DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7869/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.291/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ciro Campos Christo Fernandes (482.665.666-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7870/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.273/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marlizabete Monteiro Alves (528.535.864-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Baiano.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7871/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.345/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alda de Jesus Oliveira (244.441.465-91); Lucia Maria
Fernandes Pecanha Martins (397.392.445-72); Maria Helena Soares do Nascimento
(184.498.755-87).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7872/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.481/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rosineide Silva Bonifácio (279.607.221-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7873/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.512/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elielza Alves Barreto Bezerra (669.674.142-91); Jamilly da
Silva Lopes (056.214.321-18); Menacha da Silva Lopes (027.620.882-08).
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7874/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.523/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Idaliane Maria Januario de Brito (876.519.634-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7875/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.548/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Neuza Gonçalves (558.156.423-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7876/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.550/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Francisca Bernardes da Silva Araujo (253.229.821-91).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7877/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.689/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dolores Maria Maldaner Laufer (412.403.670-15); Jovita
Antônia Baptista Teixeira (528.340.000-00); Judith Maria da Silva (420.978.274-20);
Maria do Socorro da Silva (522.910.144-04); Norma Ferreira dos Santos (078.067.525-
87); Torquato Guilherme Souza (049.636.365-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7878/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução.
1. Processo TC-013.719/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados:
Ana Clara Pereira (130.651.186-02);
Daniel Pereira
(108.283.916-70);
Laura Pereira
(108.283.556-06); Maria
Aparecida Alves Ribeiro
(456.171.396-49); Sueli Alves Pereira (355.981.826-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que esclareça a alteração promovida no ato
representado pelo formulário e-Pessoal que ora se examina em relação a outros já
submetidos à apreciação desta Corte, como aqueles representados pelos formulários
Sisac 20785100-05-2012-000013-3 e 20785100-05-2012-000005-2.
ACÓRDÃO Nº 7879/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.173/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Estela do Nascimento Dourado (195.071.188-96).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7880/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto os atos de interesse das sras.
Maria Luiza Gomes Signorelli, Simone Guimarães Ferreira Signorelli e Denise Maria
Gomes Rodrigues:
1. Processo TC-015.672/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Denise Maria Gomes Rodrigues (782.029.577-53); Maria
Luiza
Gomes
Signorelli
(447.778.687-53);
Renata
Cristina
Passos
dos
Santos
(097.955.287-77); Simone Guimarães Ferreira Signorelli (744.414.697-72); Vera Castro
de Carvalho (138.039.297-76).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal:
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da
Saúde que adote as seguintes
providências, no prazo de quinze dias:
1.7.1.1. encaminhe o formulário e-Pessoal 10392/2021, relativo a uma cota-
parte de 1/3 da pensão instituída pelo sr. Gerdal Signorelli;
1.7.1.2. encaminhe o mapa de tempo de serviço do sr. Gerdal Signorelli,
relativo à matrícula 64746;
1.7.1.3. convoque, se ainda não o fez, a sra. Denise Maria Gomes Rodrigues,
que acumula benefícios previdenciários, para fazer a opção a que se refere o § 2º da
Emenda Constitucional 103/2019 e informe a esta Corte, nos quinze dias subsequentes,
as providências adotadas;
1.7.2. orientar o Ministério da Saúde a evitar cadastrar um formulário e-
Pessoal por pensionista, pois o cadastramento de vários formulários para um único
benefício pode dar ensejo a decisões divergentes, sendo certo que a pensão instituída
é uma, ainda que dividida em diversas cotas-partes, de forma que o formulário
cadastrado deve abranger todos os beneficiários que foram contemplados no momento
da vigência do ato de concessão;
1.7.3. determinar à AudPessoal que:
1.7.3.1. autue
o formulário que vier
a ser encaminhado,
relativo à
pensionista Kátia Tonassi Signorelli, nestes autos;
1.7.3.2. analise a pensão instituída pelo sr. Gerdal Signorelli à luz das
informações relativas à aposentadoria do instituidor contidas no formulário Sisac
10802690-04-2003-000364-6, no
mapa de
tempo de serviço
que vier
a ser
encaminhado e de outras disponíveis no Siape;
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