DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
TÍTULO XIV
Disposições Finais
CAPÍTULO I
Das Comissões Provisórias
Art. 89. Nos Estados e no Distrito Federal, se não houver Diretório respectivo
organizado, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Estadual ou Distrital
Provisória, composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, com função executiva e investida
com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Estadual, para organizar e
dirigir o Partido, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor.
Art. 90. Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado a
Comissão Executiva Estadual ou Comissão Estadual Provisória designará uma Comissão
Municipal Provisória, composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitores do município,
com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão
Executiva Municipal, para organizar e dirigir o Partido, nos termos deste Estatuto e da
legislação em vigor.
§ 1º Em casos excepcionais, desde que fundamentado, o partido poderá
requerer, ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente, a prorrogação do prazo de
validade do órgão provisório, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor.
§ 2º Ainda que no exercício de mandato, se houver descumprimento do
Estatuto Partidário, Diretrizes e Resoluções do JUNTOS, bem como o desempenho
político-partidário não seja atingido, podem ser substituídos membros das Comissões
Executivas Provisórias, a qualquer tempo e em qualquer número.
CAPÍTULO II
Da Intervenção e Dissolução de Órgãos Partidários
Art. 91. Os órgãos partidários não intervirão nos órgãos hierarquicamente
inferiores, exceto para:
I - garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das
minorias;
II - manter a integridade partidária;
III - assegurar o desempenho político-eleitoral do Partido, de acordo com os
critérios as diretrizes e orientações aprovados pela Comissão Executiva Nacional.
IV - impedir acordo ou coligação com outros partidos que contrariem as
diretrizes superiores;
V - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios
programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores;
VI - assegurar a disciplina partidária;
VII - normalizar a gestão financeira e sua escrituração contábil;
VIII - normalizar o controle das filiações partidárias.
Art. 92. O pedido de Intervenção será examinado pelo Órgão Executivo
hierarquicamente superior, podendo a Comissão Executiva Nacional, a qualquer
momento, avocar para si a deliberação.
§ 1º O órgão partidário representado será notificado por e-mail, via postal
com AR, ou outros meios, para apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos,
contados da data em que receber a notificação.
§ 2º O Órgão Executivo, após a apresentação da defesa, abrirá vista para o
Conselho de Ética se manifestar em até dez dias para, em seguida, submeter o processo
à deliberação da Comissão, que decidirá, nos dez dias corridos.
§ 3º Da decisão em favor da intervenção, deverá constar a designação de
Comissão Interventora e o prazo de duração.
§ 4º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão
Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções
a partir da decisão da Comissão Executiva que a designou.
§ 6º As intervenções serão comunicadas à Justiça Eleitoral para as devidas
anotações.
TÍTULO XV
Disposições Transitórias e Finais
Art. 93. Durante o período de fundação e coleta de apoiamento previsto em
lei, JUNTOS será dirigido por Comissão Provisória Nacional, composta pelo Presidente,
pelo Chefe de Gabinete e pelos Executivos.
Art. 94. Compete ao presidente:
I
-
Administrar,
cumprindo
o Estatuto,
as
Resoluções
e
a
legislação
pertinente, visando a realização de seus fins e objetivos programáticos;
II - Nomear e exonerar os Executivos, de acordo com seu plano de
governo;
III - Admitir, promover, conceder licenças, suspender, demitir e fixar a
remuneração dos funcionários;
IV - Convocar e presidir as Convenções;
V - Representar o JUNTOS, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
VI - Expedir Resoluções que permitam a fiel execução deste Estatuto;
VII - Praticar quaisquer outros atos destinados à realização das atividades
previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único. É facultada ao Presidente a delegação de competências aos
Executivos.
Art. 95. Cabe ao Chefe de Gabinete assessorar o Presidente, substituí-lo em
seus impedimentos, e sucedê-lo, no caso de vacância do cargo, pelo que sobejar do
mandato.
Art. 96. Os Executivos são nomeados e exonerados, discricionariamente, pelo
Presidente.
Art. 97. Cabe aos Executivos:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão do setor de sua
competência;
II - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo
presidente.
Parágrafo Único. Resolução disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Executivos.
Art. 98. Caberá, à Comissão Provisória Nacional, eleita na Assembleia de
fundação, levar a registro este Estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital
Fe d e r a l .
Art. 99. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores em cada Estado e no
Distrito Federal, a Comissão Provisória Nacional estabelecerá calendário para a
realização das Convenções de constituição dos Diretórios Estaduais e, se houver,
Municipais.
Parágrafo Único. Cabe ao Diretório
eleito e sua Comissão Executiva
providenciar o requerimento de registro junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
em conformidade à legislação em vigor.
Art. 100. Registrados os órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 (um
terço) dos estados, o presidente nacional do partido político em formação deve solicitar
o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 101. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Comissão
Executiva Nacional, com base na legislação em vigor.
Art. 102. O presente Estatuto entra em vigor em todo território nacional na
data de seu registro em cartório.
Brasília - DF, 7 de setembro de 2024.
ANDERSON RICARDO DUTRA PEREIRA
Presidente

                            

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