DOU 18/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 181, quarta-feira, 18 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 5
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
5.1) Definição
A cobrança administrativa consiste num conjunto de procedimentos adotados
pelos Conselhos Regionais para receber seus créditos por meio de ações internas que
antecedem a via judicial. Para facilitar as ações da cobrança administrativa, esse
conjunto de procedimentos divide-se em duas etapas:
a) Cobrança administrativa preliminar - são procedimentos conduzidos pelos
Conselhos Regionais cujo objetivo é convidar os devedores a regularizarem seu débito,
com base em ferramentas, como, por exemplo, as cartas-lembrete, e-mail etc.
b) Notificação para inscrição em dívida ativa - procedimento de chamamento
do devedor, com prazo de 30 dias, para regularização do débito, sob pena de inscrição
em dívida ativa.
c) Inscrição em dívida ativa - geração do termo de inscrição e CDA.
5.2) Procedimentos de cobrança administrativa preliminar
5.2.1) Primeira etapa - levantamento dos dados
A cobrança administrativa deve ser baseada em dados atualizados, sendo
essencial o levantamento de informações para identificar os devedores e evitar que os
adimplentes sejam contatados.
Esse levantamento é iniciado pelos débitos lançados no exercício em curso
e encerrado com os débitos mais antigos. Tal procedimento permite que a cobrança
alcance maior probabilidade de recebimento dos créditos e melhore o fluxo de caixa do
Regional.
5.2.1.1) Prazo
O relatório de devedores deve ser emitido mensalmente, lembrando-se que,
para isso, é necessário que o movimento financeiro esteja atualizado.
5.2.2) Segunda etapa - envio de mensagens eletrônicas
De posse do relatório de devedores, o empregado do setor de cobrança
deve iniciar o envio de mensagens eletrônicas, com a confirmação de recebimento a
todos os devedores, estabelecendo prazo para manifestação.
Segue exemplo de redação que pode ser adotada pelo respectivo setor de
cobrança:
Prezado(a) Senhor(a),
Visando tratar de assunto de seu interesse neste Conselho Regional de
Nutrição, solicitamos a Vossa Senhoria entrar em contato, no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, a partir da data do envio deste e-mail, pelo telefone (DDD) XXXX-XXXX ou
dirigir-se ao seguinte endereço:
N O M O N O M O N O M O N O M O N O M O N O M O N O M O N O.
At e n c i o s a m e n t e
Funcionário
XX Conselho Regional de Nutrição
Os e-mails devem ser cadastrados, automaticamente, no Sistema do
Conselho Regional,
pelo nome
do devedor,
para fins
de registro,
controle e
acompanhamento.
5.2.3) Terceira etapa - envio de cartas de cobranças
Cumprida a etapa anterior, o
Conselho Regional, por intermédio do
empregado do Setor de Cobrança, deve encaminhar, sucessivamente, Cartas de
Cobrança (Modelos I e II) a todos os devedores remanescentes. As cartas devem ser
enviadas por correspondência com aviso de recebimento e deve ser registrada no
Sistema do Regional.
A remessa dos documentos deve ser cadastrada no Sistema, pelo nome do
devedor, para fins de controle e acompanhamento.
5.2.3.1) Prazo para envio
As cartas devem ser enviadas semestralmente.
5.2.4) Quarta etapa - primeiro contato telefônico
Cumprida a etapa anterior, o empregado do setor de cobrança deve iniciar
o 
contato 
telefônico 
com 
os 
devedores
que 
tenham 
apenas 
um 
débito,
independentemente do exercício.
Cumpre ressaltar que a etapa da ligação telefônica fica a critério de cada
Regional executar, considerando que muitos possuem quadro de funcionários reduzidos,
o que comprometeria as demais tarefas do colaborador que não esteja com funções
restritas ao setor de cobrança.
O primeiro contato com o devedor deve ser realizado com um roteiro
previamente elaborado em mão, fazer uma abordagem de forma clara e objetiva,
conforme exemplo abaixo:
Atendente: Bom dia/tarde Sr. Sra XXX. Meu nome é XXX e estou fazendo
esse primeiro contato em nome do Conselho Regional de Nutrição XX. O motivo do
contato é que foi verificado, em nosso sistema, o não pagamento da anuidade do
exercício XX. Gostaria de saber como podemos ajudar Vossa Senhoria para programar
o referido pagamento.
Após o contato inicial e a apresentação dos valores devidos, o empregado do
setor de cobrança deve apresentar as opções de pagamento. Uma vez definida a opção,
o empregado adotará as providências necessárias para possibilitar o pagamento pelo
devedor.
Os contatos devem ser cadastrados no Sistema do Regional, pelo nome do
devedor, para fins de controle e acompanhamento.
5.2.4.1) Prazo para ligações
As ligações devem ser iniciadas imediatamente após o vencimento do prazo
concedido para pagamento do débito fixado na carta de cobrança, observado o que
dispõe o item 5.2.4.
O responsável pela cobrança deve estabelecer cronograma a fim de permitir
que todos os devedores sejam contatados antes do final do exercício corrente.
5.3) Informações gerais para a cobrança administrativa
Seguem informações gerais para a cobrança administrativa:
I - Considera-se encerrada a cobrança com a quitação do débito.
II - Em caso de parcelamento, o setor de cobrança deve acompanhar os
pagamentos.
III - Havendo parcelas em atraso, o setor de cobrança deve reiniciar as
etapas de cobrança anteriormente definidas.
IV - Todos os contatos devem ser registrados no Sistema do Regional, de
onde são extraídos relatórios para instrução de eventuais processos de cobrança.
V - O setor de cobrança deve observar as normas de cobrança editadas pelo
CFN e Regional.
VI - Todos os contatos devem ser cadastrados e controlados no Sistema do
Regional, inclusive as informações quanto à emissão de boletos, à solicitação de
parcelamentos e às demais informações relevantes.
5.4) Procedimentos de cobrança administrativa - notificação e inscrição em
dívida ativa
5.4.1) Notificação de inscrição em dívida ativa
Terminados
os procedimentos
de
cobrança
administrativa e,
ainda,
permanecendo o débito, o Conselho Regional deve dar início à fase de notificação para
Inscrição em Dívida Ativa (Modelo III).
A notificação de Inscrição em Dívida Ativa deve indicar, no mínimo, o(os)
valor(es) do(s) débito(s) discriminado(s), os dados do devedor, o prazo para a defesa -
30 (trinta) dias, as consequências do não pagamento, tais como: a inscrição em dívida
ativa, inscrição no Cadin, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal,
quando aplicáveis, com a incidência de custas e honorários.
As notificações ocorrerão por meio de envio de correspondência com aviso
de recebimento e cadastrada no Sistema do Regional.
Com a notificação, surge o processo administrativo, que deve ser numerado
sequencialmente, podendo tramitar na forma física ou eletrônica, sendo que este será
indicado na Certidão de Inscrição de Dívida Ativa (Modelo VI).
5.4.1.1) Prazo
A notificação de inscrição em
dívida ativa deve ser encaminhada
anualmente.
5.4.2) Inscrição em dívida ativa
O não atendimento da notificação enseja a inscrição do débito em dívida ativa.
O procedimento de inscrição em dívida ativa deve ser realizado por sistema
informatizado, em que é gerado o livro com os termos de abertura e encerramento e
os termos de inscrição em dívida ativa de cada devedor, podendo ser físico ou
eletrônico e assinado pela autoridade competente.
O Termo
de Inscrição
em Dívida
Ativa (Modelo
V) deve
conter,
obrigatoriamente, além do número do livro e da indicação da folha, o que está disposto
no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80:
a) Os dados (registro no CRN, CPF/CNPJ, categoria, endereço) do devedor,
dos corresponsáveis, sempre que conhecidos, o domicílio ou a residência de um e de
outros.
b) O valor originário da dívida, a forma de calcular os juros de mora e os
demais encargos previstos em lei.
c) A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.
d) A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo.
e) A data e o número da inscrição em dívida ativa.
f) O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Os termos de inscrição em dívida ativa servem para constituir o Livro de
Dívida Ativa. A partir do livro, podem ser geradas as Certidões de Dívida Ativa (CDA)
(Modelo VI), que devem conter, no mínimo, os mesmos elementos do termo de
inscrição, sob pena de serem consideradas nulas.
A CDA serve para instruir a execução fiscal, que, em face da regular inscrição
do débito, goza da presunção de certeza e liquidez do crédito.
Destaca-se que o livro pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do
presidente do Conselho Regional ou de quem ele delegar por ato administrativo.
No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado
em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente e, ainda, ficar disponível
para impressão.
5.5) Protesto das CDAs
Realizada a inscrição dos Créditos em Dívida Ativa, os créditos que não
preencherem os requisitos mínimos para cobrança judicial serão encaminhados a
protesto por meio do convênio firmado entre o Conselho Regional e o Cartório de
Protesto de Títulos local.
Ao encaminhar o título para protesto,
deverá o setor de cobrança
providenciar o bloqueio de possibilidade de que o débito seja negociado no Conselho
Regional ou Delegacias, ou seja, os débitos protestados NÃO serão cobrados e/ou
negociados na sede ou em delegacias do Conselho Regional, devendo o devedor que
estiver em tal situação ser encaminhado ao cartório de protestos competente.
Importa observar que, pelos convênios firmados, é possível a solicitação dos
Regionais da devolução do título antes do protesto, para parcelamento de débitos. No
entanto, as custas do cartório serão pagas pelo CRN, com a possibilidade de cobrança
ao nutricionista devedor.
5.6) Término dos procedimentos de cobrança administrativa
Com inscrição em dívida ativa e a respectiva emissão do termo de inscrição
e CDAs, e envio ao protesto, encerra-se a cobrança administrativa.
A cobrança judicial, por meio de Execução Fiscal, somente será realizada
quando atendidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.195/2021.
O setor de cobrança encaminhará o processo administrativo de cobrança
para o Departamento Jurídico.
O setor de cobrança deve instruir o processo de cobrança administrativa, no
formato eletrônico, com as seguintes peças: cartas de cobrança, notificação, termo de
inscrição em dívida ativa, certidões e outras relacionadas à cobrança, tais como os
comprovantes de recebimento pelo Nutricionista ou pessoa jurídica devedora e planilha
atualizada do débito.
Em posicionamento recente do Tribunal de Contas da União (TCU) - Acórdão
1207/2023, de 14 de junho de 2023, foi autorizado que as cobranças administrativas
também sejam feitas por bancos públicos federais e estaduais, mediante remuneração
por sucesso; cuja aplicação será de responsabilidade de cada Conselho Regional, caso
resolvam pela implementação.
CAPÍTULO 6
EXECUÇÃO FISCAL
6.1) Definição
Execução fiscal é o instrumento judicial que se utilizam os Conselhos
Regionais de Nutrição para recebimento de seus créditos inscritos em dívida ativa.
6.2) Prazo para execução
Com as alterações sofridas na Lei nº 12.514/2011 trazidas pela Lei nº
14.195/2021, houve mudança na forma de interpretação para o cálculo da prescrição,
ou seja, a soma dos débitos de anuidades em aberto, corrigidos e reajustados, devem
alcançar o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade atual, para fins
de contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
6.3) Procedimentos para execução fiscal
Atendidas às condições estabelecidas no item 6.2, o departamento jurídico,
depois de recebida a documentação descrita no item 5.6, deve iniciar os procedimentos
para ação de execução, protocolando a inicial e recolhendo o valor das custas.
Após o ajuizamento da execução fiscal, as informações, como o número do
processo e o valor das custas, devem ser repassadas ao setor de cobrança para
alimentação no sistema informatizado de dívida ativa e financeiro.
O departamento jurídico acompanhará o andamento do processo e se
manifestará nos autos sempre que necessário, devendo emitir relatório anual do
quantitativo de execuções fiscais tramitando, visando manter os setores envolvidos com
a cobrança informados.
6.4) Suspensão ou extinção dos processos de execução fiscal
A
negociação dos
débitos devidamente
ajuizados
deverá ser
feita
exclusivamente por meio do Fórum de Conciliação Virtual criado pela Justiça Federal ou
com o departamento jurídico caso o profissional compareça à Sede do Regional.
Havendo débitos protestados e outros executados, as negociações devem ser realizadas
em separado.
Ocorrendo quitação ou parcelamento do débito no curso da ação, o
departamento jurídico deve providenciar o pedido de extinção ou suspensão do
processo em curso conforme o caso.
6.5 Audiências de conciliação
Em razão da criação do Fórum de Conciliação Virtual, pela Justiça Federal, e,
por se tratar de uma ferramenta permanente, as audiências de conciliação somente
serão realizadas quando por determinação do juiz coordenador do Cejuscon de cada
seção judiciária.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Para ampliar e atualizar conhecimentos acerca da cobrança de anuidades e
multas devidas ao Sistema CFN/CRN pelos profissionais ou outros devedores, é
necessário conhecer a legislação e a jurisprudência aplicável à matéria:
a) Lei nº 12.514/2011 (trata da cobrança de anuidades).
b) Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional).
c) Lei nº 6.206, de 7/5/1975 (dá valor de documento de identidade às
carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional).
d) Lei n.º 6.830, de 22/9/1980 (Lei de Execução Fiscal).
e) Lei nº 9.289/1996 (dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça
Fe d e r a l ) .
f) Lei nº 10.406/2002 (institui o Código Civil).
g) Lei nº 6.583/1978 (cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição,
regula o seu funcionamento, e dá outras providências).
h) Decreto nº 84.444/1980 (Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro
de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, regula o seu
funcionamento e da outras providências.)
i) Súmula nº 66, de 4/2/1993, do Superior Tribunal de Justiça (compete à
Justiça Federal processar e julgar Execução Fiscal promovida por conselho de fiscalização
profissional).
j) Súmula nº 314, de 8/2/2006, do Superior Tribunal de Justiça (em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
prazo, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente).
k) Resoluções que fixam valores e estabelecem critérios de cobranças e
parcelamentos de débitos, instituídas pelo Conselho Federal de Nutrição e pelos
Conselhos Regionais de Nutrição.

                            

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