DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 50. A Convenção delegará poderes ao respectivo órgão partidário de
execução para substituir candidato a cargo eletivo que venha a ter o seu registro
cancelado ou indeferido, que tenha agido com infidelidade e ou insubordinação
partidária, na forma da Lei ou deste Estatuto, bem como completar chapas de
candidatos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral
dentro dos prazos legais.
Art. 51. Compete às respectivas Comissões Executivas de cada circunscrição
fixar os valores máximos de gastos por candidatura, sendo que a não definição de
limites específicos possibilitam aos candidatos os limites definidos em lei.
Art. 52. Qualquer reparação de dano material ou imaterial, decorrente de ato
praticado
por candidato,
militante ou
filiado,
deverá por
estes ser
suportado,
integralmente excluindo-se quaisquer responsabilidades do partido ou seus dirigentes.
Art. 53. Compete unicamente ao candidato, sem responsabilidade solidária
do partido:
I - zelar pelo devido cumprimento deste estatuto e das normas devidamente
instituídas pelo partido;
II - divulgar, na respectiva campanha eleitoral, o programa do partido, assim
como a dinâmica por ele orientada;
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III - realizar a devida prestação de contas junto à justiça eleitoral, pela
respectiva campanha eleitoral.
Art. 54. A regulamentação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos no
rádio e TV, ou outros meios definidos em lei, será estipulada pela Comissão Executiva
da circunscrição, complementarmente às deliberações da Comissão Executiva Nacional e
sob sua chancela, dentro dos parâmetros legais e estatutários.
TÍTULO VII
Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas
CAPÍTULO I
Das Receitas
Art. 55. As receitas serão constituídas por todas as fontes autorizadas pela
legislação eleitoral.
Art. 56. A Comissão Executiva
Nacional estabelecerá os valores de
contribuição dos órgãos executivo estaduais, municipais, seus dirigentes e demais
filiados.
Art. 57. A contribuição e as doações partidárias são deveres dos filiados e
serão feitas nos termos de resolução partidária com especificação do procedimento.
Parágrafo único. A contribuição ordinária mensal para filiados em geral será
fixada em até 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 58. Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem respeitar a
legislação vigente e ter a seguinte destinação:
I - na manutenção das sedes, de equipamentos, dos serviços de qualquer
natureza, e no pagamento de pessoal;
II - na aquisição de equipamentos;
III - propaganda doutrinária e política;
IV - alistamento e campanhas eleitorais;
V - no mínimo legal para incentivo da participação da mulher na política;
VI - criação ou manutenção de Fundação ou Instituto, nos termos da lei.
VII - do total recebido do Fundo Partidário no exercício será distribuído um
percentual entre os órgãos executivos estaduais, a critério e conforme estratégia
política-eleitoral da Comissão Executiva Nacional e, desde que preencham os requisitos
definidos em resolução sobre o assunto.
VIII - outras formas e percentuais estabelecidos em lei.
Art. 59. Não será permitido ao partido e seus candidatos receber, direta ou
indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de fontes vedadas definidas em lei.
Art. 60. Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha -FEFC-
, eventualmente não utilizados devem ser recolhidos ao tesouro nacional pelo próprio
candidato através de guia de recolhimento da União - GRU.
Art. 61. As sobras financeiras dos candidatos em campanhas eleitorais de
recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou de outros recursos devem ser transferidos
para a conta bancária do partido destinada à movimentação de recursos dessas
naturezas, na respectiva circunscrição.
Art. 62. As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que
ocorrer a sua apuração pelo órgão partidário.
CAPÍTULO II
Das Despesas
Art. 63. A realização e respectiva comprovação das despesas deverá ser
realizada na forma da legislação em vigor.
Art. 64. Poderão ser aplicados recursos de doação, repasses de fundo
partidário, fundo especial de financiamento de campanha ou quaisquer outros previstos
em lei com as despesas de manutenção das atividades partidárias, manutenção de
sedes, contratação de assessorias e consultorias, convênios, campanhas eleitorais e
quaisquer outras que forem de interesse do partido, desde que não vedado em lei.
Art. 65. A escrituração contábil deve pautar-se pelos princípios fundamentais
de contabilidade e pela observância dos critérios e procedimentos constantes das
normas brasileiras de contabilidade e realizar-se com base na documentação
comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrados nos livros Diário e
Razão e, ainda, obedecer ao plano de contas do partido.
Art. 66. Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração
contábil deve obedecer a legislação eleitoral em vigência e a melhor técnica possível a
ser aplicada.
Art. 67. A documentação comprobatória das contas prestadas, principalmente
extratos bancários e comprovantes de despesas contraídas, deve permanecer sob a
responsabilidade dos órgãos executivos por prazo não inferior a cinco anos, contados da
publicação
da
decisão
que
julgar
definitivamente
as
contas,
sob
pena
de
responsabilidade cível e/ou penal dos dirigentes.
Art. 68. As obrigações contraídas em nome do partido serão sempre
suportadas pela pessoa jurídica no âmbito de cada circunscrição, não se admitindo a
transferência de responsabilidade de obrigações contraídas em uma esfera para outra,
seja hierarquicamente acima ou abaixo, em respeito a legislação vigente, ao princípio
federativo e a este Estatuto, questão essa que espelha a autonomia partidária prevista
na Constituição Federal.
Art. 69. A responsabilidade civil e trabalhista cabe exclusivamente ao órgão
partidário que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, excluída, em
qualquer hipótese, a solidariedade de outros órgãos partidários.
Art. 70. É permitido aos dirigentes partidários receberem remuneração,
desde que prevista e aprovada na previsão orçamentária.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas
Art. 71. As Comissões Executivas do partido devem apresentar a prestação de
contas anual ao órgão competente da Justiça Eleitoral até a data limite que a lei em
vigor estabelecer.
Parágrafo único. Mesmo em caso de falta de movimentação financeira é
obrigatório a apresentação de prestação ou declaração específica, nos termos da lei em
vigor.
Art. 72. Os balancetes anuais ou mensais em época de eleição, de que trata
a lei eleitoral e partidária em vigor, devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral na
forma da lei.
Art. 73. Os dirigentes responsáveis financeiros das esferas nacional, estadual
e municipal podem, além das penalidades presentes neste Estatuto, responder
criminalmente e civilmente, desde que tenha comprovado o dolo, pela falta de
prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação
de contas dos respectivos órgãos, bem como pelas dívidas contraídas e não pagas.
TÍTULO VIII
Do Fundo Partidário
Art. 74. Os recursos do Fundo Partidário destinados ao partido serão
depositados em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal, pelo
poder público estadual ou, inexistindo estes, o banco escolhido pela Comissão Executiva
do partido.
Art. 75. A cota do Fundo Partidário será distribuída às Comissões Executivas,
obedecidos aos seguintes critérios:
I - 60% (sessenta por cento) para a Comissão Executiva Nacional;
II - 20% (vinte por cento) para os Institutos ou Fundações do Partido;
III - 20% (quinze por cento) para as Comissões Regionais que atendam aos
seguintes requisitos:
a) estejam regularmente constituídos perante o Tribunal Regional Eleitoral de
seu respectivo Estado e, no caso municipal, no Juízo Eleitoral de sua cidade;
b) estejam em dia com a contribuição partidária junto à Comissão Executiva
correspondente;
c) estejam em dia com as prestações de contas anuais perante a Justiça
Eleitoral, estando elas em análise ou devidamente aprovadas;
d) estejam em dia com as obrigações perante a Receita Federal do Brasil.
§ 1º Caso nenhum órgão preencha os requisitos exigido nas alíneas do inciso
III deste artigo, a Comissão Executiva Nacional, mediante análise do desemprenho
político eleitoral do JUNTOS em cada Estado, poderá repassar o percentual previsto ou
reverter para os gastos com a própria Comissão Executiva Nacional.
§ 2º As Comissões Estaduais poderão abdicar à sua cota parte através de
declaração emitida para a Comissão Nacional.
§ 3º Não havendo interesse da Comissão Estadual em receber a cota que
tem direito, esta reverterá à Comissão Nacional.
§ 4º As Comissões Municipais poderão abdicar à sua cota parte através de
declaração emitida para a Comissão Estadual.
§ 5º Não havendo interesse da Comissão Municipal em receber a cota que
tem direito, esta reverterá à Comissão Estadual.
Art. 76. O Fundo Partidário e sua aplicação serão disciplinados por instruções
específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.096/95, arts. 38 a 44).
TÍTULO IX
Reforma e Alteração Estatutária
Art. 77. A reforma programática e estatutária poderá ser realizada apenas
pela Convenção Nacional com aprovação de, no mínimo, dois terços dos votos dos
convencionais.
Parágrafo único. O Diretório Nacional também poderá a qualquer tempo,
mediante aprovação de no mínimo dois terços dos votos favoráveis do total de seus
membros com direito a voto, modificar qualquer artigo deste Estatuto, elaborar
resoluções ou realizar deliberações, alterando os dispositivos que se fizerem necessários
e urgentes no presente Estatuto, ad referendum da Convenção Nacional.
Art. 78. As alterações estatutárias serão precedidas de convocação exclusiva
do Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Art. 79. Aprovada a alteração do Estatuto, Resoluções ou Deliberações, a
Comissão Executiva Nacional providenciará as anotações perante o Ofício do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e comunicação ao Tribunal Superior
Eleitoral, sob pena de não produzir efeitos.
TÍTULO X
Prevenção, Repressão e Combate à Violência Política contra a Mulher
Art. 80. O presente estatuto visa promover a prevenção, repressão e
combate à violência política contra a mulher.
Art. 81. A violência política contra a mulher compreende qualquer ato ou
conduta que cause dano, constrangimento, intimidação ou humilhação à mulher por
razões de gênero em contextos políticos, eleitorais ou partidários.
Art. 82. JUNTOS se compromete a adotar medidas efetivas para prevenir,
reprimir e combater a violência política contra a mulher, incluindo a implementação de
políticas internas, formação de seus membros e ações de conscientização.
Art. 83. Compete ao Conselho de Ética do partido receber e analisar
denúncias de violência política contra a mulher, garantindo o devido processo legal e a
proteção das denunciantes.
TÍTULO XI
Dos Objetivos e Dos Princípios Básicos
Art. 84. JUNTOS é uma associação voluntária de cidadãos que se propõe a
lutar por maior participação popular na condução dos destinos do país, fortalecendo
uma democracia efetiva e inovadora, disposta a ouvir os anseios da população e
apresentar soluções para o país, pensando na construção de uma nação socialmente
justa, ambientalmente responsável e politicamente ética.
Art. 85. JUNTOS prima, em todas as suas esferas de atuação, conforme o
presente Estatuto, seu Programa Partidário e Legislação em vigor, pelos seguintes
princípios:
I - a defesa da vida desde a concepção;
II - o respeito à dignidade da pessoa humana;
III - a defesa da liberdade de expressão e do Estado laico;
IV - divergência de ideias e pluralidade política;
V - ética, transparência e eficiência na administração pública;
VI - o empreendedorismo; e
VII - a sustentabilidade.
TÍTULO XII
Da Fusão, Incorporação, Federação e Extinção
Art. 86. JUNTOS poderá, nos termos da legislação vigente, federar-se, fundir-
se, bem como incorporar ou ser incorporado em relação a outros partidos mediante
aprovação de dois terços dos votos dos membros da Convenção Nacional com direito
a voto.
§ 1º JUNTOS somente poderá ser dissolvido por deliberação da Convenção
Nacional, mediante aprovação de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos da
totalidade dos convencionais com direito a voto.
§ 2º Na hipótese de extinção, fusão ou incorporação do partido, os seus
dirigentes estarão obrigados, a apresentar a respectiva prestação de contas, com
eventual devolução de valores, de bens em seu patrimônio e promover a baixa da
inscrição no CNPJ, nos termos da legislação vigente.
TÍTULO XIII
Do Funcionamento Parlamentar
Art. 87. As bancadas parlamentares nas Câmaras Municipais e Distrital, nas
Assembleias Legislativas, na Câmara de Deputados e Senado Federal constituirão suas
lideranças,
de
acordo com
as
normas
regimentais
de suas
respectivas
Casas
Legislativas.
Parágrafo único. Os integrantes das
bancadas do Partido nas Casas
Legislativas deverão subordinar suas ações parlamentares aos princípios doutrinários e
programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, na forma
deste Estatuto, sob pena de expulsão com a consequente perda do mandato por
evidente conduta da infidelidade partidária.
Art. 88. O fechamento de questão decorrerá de decisão tomada em reunião
conjunta da Bancada com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada por
dois terços dos presentes, devendo ter sido convocada pelo líder ou pelo presidente da
comissão executiva respectiva.
Parágrafo único. Os Parlamentares que em relação à matéria objeto de
"fechamento de questão" pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicções
religiosas, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à
apreciação da reunião referida no caput que poderá, por maioria absoluta de cada
órgão, acolhê-las para autorizar a sua abstenção em relação a matéria, mas nunca o
voto contrário ao fechamento de questão.
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