DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3° Para a adoção dessa modalidade de recebimento, os Conselhos Regionais
de Medicina procederão à abertura de uma conta corrente específica, que será destinada
unicamente ao recebimento dos créditos provenientes do pagamento por meio de cartão
de crédito ou de débito, devendo ser periodicamente conciliada.
§ 4° A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Medicina incidirá sobre o
valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Por falta injustificada às eleições realizadas pelos Conselhos Regionais
de Medicina, o médico incorrerá na multa de R$ 99,00 (noventa e nove reais) por cada
pleito, conforme estabelecido no § 1º do art. 26 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957.
Parágrafo Único. O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo
ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo legal para apresentação de
justificativa.
Art. 25. A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para
o exercício de 2025, além de multas eleitorais, será feita por meio de um sistema em que
a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta-
corrente, após o efetivo recebimento, conforme o percentual estabelecido na legislação
vigente.
Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao
Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, após o efetivo recebimento, as
parcelas devidas referentes a anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de
carteiras e
cédulas de
identidade, inclusive
segundas vias,
recebidas direta ou
indiretamente, na forma e no percentual estabelecidos na legislação vigente.
Art. 26. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos para as pessoas físicas e
jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo
legal:
I - médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de
vencimento e até o exercício vigente é considerado inadimplente;
II - médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de
cada ano é considerado devedor;
III - nos casos de anuidade não recolhida após cinco anos ou de reconhecida
inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização,
estas são consideradas inoperantes, sem prejuízo de inscrição e execução da dívida ativa,
de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e
demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único. Enquanto as pessoas físicas e jurídicas estiverem na condição
de inoperantes, os respectivos débitos continuarão a ser gerados; porém, até a finalização
de investigação interna para conhecimento de endereço certo, serão cessadas as remessas
de correspondências.
Art. 27. Objetivando diminuir os custos com impressão e postagem de boletos,
além de facilitar seu acesso, fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina a
disponibilização exclusiva dos boletos de cobrança por meio da internet, desde que haja
monitoramento de sua eficácia.
Art. 28. Os procedimentos, critérios e meios para cobrança administrativa,
inscrição e execução dos créditos inadimplidos serão estabelecidos em resolução
específica.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Medicina.
Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.618, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Revoga o inciso XI do artigo 3º da Resolução do
CFMV nº 764, de 15 de março de 2004.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968;
considerando
a necessidade
de melhor
regulamentar as
penalidades
decorrentes da prática de procedimentos incompatíveis com as funções exercidas no
Sistema CFMV/CRMVs;
considerando a necessidade de estabelecer uma gradação de penalidades
compatíveis com à gravidade da conduta a ser sancionada; resolve:
Art. 1º Revogar o inciso XI do artigo 3º da Resolução do CFMV nº 764, de 15
de março de 2004.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.619, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Integridade do Conselho
Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
considerando as recomendações da Controladoria Geral da União acerca da
necessidade de instituição do Plano de Integridade pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; resolve:
Art. 1º Instituir e formalizar o Programa de Integridade do Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 2º Os ajustes ao Programa de Integridade serão realizados na versão
eletrônica com a data da última atualização.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 58/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº
041010.00000046/2022-52, CRMV-ES. Denunciantes: Méd.-Vet. S. B. G. (CRMV-ES n.
1851) e Méd.-Vet. V. P. V. (CRMV-ES n. 0369). Denunciado(a): Méd.-Vet. G. A. S. J.
(CRMV-ES n. 2925). Advogado: Cleverson Willian de Oliveira (OAB/ES n. 22.236).
Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato
Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1364).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 59/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0440009.00000023/2023-25, 
CRMV-SP 
(47/2021). 
Denunciante: 
CRMV-PR.
Denunciado(a): Méd.-Vet. F. F. M. (CRMV-SP n. 13.361). Advogado: Vander Roberto
Santos Moura (OAB/SP n. 174.065). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-
Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 60/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0440009.00000022/2023-34, 
CRMV-SP 
(46/2021). 
Denunciante: 
CRMV-PR.
Denunciado(a): Méd.-Vet. I. C. A. (CRMV-SP n. 7710). Advogado: Vander Roberto Santos
Moura (OAB/SP n. 174.065). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO
E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 61/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0530029.00000028/2022-72, CRMV-SC (21/2021). Denunciante: A. N. Z. Denunciado(a):
Méd.-Vet. R. B. T. (CRMV-SC n. 7121). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do Voto da Conselheira
Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 62/2024, de 30 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0140025.00000037/2022-87, CRMV-MS (18/2021). Instauração de ofício. Denunciado(a):
Méd.-Vet. F. B. R. (CRMV-MS n. 2977). Advogados: Keily da Silva Ferreira (OAB/MS n.
21.444) e Thiago da Costa Rech (OAB/MS n. 22.216). Decisão: POR UNANIMIDADE, em
CONHECER
DO RECURSO
E
NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos
termos
do Voto
da
Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 63/2024, de 30 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0510008.00000002/2024-23, CRMV-PR (90798.013322/2021-16).
Denunciante: TJPR.
Denunciado(a): Méd.-Vet. L. F. C. C. F. (CRMV-PR n. 2741). Advogados: André Luiz
Giudicissi Cunha (OAB/PR n. 19.757) e Marlos Luiz Bertoni (OAB/PR n. 44.933). Decisão:
POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virginia Teixeira do Carmo
Emerich (CRMV-ES n. 0568).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 64/2024, de 30 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0320010.00000032/2022-57, CRMV-BA. Denunciante: J. S. F. Denunciado(a): Méd.-Vet.
Y. F. C. V. (CRMV-BA n. 6254). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator,
Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM n. 0470).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 66/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0420006.00000025/2024-86, CRMV-MG (06/2020). Denunciante: D. P. B. Denunciado(a):
Méd.-Vet. D. M. G. L. (CRMV-MG n. 12.762). Procuradora: Cíntia Fernanda Nascimento
Delfino (OAB/MG nº 155.204). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-
Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 67/2024, de 30 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0140025.00000046/2022-06, CRMV-MS (27/2021). Instauração de ofício. Denunciado(a):
Méd.-Vet. M. M. N. (CRMV-MS n. 3159).
Advogados: José Claudio Basílio (OAB-MS n. 14.518), Rodolfo Caio Carregaro Basílio
(OAB-MS n. 18.395), Nelson Zenteno de Oliveira (OAB-MS n. 17.067) e Deguimair
Carlos dos Santos (OAB-MS n. 7709). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DA
REMESSA E MANTER A DECISÃO proferida pelo Conselho Regional de Origem, nos
termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV-
MS n. 0568).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 57/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0510008.00000004/2024-05, 
CRMV-PR
(SEI 
90798.001111/2022-11).
Denunciante:
SIPOA/DINSP/MAPA. Denunciado(a): A. G. P. (CRMV-PR nº 1206). Defensora Dativa: Ana
Cecília Rocha (CRMV-PR nº 6419). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA
REMESSA E MANTER A DECISÃO DO CRMV-PR, nos termos do Voto do Conselheiro Relator,
Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR n. 0177).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 65/2024, de 29 de agosto de 2024. PEP Suap nº
0510008.00000003/2024-14, CRMV-PR (SEI 90798.006225/2021-76). Denunciante: S. R. S.
Denunciado(a): J. C. S. (CRMV-PR nº 2420). Defensora Dativa: Scheila Jéssica Leal de Lima
da Silva (OAB/PR nº 95.693). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet.
Evelynne Hildegard Marques de Melo (CRMV-AL n. 0797).
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Vice-Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 789, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a responsabilidade técnica e formação
do quadro técnico, assim
como estabelece as
diretrizes sobre parâmetros numéricos mínimos para
atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
nos estados, no Distrito Federal e nos municípios e
dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições
que lhe são conferidas nas Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº 8.234, de 17
de setembro de 1991, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento
Interno aprovado por Resolução CFN nº 758 de 14 de setembro de 2023, tendo em vista
o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária
Extraordinária, realizadas presencialmente e por videoconferência nos dias 14, 15 e 16 de
junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente,
Considerando o (a):
- Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre direitos sociais; o inciso VII
do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do educando a programas
suplementares de educação, incluindo a alimentação escolar;- Lei nº 11.346/2006, que cria
o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a assegurar
o direito humano à alimentação adequada; - Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e resoluções do
Conselho Deliberativo (CD) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
vigentes; - Lei nº 13.666/2018, que incluiu o tema de Educação Alimentar e Nutricional
(EAN) nos currículos escolares. - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.437/1977, que
configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá
outras providências; - Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe
sobre os princípios, os objetivos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações para a
promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar; - Portaria
Interministerial nº 1.010/2006, que institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação
Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas
e privadas, em âmbito nacional. - Portaria nº 326/1997, que aprova o Regulamento
Técnico para Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para
Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. - Resolução CD/FNDE nº 6,
de 8 de maio de 2020, e suas atualizações. - Resolução CFN nº 788, de 13 de setembro
de 2024, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista na atuação em Alimentação e
Nutrição no Ambiente Escolar e dá outras providências,

                            

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