DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta os critérios para a assunção da responsabilidade técnica e
da formação do quadro técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre os parâmetros
numéricos mínimos para atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos estados, no Distrito Federal e nos municípios
e dá outras providências. Art. 2º São diretrizes para a atuação do nutricionista na
Alimentação Escolar vinculado à Entidade Executora (EEx), no âmbito do PNAE: I-A
promoção da educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentação adequada e
saudável, que respeite a cultura, as tradições, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento do estudante. Deverá estar em conformidade com faixa etária, estado de
saúde, nos casos de necessidades alimentares especiais e atenção específica para
comensalidade; II-A garantia da oferta de alimentos e refeições seguras conforme os
padrões higiênico-sanitários vigentes; III-Apoio ao desenvolvimento sustentável, com
incentivo à aquisição de alimentos variados, seguros e preferencialmente produzidos em
âmbito local (agricultura familiar e empreendedores familiares rurais), orgânicos e/ou
agroecológicos; e IV-O apoio/conhecimento do estado nutricional dos estudantes.
CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO
Art. 3º Poderá ser responsável técnico (RT) do PNAE o (a) nutricionista
habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) e que for
ligado diretamente à entidade executora como pessoa física. Além de estar vinculado ao
Sistema de Cadastro do FNDE, mediante apresentação da Anotação da Responsabilidade
Técnica (ART), emitida pelo CRN da jurisdição. §1º Sem prejuízo ao disposto no artigo 11
desta Resolução, o CRN da respectiva jurisdição, a requerimento do (a) nutricionista
interessado (a), concederá a ART pelo PNAE, de acordo com a análise dos seguintes
critérios: I-Existência de quadro técnico de nutricionistas, adequado, quando couber. II-
Prova de vínculo vigente com a Entidade Executora (EEx). III-Distribuição da carga horária
técnica semanal e jornada diária compatível com o serviço e com as suas atribuições. IV-
Dimensionamento para o Quadro Técnico (QT) de acordo com os parâmetros numéricos
mínimos estabelecidos. V-Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de
trabalho. VI-Regularidade cadastral e financeira perante o CRN. §2º Caso haja necessidade
de esclarecimentos dos critérios definidos para concessão da RT, o CRN poderá realizar
diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica. §3º O CRN fará análise e emitirá a ART pelo
PNAE, quando a documentação estiver em conformidade. A ART é necessária para
validação do vínculo com a EEx no sistema de cadastro no FNDE. §4º É vedada a assunção
de responsabilidade técnica por nutricionista: I- Que atue como consultor da entidade
executora. II-Cuja contratação pela entidade executora se dê por meio de uma pessoa
jurídica. III-Que atue concomitantemente em outros órgãos e/ou outras secretarias
pertencentes ao mesmo Ente federado, quando comprometer a carga horária mínima
prevista e informada ao CRN para atuação no PNAE. Art. 4º O QT será constituído por
nutricionistas habilitados, que desenvolverão as atividades definidas em resolução própria
e nas demais normas baixadas pelo CFN, em consonância com as normas do FNDE,
fazendo-o sob a coordenação e supervisão do RT, assumindo com este a responsabilidade
solidária. §1º O CRN fará análise e emitirá a Declaração de Quadro Técnico (DQT) pelo
PNAE, quando a documentação estiver em conformidade. §2º O nutricionista deverá
validar o vínculo com a EEx no Sistema de Cadastro do FNDE.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS PARÂMETROS NUMÉRICOS MÍNIMOS
Art. 5º São princípios estruturantes para as Diretrizes dos Parâmetros
Numéricos Mínimos de RT e QT nas Entidades Executoras - Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação, para atuação no PNAE: I-Universalidade: a) Garantir que todos os
estudantes matriculados na educação básica e suas conveniadas recebam o atendimento
adequado para que alcance sua finalidade constitucional de ser um programa pedagógico
de promoção à saúde. II-Equidade: a) As características específicas de cada região com
base no conceito de equidade para promover oportunidades justas a todos estudantes. b)
Os estudantes matriculados na educação básica têm o direito de serem atendidos de
acordo com suas necessidades alimentares específicas. c) As modalidades de ensino da
educação básica exigem atenção e planos específicos para o seu atendimento, priorizando
a educação infantil. III-Regionalização: a) Extensão territorial - considera as diferenças
entre as regiões do País quanto à área territorial. b) Territorialização: i) Adequação do
quantitativo de nutricionistas nas diferentes regiões do País. ii) A região Nordeste foi
dividida em duas: Nordeste A, composta pelos estados e seus municípios da Bahia, Ceará,
Piauí e Maranhão; Nordeste B, composta pelos estados e seus municípios de Alagoas,
Sergipe, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte. c) Perfil sociodemográfico: i) Os
municípios estão divididos por porte de acordo com o número de habitantes (BRASIL ,
2004): municípios porte pequeno - até 20.000 habitantes; municípios porte pequeno - de
20.001 até 50.000 habitantes; municípios porte médio - de 50.001 até 100.00 habitantes;
municípios porte grande - de 100.001 a 900.000 habitantes; e municípios porte metrópole
quando têm acima de 900.001 habitantes. ii) Considera a média do quantitativo de escolas
rurais devido à dificuldade para mobilidade. iii) Critério de densidade populacional de
estudantes nas escolas urbanas versus rurais. iv) Disponibilidade econômica diferenciada
entre as regiões. d) Perfil da população quanto à Insegurança Alimentar e Nutricional. IV-
Construção coletiva com os atores sociais envolvidos com o PNAE. Art. 6º Consideram-se,
para fins desta Resolução, as seguintes diretrizes de parâmetros numéricos mínimos, nas
Secretarias Estaduais de Ensino, para a educação básica: §1º Para os estados das regiões
Centro-Oeste e Nordeste A (Bahia, Ceará, Piauí e Maranhão): I-1 (um) RT + 1 (um) QT para
cada 2 (duas) regionais de ensino/ superintendência/ gerências/ coordenações ou afins +
1
(um)
QT
para
cada
conjunto
de
5
(cinco)
escolas
rurais/quilombolas/indígenas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 7 (sete)
escolas urbanas. §2º O parâmetro numérico para o Distrito Federal: I-1 (um) RT + 1 (um)
QT para cada 2 (duas) Regionais de ensino/ superintendência/ gerências/ coordenações ou
afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/quilombolas/
indígenas/conveniadas + 1 (um) QT para cada 7 (sete) escolas urbanas. §3º Para os
estados das regiões Sudeste, Sul e Nordeste B (Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco e
Rio Grande do Norte): I-1 (um) RT + 1 (um) QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/
superintendência/gerências/ coordenações ou afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 5
(cinco) escolas rurais/quilombolas/ indígenas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto
de 10 (dez) escolas urbanas. §4º Para os estados da região Norte: I-1 (um) RT + 1 (um)
QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/ superintendência/gerências/ coordenações ou
afins + 1 (um) QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/quilombolas/
indígenas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis) escolas urbanas. §5º A
Secretaria Estadual de Educação poderá dispor, também, de Técnico em Nutrição e
Dietética (TND) na equipe do PNAE, realizando as atribuições definidas na Resolução CFN
específica vigente, sem prejuízo às diretrizes de parâmetros numéricos mínimos de
referência para o quadro de nutricionistas, dispostas no artigo 6º desta Resolução. Art. 7º
Consideram-se, para fins desta Resolução, as seguintes diretrizes de parâmetros numéricos
mínimos, nas secretarias municipais de ensino, para a educação básica: §1º Para os
municípios das regiões Centro-Oeste e Nordeste A (Bahia, Ceará, Piauí e Maranhão). I-
Municípios de porte pequeno 1 (um) e de porte pequeno 2 (dois): a) 1 (um) RT até 250
(duzentos e cinquenta) estudantes; b) 1 (um) RT + 1 (um) QT de 251 (duzentos e
cinquenta e um) até 1.000 (mil) estudantes; c) A partir de 1.001 (mil e um) estudantes -
1
(um)
RT
+
1
(um)
QT
para
cada
conjunto
de
3
escolas
rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 escolas
urbanas. II-Municípios de porte médio e grande:1 (um) RT + 1 (um) QT para cada conjunto
de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada
conjunto de 5 (cinco) escolas urbanas; III-Municípios com porte de metrópole - 1 (um) RT
+ 1 (um) QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/superintendência/gerências/
coordenações
ou
afins
+ 1
(um)
QT
para
cada
conjunto de
5
(cinco)
escolas
rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis)
escolas urbanas. §2º Para os municípios das regiões Sudeste, Sul e Nordeste B (Sergipe,
Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte). I-Municípios de porte pequeno: 1
(um) e de porte pequeno 2 (dois): a) 1 (um) RT até 250 (duzentos e cinquenta)
estudantes; b) 1 (um) RT + 1 (um) QT de 251 (duzentos e cinquenta e um) até 1.000 (mil)
estudantes; e c) A partir de 1.001 (mil e um) estudantes: 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada
conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/ conveniadas + 1 (um) QT
para cada conjunto de 6 (seis) escolas urbanas. II-Municípios de porte médio e grande: 1
(um)
RT
+
1
(um)
QT
para
cada
conjunto
de
4
(quatro)
escolas
rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis)
escolas urbanas; III-Municípios com porte de Metrópole - 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada
2 (dois) Regionais de Ensino/Superintendência/Gerências/ Coordenações ou afins + 1 (um)
QT para cada conjunto de 5 (cinco) escolas rurais/ indígenas/quilombolas/conveniadas + 1
(um) QT para cada conjunto de 6 escolas urbanas. §3º Para os municípios da região Norte.
I-Municípios de porte pequeno 1 (um) e de porte pequeno 2 (dois): a)1 (um) RT até 200
(duzentos) estudantes; b)1 (um) RT + 1 QT de 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos)
estudantes; c)1 (um) RT + 2 QT de 501 até 1.000 (mil) estudantes; e d) Acima de 1.001
estudantes: 1
(um) RT +
1 (um) QT
para cada
conjunto de 3
(três) escolas
rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas + 1 (um) QT para cada conjunto de 5 (cinco)
escolas urbanas. II-Municípios de porte médio e grande: 1 (um) RT + 1 (um) QT para cada
conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas e 1 (um) QT para
cada conjunto de 5 (cinco) escolas urbanas. III-Municípios com porte de metrópole: 1 (um)
RT + 1 (um) QT para cada 2 (duas) regionais de ensino/superintendência ou afins + 1 (um)
QT para cada conjunto de 4 (quatro) escolas rurais/indígenas/quilombolas/conveniadas +
1 (um) QT para cada conjunto de 6 (seis) escolas urbanas. §4º A Secretaria Municipal de
Educação poderá dispor, também, de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) na equipe do
PNAE, realizando as atribuições definidas na Resolução CFN específica vigente, sem
prejuízo às diretrizes de parâmetros numéricos mínimos de referência para o quadro de
nutricionistas, dispostas no artigo 7º desta Resolução. Art. 8o Para o cumprimento
adequado das atribuições relacionadas em Resolução própria, a instrução é de que
nutricionista cumpra uma carga horária mínima de 30 horas semanais. Art. 9º Para a EEx
que estiver com o parâmetro numérico acima do mínimo definido nesta Resolução, o
quadro técnico deverá ser mantido. Art. 10. As EEx deverão alcançar, dentro dos prazos
estabelecidos nesta Resolução, a adequação dos parâmetros numéricos de nutricionistas:
I- Imediata de no mínimo 30%. II-Médio prazo: 60% em três anos. III-Longo prazo: 100%
em cinco anos. Art. 11. Periodicamente, o CRN realizará, nos estabelecimentos sujeitos à
sua fiscalização, visitas técnicas para examinar o cumprimento das atividades obrigatórias
e
complementares
de
nutricionista,
as
condições
de
trabalho
existentes,
o
acompanhamento desta Resolução, expedindo relatórios mediante a apresentação e
documentos relativos à operacionalização do PNAE, remetendo ao gestor responsável, ao
FNDE e aos órgãos de controle se necessário. Art. 12. Em qualquer modalidade de gestão
do
PNAE com
relação ao
fornecimento das
refeições, não
será desobrigado
o
cumprimento das Resoluções do CFN e do FNDE. Art. 13. As EEx estarão sujeitas ao
cadastro no CRN da respectiva jurisdição e deverão apresentar Nutricionista - RT pelo
PNAE, bem como o seu QT. Art. 14. A Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) e a
Declaração de Quadro Técnico (DQT) pelo PNAE poderá ser cancelada pelo CRN a qualquer
momento, quando se verificar o não atendimento aos critérios contidos no artigo 3º, §1º
desta Resolução, sendo informado oficialmente por escrito ao (à) nutricionista e à
Entidade Executora. §1º O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de RT e do QT
pelo PNAE é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência do fato. §2º O Nutricionista RT e do
QT do PNAE que se afastar temporariamente da EEx sob sua Responsabilidade Técnica,
por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN de sua
jurisdição, informando o prazo de afastamento. §3º Considerar-se-á nula de pleno direito
a declaração da ART e da DQT nas situações previstas no caput e nos §1º e §2º deste
artigo. §4º Nos casos de cancelamento da ART e DQT, de desligamento e de afastamento
temporário do (da) nutricionista RT e de QT pelo PNAE, a EEx deverá apresentar o
nutricionista substituto ao CRN da jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da ocorrência o fato. §5º O CRN da jurisdição a requerimento do (da) nutricionista
interessado poderá expedir a declaração de baixa de Responsabilidade Técnica e a
declaração de baixa de quadro técnico do PNAE, as quais farão parte da documentação no
cadastro em sistema próprio do FNDE. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, quando estará revogada a Resolução
CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 163, de 25 de agosto de
2010, seção 1, páginas 118/119.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO CFN Nº 790, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica e formação
do Quadro Técnico, assim como estabelece as
diretrizes sobre parâmetros numéricos para atuação
em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar nas
Escolas Federais e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições
que lhe são conferidas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e n° 8.234, de 17
de setembro de 1991, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento
Interno aprovado por Resolução CFN n° 758 de 14 de setembro de 2023, tendo em vista
o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária
Extraordinária, realizadas presencialmente e por videoconferência nos dias 14, 15 e 16 de
junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente,
Considerando o (a):
- Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe sobre direitos sociais; o inciso VII
do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre o direito do educando a programas
suplementares de educação, incluindo a alimentação escolar;- Lei nº 11.346/2006, que
cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com vistas a
assegurar o direito humano à alimentação adequada; - Lei nº 11.947/2009, que dispõe
sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica e resoluções
do Conselho Deliberativo (CD) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) vigentes; - Lei nº 13.666/2018, que incluiu o tema de Educação Alimentar e
Nutricional (EAN) nos currículos escolares. - Parágrafo único do art. 10 da Lei nº
6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções
respectivas, e dá outras providências; - Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de
2023, que dispõe sobre os princípios, os objetivos estratégicos e as diretrizes que
orientam as ações para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente
escolar; - Portaria Interministerial nº 1.010/2006, que institui as diretrizes para a
Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental e nível
médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. - Portaria nº 326/1997, que
aprova o Regulamento Técnico para Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos. -
Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, e suas atualizações. - Resolução CFN nº
788, de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista na
atuação em Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta os critérios para a assunção da responsabilidade técnica
e da formação do quadro técnico, assim como estabelece as diretrizes sobre os
parâmetros numéricos mínimos para atuação em Alimentação e Nutrição no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos estados, no Distrito Federal e nos
municípios e dá outras providências. Art. 2º São diretrizes para a atuação do nutricionista
na Alimentação Escolar vinculado à Entidade Executora (EEx), no âmbito do PNAE: I-A
promoção da educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentação adequada e
saudável, que respeite a cultura, as tradições, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento do estudante. Deverá estar em conformidade com faixa etária, estado
de saúde, nos casos de necessidades alimentares especiais e atenção específica para
comensalidade; II-A garantia da oferta de alimentos e refeições seguras conforme os
padrões higiênico-sanitários vigentes; III-Apoio ao desenvolvimento sustentável, com
incentivo à aquisição de alimentos variados, seguros e preferencialmente produzidos em
âmbito local (agricultura familiar e empreendedores familiares rurais), orgânicos e/ou
agroecológicos; e IV-O apoio/conhecimento do estado nutricional dos estudantes.
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