DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900105
105
Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 338, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 067, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta dos Processos nº 50500.157899/2024-54 e nº 50500.169075/2024-27,
delibera:
Art. 1º Aprovar a 6ª Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória do biênio
2023/2024, nos termos desta Deliberação.
Art. 2º A Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 28 de novembro de 2022, Seção 1, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................
VIII - Alteração do art. 62 e do art. 233, ambos da Resolução ANTT nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023." (NR)
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 339, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 068, de 18 de setembro de
2024, e no que consta do processo nº 50500.367385/2023-24, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Viação Esmeralda Transportes Ltda, CNPJ nº
04.229.706/0001-80, a sanção de advertência, com fulcro no inciso I, art. 78-A da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços
de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade
organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de
infração decorrentes do não envio de dados de Monitriip relativos às viagens a que a
empresa
Viação Esmeralda
Transportes
Ltda.,
CNPJ nº
04.229.706/0001-80,
se
encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 a 31/07/2023, tendo em vista a
incidência, pela regulada, na conduta disposta no art. 1º, inciso II, alínea "a" da
Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados
acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 340, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 069, de 18 de setembro de
2024, e no que consta do processo nº 50500.367328/2023-45, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Viação Montes Belos Ltda, CNPJ nº 01.813.824/0001-43,
a sanção de advertência, com fulcro no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços
de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade
organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de
infração decorrentes do não envio de dados de MONITRIIP relativos às viagens a que
a empresa Viação Montes Belos Ltda, CNPJ nº 01.813.824/0001-43, se encontrou
obrigada a executar entre 01/01/2023 e 31/07/2023, tendo em vista a incidência, pela
regulada, na conduta disposta no art. 1º, II, "a" da Resolução ANTT 233, de 25 de
junho de 2003.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada
acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 341, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 065, de 18 de setembro de
2024, e no que consta do processo nº 50500.364978/2023-39, delibera:
Art. 1º Aplicar à Empresa Moreira Limitada, CNPJ nº 01.561.646/0001-00, a
sanção de advertência, com fulcro no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços
de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade
organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de
infração decorrentes do não envio de dados de MONITRIIP relativos às viagens a que
a Empresa Moreira Limitada, CNPJ nº 01.561.646/0001-00, se encontrou obrigada a
executar entre 01/01/2023 e 31/07/2023, tendo em vista sua incidência na conduta
disposta no artigo 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho
de 2003.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados
acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 349, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 094, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50515.049049/2020-91, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Transbrasiliana Concessionária de
Rodovia S/A., para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de advertência, por conduta que configura o ilícito
descrito no artigo 4º, inciso VII, da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013, em
conformidade com o Contrato de Concessão Edital nº 005/2007.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 351, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 075, de 18 de setembro de 2024, e no que
consta do processo nº 50500.364958/2023-68, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Matriz Transportes Ltda., CNPJ nº 41.379.983/0001-04,
a sanção de advertência, com fulcro no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade organizacional
adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes
do não envio de dados de Monitriip relativos às viagens a que a empresa Matriz Transportes
Ltda. se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 e 31/07/2023, tendo em vista sua
incidência na conduta disposta no art. 1º, inciso II, alínea "a", da Resolução ANTT nº 233, de 25
de junho de 2003.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte
Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da
decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação nº 6.048, de 5 de setembro 2024, publicada no DOU nº 173, de 6 de
setembro de 2024, seção 1, págs. 116 e 117,
Onde se lê:
"Art. 1º...
...
"Art. 6º ...
...
"(Cronograma / Financiamento - Investimento incluído - ANR ...)
Número inteiro variando entre 2 e 12" (NR)
Leia - se:
"Art. 1º...
...
"Art. 6º ...
...
"(Cronograma / Financiamento - Investimento incluído - ANR ...)
Número inteiro variando entre 0 e 12" (NR)
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 93, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas
e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 33, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e no que consta no
processo nº 50500.184759/2023-78, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria SUFIS nº 86, de 04 de setembro de 2024,
referente ao Índice de Aderência Regulatória (IAR) do 2º semestre do ano de 2023, que será
disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 449, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Declara
a
utilidade
pública
de
áreas
complementares
necessárias às obras de duplicação da Rodovia dos Imigrantes
na BR-070/MT. - Interessado(a): Concessionária Nova Rota do
Oeste S.A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de
05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista
as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.034424/2024-91, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s)
pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as
poligonais de utilidade pública necessárias às obras de duplicação da Rodovia dos
Imigrantes, localizado entre o km 511+925m e o km 512+390m, na rodovia BR-070/MT,
no município de Várzea Grande/MT.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas
nesta
"decisão"
poderão
ser
visualizadas
por
meio
do
endereço
(URL)
https://tinyurl.com/2xozvjmz ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A autorizada a promover
as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na
forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais
junto aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios
deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se
houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
DELIBERAÇÃO Nº 350, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 092, de 18 de setembro de
2024, e no que consta do processo nº 50515.015229/2018-54, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Transbrasiliana Concessionária de
Rodovia S/A., para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos
trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 247,50 (duzentos e
quarenta e sete inteiros e cinco décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por
conduta que configura o ilícito descrito no art. 7º, inciso I, da Resolução ANTT nº
4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod)
a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Fechar