DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A P R ES E N T AÇ ÃO
A cobrança destaca-se como importante função entre as responsabilidades
dos gestores, sendo essencial, quando integrada às demais áreas, para o alcance dos
objetivos organizacionais e estratégicos atuando como fator fundamental para a
sobrevivência e o bom funcionamento do Sistema do Conselho Federal de Nutrição e
do Conselho Regional de Nutrição (CFN/CRN). O presente Manual de Cobrança busca a
implementação de métodos e procedimentos de cobrança no âmbito do Sistema
CFN/CRN, trazendo instruções detalhadas aos colaboradores das atividades de cobrança,
tendo por objetivo dinamizar todos os procedimentos que contribuam, direta ou
indiretamente, para melhorar os índices de adimplência dos profissionais de
Nutrição.
CAPÍTULO 1
ASPECTOS GERAIS
1.1) Objetivo geral
Orientar e padronizar as ações de cobrança dos créditos referentes às
anuidades, às taxas e multas emitidas pelos Conselhos Regionais de Nutrição
1.2) Objetivos específicos
a) Reduzir o índice de inadimplência.
b) Estimular o pagamento espontâneo do débito.
c)
Criar a
prática
de cobrança
sistemática,
visando
ao aumento
da
arrecadação e da otimização dos recursos.
d) Padronizar os procedimentos da cobrança de taxas, emolumentos e
multas.
e) Estimular a interação entre os diversos departamentos envolvidos no
processo de cobrança do Sistema CFN/CRN.
1.3) Responsabilidade do gestor
É de responsabilidade do gestor do Conselho Regional manter um sistema
ativo de cobrança, providenciando medidas administrativas e jurídicas de forma a inibir
a inadimplência, sob pena de ser responsabilizado pelas perdas quando da prescrição
ou decadência.
CAPÍTULO 2
INFORMAÇÕES BÁSICAS
2.1) Origem dos débitos
Os débitos são os valores devidos pelos profissionais de nutrição (Nutrição e
técnicos em nutrição e dietética) e pessoas jurídicas indicadas em norma própria do
CFN e no Decreto nº 84.444/1980, em virtude de obrigação para com o Conselho
Regional de Nutrição da respectiva região e têm sua origem com o vencimento da:
a) Anuidade;
b) Taxas;
c) Multa ética;
d) Multa de infração; e
e) Multa eleitoral.
2.2) Fato gerador
Considera-se como fato gerador da anuidade devida ao Sistema CFN/CRN o
registro ativo do profissional nutricionista, técnico em nutrição e dietética, e pessoas
jurídicas indicadas em normativos próprios do Sistema CFN/CRN, nos termos da Lei nº
12.514/2011 (art. 5º). Constitui-se, também, como fato gerador de penalização de
multa, as infrações ético-disciplinares previstas na Resolução CFN nº 705/2021, ou
outras que vierem a substituí-la, bem como infrações previstas em resoluções relativas
às pessoas físicas e jurídicas, após tramitação processual e trânsito em julgado. Quanto
à multa eleitoral, constitui-se como fato gerador a ausência ao pleito não justificada no
prazo legal, bem como à rejeição da justificativa e, por fim, em impedimento por
inadimplência, nos termos da legislação vigente.
2.3) Exigibilidade
O crédito torna-se exigível:
a) Anuidade (PF e PJ): a partir de 2 de janeiro do ano posterior ao do
vencimento;
b) Multa disciplinar: no dia seguinte após o vencimento, uma vez não
paga;
c) Multa de infração: no dia seguinte após o vencimento, uma vez não
paga;
d) Taxa: no dia seguinte após o vencimento, uma vez não paga;
e) Multa eleitoral: no dia seguinte após o vencimento, uma vez não paga.
2.4) Valor da anuidade e das multas
O valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais é fixado, anualmente,
pelo Conselho Federal de Nutrição, por meio de Resolução do seu Plenário publicada no
Diário Oficial da União.
O valor da multa eleitoral será equivalente a 20% (vinte por cento) do maior
valor de referência vigente, devendo pagá-la o nutricionista que, sem motivo justificado,
deixar de votar.
O valor da multa disciplinar será calculado com base no valor da anuidade,
equivalente a até 10 (dez) vezes o valor desta, em quantidade definida na decisão do
processo ético/disciplinar em função da infração cometida.
O valor relativo às multas oriundas de processo de infração movidas contra
pessoa física está disposto no art. 31, §1º, da Resolução CFN nº 596/2017, ou outras
que vierem a substituí-la, sendo que o valor referente às multas originadas no processo
de infração contra pessoa jurídica está previsto no rol do art. 26, §1º, da Resolução CFN
nº 597/2017.
2.5) Prazo para pagamento da anuidade e das multas
Considera-se como data de vencimento para pagamento, em conformidade
com as resoluções vigentes:
a) Anuidade (PF): 30 de junho do exercício, podendo ser pago sem prejuízo
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, observados os prazos de parcelamentos, se
houver;
b) Anuidade (PJ): 31 de março do exercício, podendo ser pago sem prejuízo
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, observados os prazos de parcelamentos, se
houver;
c) Multa disciplinar/infração: prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
ciência da decisão;
d) Multa eleitoral: até 90 dias após o lançamento do crédito.
2.6) Acréscimos legais (correção, juros e multa)
Todos os débitos estão sujeitos à atualização monetária na forma da
legislação federal própria, que será calculada de acordo com a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor INPC) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), salvo se a norma específica indicar expressamente outro índice ou
fator de atualização. Consideram-se como acréscimos legais os percentuais provenientes
de correção, multa e juros aplicados sobre o valor original da anuidade, taxas e multas
por infrações disciplinares e eleitorais, não liquidados na data do vencimento:
a) O pagamento da anuidade fora do prazo estipulado será efetuado com
acréscimo de multa equivalente aos seguintes percentuais, conforme Resolução CFN nº
734/2022, ou outra que vier a substituí-la, além de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária.
b) 2% (dois por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente
ao do vencimento.
c) 5% (cinco por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao do vencimento.
d) 8% (oito por cento): até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao
do vencimento.
e) 10% (dez por cento): depois do terceiro mês subsequente ao do
vencimento.
f) Serão oferecidos descontos sobre a multa e os juros de mora de até 100%
(cem por cento) para pessoa física (PF), e de até 50% (cinquenta por cento) para pessoa
jurídica (PJ), observados os prazos e parcelamentos, se houver; e previstos em
resolução para tais casos.
g) As multas disciplinares, de infração e eleitoral sofrem a mesma correção
da alínea "a".
2.7) Descontos progressivos em programas de refinanciamento
O setor de cobrança deverá observar o que disciplinam as resoluções do CFN
sobre parcelamento de dívidas e aplicação de descontos, prezando pela conciliação
como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios.
2.8) Forma de pagamento
O pagamento da anuidade e das multas devidas ao Sistema CFN/CRN deve
ser efetivado, preferencialmente, por meio de boleto bancário, havendo, ainda, a
possibilidade de implementação pelos Regionais da modalidade de cartão de crédito
e/ou débito, ou também a utilização do PIX.
Os profissionais de Nutrição poderão imprimir o carnê/boleto bancário da
anuidade vigente diretamente no site do respectivo Conselho Regional conforme
resolução que estiver vigente, da respectiva anuidade.
O responsável pelo setor de cobrança atualizará, por meio da baixa dos
pagamentos recebidos pelo(s) banco(s) conveniado(s), os débitos em aberto dos
profissionais, de acordo com os procedimentos do sistema de gestão administrativa.
2.9) Modalidade de cobrança
A cobrança da anuidade, das taxas e multas do Sistema CFN/CRN é baseada
em procedimentos:
a) Administrativos: protesto cartorial, geração de carnês, geração de boletos
de emolumentos e anuidades, entre outros.
b) Judiciais: execução fiscal, ação monitória, ação de cobrança.
2.10) Prescrição e decadência dos débitos
A prescrição é a perda do direito de cobrar os débitos regularmente inscritos
em dívida ativa, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), já a
decadência é a perda do direito de constituir o crédito, nos termos do art. 173 do CTN.
Com as alterações sofridas na Lei nº 12.514/2011 trazidas pela Lei nº
14.195/2021, houve mudança na forma de interpretação para o cálculo da prescrição,
ou seja, a soma dos débitos em aberto, corrigidos e reajustados, deve alcançar o valor
correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade atual, para fins de contagem de
prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Senão vejamos:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão: [...] II - anuidades;
[...]
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...]
1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a
substituí-lo.
[...]
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das
origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o
constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
2.10.1) Prescrição de débitos parcelados
Havendo parcelamento por meio de Termo de Confissão e Parcelamento de
Dívida, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir a partir do dia em que
ocorrer o descumprimento do acordo pelo devedor.
2.11) Inadimplência
Considera-se como inadimplente o profissional que, a partir do 11º dia de
julho do ano em curso, não quitou sua anuidade, em caso de pessoa física, ou a partir
do 11º dia de abril, em caso de pessoa jurídica; bem como pessoa física e jurídica que
tenha parcelado débito e deixado de honrar qualquer parcela.
CAPÍTULO 3
ESTRUTURA DO SETOR DE COBRANÇA
3.1) Estrutura física
O CRN local deve dispor de espaço específico para o desenvolvimento das
atividades de cobrança, com estrutura adequada às suas necessidades.
O setor de cobrança deve manter um arquivo físico ou eletrônico para a
guarda dos processos administrativos de cobrança, além de acesso aos sistemas
cadastral e financeiro, internet, correio eletrônico, linha telefônica, preferencialmente
exclusiva, e outros itens necessários à otimização dos trabalhos de cobrança e ao bom
atendimento do profissional.
3.2) Estrutura funcional
O
Conselho
Regional
de
Nutrição
deve
manter
quadro
funcional
especializado, capacitado e em quantidade suficiente à realização efetiva dos trabalhos
inerentes às atividades de cobrança. Para tanto deverá avaliar, constantemente, a
necessidade de alocação de mais empregados para atender à demanda do setor.
3.2.2) Perfil do empregado do setor de cobrança
O empregado do CRN responsável pelas tarefas de cobrança deve possuir
algumas características importantes, como:
Ter iniciativa: deve ter iniciativa e buscar resultados por meio das suas
atitudes e das decisões tomadas.
Ter senso de prioridade: deve
estabelecer prioridades para cobrar
primeiramente os débitos mais recentes, os de menor valor e os que estejam em vias
de prescrição.
Ser claro e lógico: deve exercer influência para que suas ideias sejam
ouvidas e aceitas; apresentar argumentação clara e compatível; e ser capaz de falar de
maneira lógica, fluente e confiante.
Evitar a discórdia: deve evitar situações de confronto com o devedor, agindo
de maneira diplomática, cortês e educada. O fato de o empregado discordar do
devedor, principalmente de maneira rude, ou, ainda, se colocando em um patamar de
superioridade, poderá produzir um efeito contrário, ou seja, o devedor poderá decidir
não colaborar.
Saber ouvir: deve
ter a capacidade de ouvir,
não interferindo ou
interrompendo a argumentação do devedor.
Preparar-se antes de ligar: deve ter conhecimento prévio de todas as informações
inerentes ao procedimento de cobrança, tais como: valor do débito, condições de pagamento,
legislação aplicável, descontos, reduções, acréscimos legais, etc. Além de conhecer os procedimentos
de cobrança, o empregado deve estar preparado emocionalmente para a negociação, evitando-se,
dessa forma, a formação de um ambiente hostil no momento do acerto das dívidas.
CAPÍTULO 4
INTERAÇÃO ENTRE AS ÁREAS ENVOLVIDAS
4.1) Departamento de registro, inscrição e cadastro
O setor de cobrança deve adotar as informações cadastrais dos profissionais
como ferramenta para as ações de cobrança, informações essas que devem ser
atualizadas pelo departamento competente.
4.2) Departamento jurídico
O departamento jurídico deve atuar no sentido de orientar o setor de cobrança,
sempre que solicitado ou quando necessário; deve ainda promover e acompanhar as execuções
fiscais e protestos dos devedores, providenciar as redações especificas das notificações de
cobrança dos débitos inscrito; promover as orientações das legislações específicas que deverão
constar de livros, termos e Certidão de Dívida Ativa (CDA) para as inscrição dos débitos na
dívida ativa, para serem enviadas ao TI, acompanhar e efetuar os parcelamentos, inclusive
providenciar os termos de parcelamentos de débitos e confissões de dívida, e providenciar as
iniciais e distribuições eletrônicas das execuções fiscais, com o acompanhamento processual.
4.3) Departamento de contabilidade
O setor de cobrança deve encaminhar relatórios mensais ao departamento
de contabilidade com a movimentação dos débitos em cobrança para registro da dívida
em contas patrimoniais específicas, ou seja, a devida contabilização.
4.4) Departamento de TI
Setor responsável pela geração de arquivos dos devedores de acordo com
débitos e anos; emissão dos livros eletrônicos de inscrição de dívida ativa; emissão dos
termos de inscrição de dívida ativa par procedimento administrativo de cobrança; expedição
das notificações expedidas para cobranças dos devedores via correio (AR digital); expedição
de arquivos eletrônicos das CDAs para remessa ao protesto; expedição de arquivos
eletrônicos de CDAs, para promover as execuções fiscais dos devedores remanescentes.
4.5) Atualização de endereços
A atualização de endereços dos profissionais deve ser verificada na base de
dados dos Regionais, que deverá manter dados atualizados.
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