DOMCE 19/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3550
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
JOSÉ VALDO DE SOUZA
769.967.513-49
Deferido
LEOCADIA RODRIGUES SOARES
810.932.923-34
Deferido
LIDIANE FÉLIX HENRIQUE
015.552.543-30
Deferido
LIGIA DE SOUZA VENANCIO
010.963.523-03
Deferido
LUCIELMA FERNANDES DE OLIVEIRA
259.664.078-35
Deferido
LUCINEIDE GONÇALVES MOREIRA
541.787.543-00
Deferido
LUZANIUZA LOURENÇO PEREIRA
006.724.463-75
Deferido
LUZIA ALVES SILVESTRE RIBEIRO
558.987.263-49
Deferido
MACIA DAVID ANANIAS BARBOSA
559.973.503-63
Deferido
MARIA ALVES DE O GONÇALVES
510.043.053-20
Deferido
MARIA DARLENE SANTANA
025.038.923-10
Deferido
MARIA DELVILENE SOARES
802.010.753-34
Deferido
MARIA EDILEUZA DAS C. SOUZA
484.171.493-68
Deferido
MARIA IVONETE MOTA
802.043.503-44
Deferido
MARIA LÚCIA DE LUCENA
195.280.513-91
Deferido
MARIA LUIZA R. DE OLIVEIRA
817.280.853-49
Deferido
MARIA NEREIDA DO NASCIMENTO
445.894.173-91
Deferido
MARIA NÚBIA DE OLIVEIRA SILVA
133.186.258-25
Deferido
MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS
543.630.043-04
Deferido
MARIA ROSELICE F. BITÚ OLIVEIRA
295.680.643-20
Deferido
MARIA ROZANGELA DUARTE SARAIVA
387.892.053-91
Deferido
MARIA VANUZA G. MOREIRA
754.870.633-20
Deferido
OLIRA ANANIAS OLIVEIRA
840.178.213-91
Deferido
PAULO ROBSON LEITE DE OLIVEIRA
005.255.003-67
Deferido
RAIMUNDA DAVI DE ALENCAR ALMEIDA
751.727.803-78
Deferido
RAIMUNDA REGIGLEIDE S. DE MENEZES
933.814.503-44
Deferido
REGINALDO DE SOUSA VENANCIO
009.902.413-60
Deferido
ROSA DE ALMEIDA LEITE
802.160.723-87
Deferido
ROSINAUVA MARTINS DA SILVA
806.526.033-00
Deferido
RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA
871.33.583-72
Deferido
SABRINA ALVES DE ALENCAR
042.053.743-05
Deferido
TEREZA DARCIENE DE LUNA
745.124.803-2
Deferido
VÂNIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
938.594.903-97
Deferido
VANÚSIA MARIA FERNANDES
806.561.293-87
Deferido
WELLANY CIDRÃO DE OLIVEIRA
811.140.443-34
Deferido
WELLTON CARDOSO PEREIRA
874.497.903-78
Deferido
YONARA BATISTA SOARES
026.278.003-32
Indeferido nos critérios da alínea “a”, incisos II ao XI do
Art. 40(Lei 539/11)
ZÉLIA ALVES DOS SANTOS
023.357.673-80
Deferido
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:93DC3A51
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, Antônio Wilamar Palácio de Oliveira, informa que a presente serve para
retificar a publicação da Lei Complementar nº 191, de 24 de junho de 2021, publicada na Edição 2730 do Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Ceará, datada de 28 de junho de 2021, em virtude da ausência de envio ao diário oficial do Anexo Único da citada lei, consoante redação
aprovada pela Câmara de Vereadores de Cariús/CE comunicada ao Poder Executivo Municipal de Cariús/CE para fins de sanção, promulgação e
publicação.
Ante o exposto, com a presente retificação a Lei Complementar nº 191, de 24 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2021.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL PARA COMERCIALIZAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR
PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária no Município de Cariús/CE, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro
dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889,
de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº
5.741, de 30 de março de 2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia.
Art. 3º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final.
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