DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024091800213
213
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 6º Poderá ser negada a filiação do interessado, caso não atenda aos
princípios e valores ou não seja de interesse do partido, sendo possível a interposição
de recurso para o órgão imediatamente superior.
§ 7º Personalidade de projeção nacional ou detentora de cargo eletivo
público, que tenha interesse em ingressar nos quadros do partido, deverá ter sua
filiação avaliada e processada pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 3º Em caso de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer
comunicação ao órgão executivo municipal do antigo e do atual domicílio eleitoral, a fim
de que sejam adotadas as providências necessárias a validar a transferência de sua
filiação, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Desligamento Voluntário
Art. 4º O filiado que desejar desligar-se do Juntos, deverá observar a
legislação eleitoral em vigor e deverá proceder nos termos assim previstos.
§ 1º A carta de anuência, dada a mandatário e/ou suplente eleito pelo
JUNTOS, para que possa promover desfiliação do partido sem a perda do mandato, deve
ser
aprovada pelo Diretório Nacional.
§ 2º Os órgãos de nível municipal ou estadual poderão opinar sobre o
pedido de carta de anuência, independente de provocação do órgão nacional.
CAPÍTULO III
Do Desligamento Compulsório
Art. 5º O cancelamento da filiação será imediato nos seguintes casos:
I - morte;
II - expulsão;
III
- perda
dos
direitos políticos
por
sentença
judicial transitada
em
julgado;
IV - Comportamento público e notório que atentem contra a imagem,
Programa, Estatuto, Deliberações, Órgãos e Dirigentes do JUNTOS, observado a ampla
defesa e contraditório.
Parágrafo único. Em casos de gravidade relevante poderá ser adotado o
afastamento cautelar, até que se conclua a devida apuração e deliberação definitiva.
TÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Filiados
CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Filiados
Art. 6°. São direitos dos filiados ao JUNTOS:
I - votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;
II - ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos nos pleitos
eleitorais, observadas as disposições contidas neste Estatuto;
III - participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas
eleitorais.
IV - Ser indicado para ocupar os cargos e funções de confiança, na
administração pública onde o JUNTOS esteja governando ou participando do governo,
observadas as normas internas e exigências do partido. Considerando, ainda, a
disponibilidade da administração pública e avaliação técnica do filiado.
V - dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião,
solicitar
informações
sobre
assuntos
do
interesse
do
Partido
ou
denunciar
irregularidades;
VI -
Ser tratado com
urbanidade e
ter respeitada a
sua situação
socioeconômica e suas condições de gênero, cor, etnia, idade, estado e capacidade civil,
de pessoas com deficiência, bem como opção de credo religioso e livre orientação
sexual;
VII - Ficam garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas
a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de etnia no
acesso às
instâncias de representação política
e no exercício de
suas funções
públicas;
VIII - desligar-se voluntariamente do partido.
§ 1º Decorridos 3 (três) meses de filiação, é assegurado ao filiado votar nas
atividades partidárias, nos termos deste Estatuto.
§ 2º Decorrido 1 (um) ano de filiação, é assegurado ao filiado a possiblidade
de postular cargos da administração interna, nos termos deste Estatuto.
§ 3º Os filiados do partido, exceto nos casos de dolo comprovado e nos
limites de suas responsabilidades, não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais de natureza patrimonial, nem os membros de direção partidária, a não ser das
obrigações contratadas em seu nome próprio que não se confundirão com as obrigações
em nome do órgão partidário que dirigem, nas respectivas circunscrições.
§ 4º É garantido o direito à reeleição, permitindo que os filiados possam se
candidatar novamente aos cargos já ocupados, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo partido.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Filiados
Art. 7º. São deveres dos filiados:
I - respeitar e fazer cumprir o Programa, Estatuto e Deliberações do
JUNTOS;
II - participar ativamente das atividades do partido, difundir as ideias e
propostas partidárias, fazer campanha e votar em seus candidatos;
III
- manter
conduta
ética, proba
e moral
compatível
com as
suas
responsabilidades nos órgãos e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou
função pública;
IV - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários,
os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados;
V - comparecer, quando convocado, às reuniões e atividades partidárias;
VI - cumprir as orientações políticas, disciplinares, diretrizes gerais e as
decisões tomadas em todas as esferas partidárias;
VII - contribuir financeiramente, conforme valores estipulados em deliberação
própria, e participar das campanhas de arrecadação de recursos;
VIII
-
manter
atualizados
seus
dados
perante
o
órgão
partidário
correspondente ao seu domicílio eleitoral e, na falta deste, perante o órgão hierárquico
imediatamente superior;
IX- alinhar-se às determinações político-eleitorais estabelecidas;
X- reprimir e combater qualquer tipo de violência política contra a mulher ou
remediar qualquer situação que desfavoreça a participação feminina na condução do
partido e nos pleitos eleitorais, cumprindo adequadamente as previsões legais
quepromovam o engajamento mínimo das mulheres.
TÍTULO IV
Da Organização, Estrutura e Deliberações Partidária
CAPÍTULO I
Dos Órgãos e Hierarquia Partidária
Art. 8º. A organização administrativa do JUNTOS compreende:
I - Convenção Nacional;
II - Diretório Nacional;
III - Comissão Executiva Nacional;
IV - Convenção Estadual;
V - Diretório Estadual;
VI - Comissão Executiva Estadual;
VII - Convenção Municipal;
VIII - Diretório Municipal;
IX - Comissão Executiva Municipal;
X - Conselho Fiscal;
XI - Conselho de Ética;
XII - Institutos ou Fundações vinculados ao Partido;
§ 1º Os órgãos estaduais e municipais possuem autonomia para deliberar
sobre assuntos de interesse local, desde que tais deliberações não contrariem as
deliberações dos órgãos nacionais.
§ 2º As deliberações emitidas pelos órgãos nacionais são de cumprimento
obrigatório para todos os órgãos e filiados do partido, prevalecendo sobre quaisquer
deliberações contrárias dos órgãos estaduais e municipais.
§ 3º Os órgãos estaduais e municipais devem respeitar e cumprir as normas
e orientações estabelecidas pelos órgãos nacionais, promovendo a integração e a
unidade do partido em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Nacionais
Art. 9º. A Convenção Nacional é a instância de deliberação suprema.
Art. 10. A Convenção Nacional é composta pelos seguintes membros:
I- Todos os integrantes do Diretório Nacional;
II- Os Presidentes das Comissões Executivas ou Provisórias estaduais;
III- Todas as pessoas com cargo eletivo público filiados ao partido;
IV- Ex-presidentes da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único. Os ex-presidentes da Comissão Executiva Nacional, como
membros vitalícios, têm direito a voz e voto em todas as deliberações da Convenção
Nacional.
Art. 11. Cabe à Convenção nacional:
I- eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes;
II- indicar os candidatos ao cargo de Presidente e de Vice-presidente da
República;
III- reformar o programa e/ou Estatuto partidário.
Art. 12. O Diretório nacional é o órgão de deliberação política nacional
composto por 6 (seis) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, filiados ao partido,
eleitos pela Convenção Nacional para um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 13. É de competência do Diretório Nacional:
I- fixar a orientação geral do Partido;
II- elaborar seu regimento interno;
III- eleger entre seus membros, a Comissão Executiva Nacional;
IV- eleger os membros do Conselho de Ética e Conselho Fiscal;
V- discutir e aprovar o regimento interno dos Conselho de Ética e Conselho
Fiscal, sem se vincular a eventual projeto sugerido por esses órgãos;
VI- criar institutos ou fundações,
especialmente, de pesquisa e de
doutrinação e educação política;
VII- conhecer e julgar os recursos sob sua competência;
VIII- Discutir e aprovar as contas do exercício findo;
IX- Discutir e aprovar o orçamento para o exercício seguinte;
X- aprovar a emissão de carta de anuência para mandatário e/ou suplente
eleito pelo JUNTOS, caso deseje se desfiliar do partido sem a perda do mandato;
XI- eleger os membros da Comissão Temporária Eleitoral Nacional;
XII- praticar outros atos que lhe sejam atribuídos por Lei ou necessários para
o fiel cumprimento deste Estatuto.
Art. 14. A Comissão Executiva Nacional é o órgão de deliberação, direção,
ação, execução e administração nacional, eleita pelo Diretório Nacional dentre seus
membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, composta por três membros, assim
constituída:
I- 1 (um) Presidente;
II- 1 (um) Chefe de Gabinete;
III- 1 (um) Tesoureiro.
Art. 15. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I- a administração e a representação do Partido;
II- a fixação do calendário das Convenções ordinárias e extraordinárias nos
três níveis de administração;
III- elaborar seu regimento interno;
IV- eleger o tesoureiro adjunto;
V- organizar o balanço financeiro do exercício findo;
VI- elaborar a proposta de orçamento para o exercício seguinte;
VII- autorizar despesas ordinárias ou extraordinárias, bem como delegar tal
competência ao Tesoureiro, Tesoureiro adjunto e ao Presidente;
VIII- Praticar outros atos que lhe sejam atribuídos por Lei ou necessários para
o fiel cumprimento deste Estatuto.
§ 1º Se, eventualmente, a Comissão Executiva Nacional não marcar as
Convenções Estaduais e Municipais, deverão ser solicitadas pelos respectivos órgãos
executivos ao Diretório Nacional que poderá rejeitar, cancelar, alterar ou definir sua
realização.
§ 2º Para evitar prejuízos, a Comissão Executiva Nacional poderá indicar as
soluções que entender necessárias, em substituição à deliberação que for considerada
contrária à orientação política nacional.
Art. 16. O Conselho Fiscal, organizado para atender aos níveis municipal,
estadual e nacional, será composto por 10 (dez) membros.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal não poderá ser integrado por membros de
outros órgãos do partido.
Art. 17. Cabe ao Conselho Fiscal:
I- sugerir ao Diretório Nacional projeto de Regimento Interno;
II- examinar as contas do Partido e emitir parecer sobre elas;
III- colaborar na elaboração do orçamento para o exercício seguinte, se assim
for solicitado;
IV- emitir parecer consultivo, quando solicitado.
Art. 18. O Conselho de Ética é o órgão corregedor, organizado para atender
aos níveis municipal, estadual e nacional, será composto por 3 (três) membros titulares
e 1 (um) suplente.
Parágrafo único. O Conselho de Ética não poderá ser integrado por membros
de outros órgãos do partido.
Art. 19. Compete ao Conselho de Ética:
I- sugerir ao Diretório Nacional projeto de Regimento Interno;
II- processar e julgar as representações de disciplina partidária;
III- emitir parecer consultivo, quando solicitado.
Art. 20. Os Institutos ou Fundações vinculados ao Partido definirão sua
própria estrutura interna e funcionamento, ad referendum, do Diretório Nacional.
Parágrafo
único.
Os
Institutos ou
Fundações
deverão
comunicar
à
ComissãoExecutiva Nacional sua constituição, deliberações e atividades.
S EÇ ÃO
Da Competência dos Membros da Comissão Executiva Nacional
Art. 21. Compete ao Presidente:
I- coordenar a execução do Projeto Político do Partido;
II- promover e orientar a administração partidária;
III- presidir as reuniões da
Convenção Nacional, Diretório Nacional e
Comissão Executiva Nacional;
IV- Admitir, promover, conceder licenças, suspender, demitir e fixar a
remuneração dos empregados;
V- deliberar sobre questões urgentes, principalmente em caráter de
emergência, ad referendum, do órgão competente para decidir a respeito;
VI- representar o Partido em juízo ou fora dele.
Art. 22. Cabe ao Chefe de Gabinete:
I- substituir o Presidente nas suas ausências temporárias;
II- substituir o Presidente, provisoriamente, no caso de vacância, até a
eleição de novo ocupante do cargo, pelo que sobejar do mandato;
III- organizar as reuniões da Convenção Nacional, do Diretório Nacional e da
Comissão Executiva Nacional;
IV- secretariar as reuniões e redigir as respectivas atas, mantendo-as sob sua
guarda;
V- Manter cadastro dos filiados.
Art. 23. Compete ao Tesoureiro:
I- desenvolver a gestão econômico-financeira do Partido;
Página 9 de 24
II- receber e ter sob sua guarda e responsabilidade os bens, recursos
financeiros e valores;
III- autorizar despesas ordinárias ou extraordinárias, conforme delegação da
Comissão Executiva Nacional;
IV-
manter escrituração
contábil, sob
responsabilidade de
profissional
devidamente habilitado;
Fechar