DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7857/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.791/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Francisco Munhoz (058.522.958-92); Paulo Sampaio
Lopo (375.234.495-49); William Gomes Gripp (063.438.018-47).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7858/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.515/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rodrigo Lapuente Troina (195.537.810-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7859/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.623/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Loiva Maria Borges Wagner (297.044.560-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7860/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de interesse dos srs. Alan Emanuel Cavalcante
Trajano e Maria de Nazaré Queiroz de Souza Silveira, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, e fazer as determinações que se seguem:
1. Processo TC-011.517/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alan Emanuel Cavalcante Trajano (241.821.175-49); Joel
Ignácio da Gama Júnior (054.166.548-05); Maria de Nazaré Queiroz de Souza Silveira
(215.695.842-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique se o sr. Joel Ignácio da Gama
Júnior encontra-se na hipótese prevista no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional
103/2019 e, em caso positivo, se alguma das fontes pagadoras está efetuando as glosas
ali previstas;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, em
virtude do pagamento do benefício previdenciário 1.864.437.801.
ACÓRDÃO Nº 7861/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, exceto em relação ao ato de interesse da sra. Juracy Maria
Pereira Campos:
1. Processo TC-013.133/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Juracy Maria Pereira Campos (249.276.436-20); Maria
Graciola Leonardo Oliveira (178.139.486-53); Maria Ignez Gonçalves Farinha (023.347.048-
49); Sílvia Ribeiro de Oliveira da Silva (829.571.858-49); Wilma Aparecida Marchi Barbosa
(031.695.018-10).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao INSS que esclareça, no prazo de quinze dias, o
fundamento legal para a integralização dos proventos da sra. Maria Graciola Leonardo
Oliveira e a razão da não emissão de novo ato concessório;
1.7.2. determinar à AudPessoal que verifique se houve prescrição do fundo de
direito para alteração da proporção dos proventos pagos à sra. Juracy Maria Pereira
Campos.
ACÓRDÃO Nº 7862/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.140/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eneida de Mattos Faleiros (196.554.286-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7863/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.263/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Claire Feliz Regina (006.309.198-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7864/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.666/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joelson Estevão (272.139.867-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7865/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-038.104/2020-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Telmo de Oliveira (037.057.518-08); Valter dos Santos
Barbosa da Silva (558.559.898-87); Victor Valerio Guimarães (581.018.887-72); Wagner
Araújo Dionísio (669.230.856-91); Waldemar Augusto Motta Couto (656.697.116-53);
Walfredo Silvestre de Souza (429.745.854-34); Wallace Rodrigues dos Santos
(203.429.691-53); Walter Nascimento Vieira (489.521.921-68); Wesley Salomé Rotta
(644.065.559-00); Wilson Francisco dos Santos (154.865.321-72).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7866/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que consta do formulário de admissão e-Pessoal que o cargo
ocupado pela sra. Geane de Souza seria inacumulável,
Considerando que o Acórdão 7.579/2022-1ª Câmara determinou à unidade
técnica que verificasse a ocorrência de acumulação irregular de cargos pela sra. Geane
de Souza,
Considerando que, em nova instrução, a unidade técnica asseverou que a
interessada não acumula cargos públicos,
Considerando que, ao contrário do informado na instrução de pç. 20, a sra.
Geane de Souza acumula o cargo de Técnico de Laboratório com o de Auxiliar de
Enfermagem (estado de Roraima),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução.
1. Processo TC-012.622/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Geane de Souza (723.490.503-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a legalidade da acumulação
dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Enfermagem.
ACÓRDÃO Nº 7867/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que os anuênios pagos
ao instituidor eram de 16% e não 19%, como lançado no formulário e-Pessoal
69.133/2020:
1. Processo TC-001.697/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Simone Teixeira Martins (127.657.718-47).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7868/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.267/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria do Socorro Campos Pina (181.081.642-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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