Comunicação do
Sistema Conselho Federal de Nutrição e Conselhos
Regionais de Nutrição (PNCom - CFN/CRN) e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no uso das
atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n°
84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução
CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, e, tendo em vista o que foi deliberado na 513ª
Reunião Plenária Extraordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas por
videoconferência nos dias 14 de agosto e 2 de setembro de 2024, respectivamente,
Considerando a (as): - Constituição Federal da República Federativa do Brasil;
- Defesa do Estado Democrático de Direito; - Garantias de direitos humanos e do cidadão
brasileiro; - Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, conhecida por Lei Geral de Proteção
de Dados, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências; - Resolução CFN nº 599, de 25
de fevereiro de 2018, a qual aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e
dá outras providências; - Proposta discutida no Encontro Nacional de Comunicação do
Sistema CFN/CRN de 2023; - Missão Institucional do CFN em contribuir para a garantia do
Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, normatizando e disciplinando o
exercício profissional do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética, para uma
prática pautada na ética e comprometida com a Segurança Alimentar e Nutricional, em
benefício da sociedade; - Importância estratégica da comunicação como ferramenta
fundamental para o fortalecimento da democracia, o aprimoramento do acesso à
informação e a promoção do desenvolvimento social e econômico do país, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política Nacional de Comunicação do Sistema Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Nutrição (PNCom-CFN/CRN) na forma do anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogada a Resolução CFN nº 529, de 24 de novembro de 2013, publicada no diário
Oficial da União nº 232, de 29 de novembro de 2013, seção 1, páginas 267/268.
ANEXO I
I N T R O D U Ç ÃO
A Comunicação Social no Sistema CFN/CRN cumpre um papel estratégico e
transversal na organização, produzindo informação qualificada para diferentes públicos-
alvo por meio da interlocução com as áreas de trabalho e comissões. É responsabilidade
de todos os setores da organização (unidades, áreas, assessorias, comissões, grupos de
trabalho, etc.) subsidiar a comunicação com informações para viabilizar a produção de
conteúdo institucional. O resultado do trabalho desempenhado pela Comunicação deve
promover a integração do sistema e a consolidação da imagem institucional pautada na
missão, na visão e nos valores do Sistema CFN/CRN.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º A Política Nacional de Comunicação do Sistema CFN/CRN tem como
objetivos: I-Estabelecer princípios, diretrizes, orientações, normas e responsabilidades da
Comunicação no âmbito do Sistema CFN/CRN. II-Promover uma comunicação pública
democrática e participativa. III-Fortalecer o campo da comunicação, por meio da
integração e da articulação com diferentes estratégias e iniciativas. IV- Ampliar a cultura
de colaboração e otimização de recursos aplicados na área. V-Assegurar maior impacto
social para as ações desenvolvidas. VI-Viabilizar a comunicação assertiva e ética com os
diferentes públicos, respeitando e valorizando a pluralidade dos indivíduos. VII-Comunicar
o papel do Sistema CFN/CRN perante seus diferentes públicos. Art. 2º A Política Nacional
de Comunicação do Sistema CFN/CRN é regida a partir dos seguintes princípios: I-
Transparência e verdade -Relaciona-se à ética, à governança e ao funcionamento
adequado das organizações e instituições, com base na ideia de que informações
relevantes devem ser
comunicadas de forma acessível, assertiva
e honesta. II-
Impessoalidade -Estabelece que a atuação dos agentes públicos deve ser pautada pela
imparcialidade e equidade, sem favorecimentos pessoais, o que é fundamental na
Administração Pública. III-Ética na comunicação - Engloba os princípios morais e as
normas de conduta que regem as interações comunicativas em diversos contextos,
assumindo responsabilidade social pelo impacto das comunicações e mantendo a
integridade profissional. IV-Diversidade, equidade e inclusão (DEI) -Reconhece, valoriza e
promove a participação e representação de indivíduos de diferentes etnias, raças,
gêneros, sexualidade, faixas etárias, habilidades, entre outras. V-Construção coletiva -
Promove a participação ativa e colaborativa de todas as partes interessadas na
elaboração, no desenvolvimento e na implementação de ações de comunicação,
reconhecendo e valorizando a diversidade de perspectivas e experiências. VI-
Tempestividade Realiza ações no momento certo, de forma oportuna, pontual, adequada
e conveniente. VII-Educação midiática e combate à desinformação - Promove a educação
midiática, visando a proteger a sociedade contra os impactos prejudiciais da disseminação
de notícias falsas e distorcidas, pautada na veracidade e integridade das informações, por
meio de métodos que incluam verificação rigorosa. VIII-Inovação e melhoria contínua -
Proporciona o aprimoramento e a inovação constante dos processos, por meio de um
ciclo sistemático que envolve planejamento, implementação, análise e avaliação, por meio
de ações que contribuam diretamente para o crescimento do Sistema CFN/ CRN.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E RECURSOS
Art. 3º Os Conselhos Federal e Regionais devem dispor, em sua estrutura
organizacional, de um setor de Comunicação.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais podem adotar outra unidade funcional
equivalente a "setor", conforme sua estrutura organizacional e funcional. § 2º O setor de
Comunicação deve desempenhar suas competências com acompanhamento da respectiva
Comissão de Comunicação. Art. 4º São atribuições do setor de Comunicação: I-
Desenvolvimento do planejamento estratégico de comunicação: elaborar e implementar
estratégias de
comunicação interna e
externa que
atendam aos objetivos
e às
necessidades do Conselho Federal e dos respectivos Conselhos Regionais. II-Gestão de
mídias sociais: administrar as contas de mídia social do Conselho Federal e dos
respectivos Conselhos Regionais, mantendo uma presença on-line ativa e engajando os
membros e o público em geral. III-Produção de conteúdo: criar e distribuir conteúdo
relevante, como boletins informativos, comunicados à imprensa, artigos, vídeos e outros
materiais de comunicação. IV-Relação com a imprensa: estabelecer e manter
relacionamento com veículos de comunicação para garantir uma cobertura precisa e
favorável das atividades do Conselho Federal e dos respectivos Conselhos Regionais. V-
Gerenciamento de website e/ou meio de comunicação próprio: manter o website e/ou
meio de comunicação próprio do Conselho Federal e dos respectivos Conselhos Regionais
atualizado e funcional, garantindo que as informações estejam acessíveis e precisas. VI-
Estratégias de divulgação e cobertura de eventos: colaborar com outras comissões ou
setores na divulgação e cobertura de eventos e conferências na divulgação e cobertura de
eventos e conferências, garantindo uma comunicação eficaz antes, durante e após esses
eventos. VII-Mapeamento de tendências: identificar oportunidades, analisar e monitorar
padrões emergentes comportamentais e tecnológicos com a finalidade de melhorar os
canais e as ações da comunicação. VIII-Apoio às campanhas e iniciativas: prestar suporte
de comunicação a campanhas, programas e iniciativas do conselho, com o objetivo de
promover e aumentar a conscientização sobre as temáticas trabalhadas entre os públicos
interno e externo: a) Entende-se por público interno: conselheiros, empregados,
estagiários e terceirizados. b) Entende-se por público externo: nutricionistas, técnico em
nutrição e dietética, estudantes, empresas, agentes, empresas, agentes/organizações
parceiras ou de interesse, sociedade, entre outros. IX- Avaliação de resultados: monitorar
e avaliar regularmente a eficácia das estratégias de comunicação implementadas,
ajustando-as conforme necessário para melhorar os resultados. X- Serviços contratados:
gerenciar o atendimento dos serviços contratados relacionados à Comunicação. Art. 5º
Compõem a equipe mínima do setor de Comunicação: I- Para o Conselho Federal de
Nutrição: a) Um (1) coordenador de comunicação. b) Ao coordenador do setor de
Comunicação é exigida formação superior em Comunicação Social com habilitação,
preferencialmente, em jornalismo. Três (3) assessores/analistas de comunicação. i) Pelo
menos um dos integrantes do setor de Comunicação (coordenador ou assessores/analistas
de comunicação deve ter formação superior em Comunicação Social com habilitação em
Jornalismo. Os demais devem ter formação superior em Comunicação Social com a
habilitação de acordo com as necessidades. c) Dois (2) profissionais de mídia. d) Agência
de comunicação integrada. § 1º O Conselho Federal de Nutrição tem 5 (cinco) anos para
implementação da equipe mínima do setor de comunicação, sendo obrigatória a
manutenção da estrutura existente, a partir da publicação dessa política. II- Os Conselhos
Regionais de Nutrição devem, em até 2 (dois) anos, instituir o Setor de Comunicação. III-
Para os Conselhos Regionais de Nutrição, conforme o número de inscritos, recomendam-
se as seguintes equipes mínimas no Setor de Comunicação: 1) Até 15.000 - 1 coordenador
de comunicação + 1 assessor/analista de comunicação. De 15.001 a 30.000 - 1
coordenador de comunicação + 2 assessores/analistas de comunicação. De 30.001 a
50.000 - 1 coordenador de comunicação + 2 assessores/analistas de comunicação + 1
profissional
de mídia.
Acima
de
50.001 -
1
coordenador
de comunicação
+
2
assessores/analistas de comunicação + 1 profissional de mídia. 2) Até 15.000 - 1
coordenador de comunicação + 1 Agência de comunicação integrada. De 15.001 a 30.000
- 1 coordenador de comunicação + 1 assessor/analista de comunicação + Agência de
comunicação integrada. De 30.001 a 50.000 - 1 coordenador de comunicação + 1
assessor/analista de comunicação + Agência de comunicação integrada. Acima de 50.001
- 1 coordenador de comunicação + 2 assessores/analistas de comunicação + Agência de
comunicação integrada. a) Ao coordenador do setor de Comunicação é exigida formação
superior em Comunicação Social com habilitação, preferencialmente, em jornalismo. b)
Pelo menos um dos integrantes do setor de Comunicação (coordenador ou
assessores/analista de Comunicação deve ter formação superior em Comunicação Social
com
habilitação
em
Jornalismo).
Os demais
devem
ter
formação
superior
em
Comunicação Social com a habilitação de acordo com as necessidades. §1º O Setor de
Comunicação poderá contar com a atividade de estagiário (s), que não substitui a
estrutura mínima exigida. §2º O Setor de Comunicação deve contar com o apoio da área
administrativa para seu bom funcionamento. Art. 6º São atribuições dos cargos que
compõem o Setor de Comunicação: Parágrafo Único. Este artigo trata das atribuições dos
dois principais cargos que compõem o Setor de Comunicação. I- Coordenador/gerente de
comunicação: a) Elaborar, implementar e gerenciar o planejamento estratégico das
atividades do Setor de Comunicação conforme o organograma do CFN ou do Regional,
considerando o que foi definido pela diretoria e plenária. b) Integrar as atividades do
Setor de Comunicação com as demais áreas do respectivo Conselho e do Sistema
CFN/CRN. c) Coordenar a equipe e as atividades executadas. d) Assessorar a diretoria, as
comissões e os setores dos Conselhos Federal e Regionais. e) Estabelecer, monitorar e
avaliar as metas e os indicadores de desempenho. f) Construir e manter as boas relações
com a mídia. g) Compor a equipe de gerenciamento de crise, quando houver. II-
Assessor/analista de comunicação: a) Executar as atividades relacionadas ao Setor de
Comunicação. b) Assessorar a coordenação de comunicação nas atividades da equipe. c)
Construir e manter boas relações com a mídia, preparar press releases, responder a
pedidos de informação e organizar coletivas de imprensa. Art. 7º A agência de
Fechar