DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regina Schmitt (OAB-DF 38.717), representando a Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A. (filial RJ); Patrícia Maria Oliveira Maciel de Almeida Lage Martins (OAB-DF
17.434) e Luís Felipe Cardoso Oliveira (OAB-DF 55.083), representando André Luiz de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento aos subitens 9.1 e 9.1.5 do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário,
com o objetivo de quantificar o débito e apontar os responsáveis pelos prejuízos
identificados no Contrato 21/2006, pactuado entre a Infra S.A. e a empresa SPA
Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer nestes autos a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento deste Tribunal em relação às irregularidades de que tratam os
subitens 9.1, caput, do Acórdão 1.910/2012-TCU-Plenário e 9.1.4.2 do Acórdão 1.887/2014-
TCU-Plenário, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. considerar prejudicado o exame de mérito das irregularidades referidas nos
subitens 9.1.4.1 do Acórdão 1.887/2014-TCU-Plenário e 9.1.5 do Acórdão 1.910/2012-TCU-
Plenário;
9.3. considerar elidida a irregularidade de que trata o subitem 9.1.4.3 do
Acórdão 1.887/2014-TCU-Plenário;
9.4. informar os responsáveis e a Infra S.A. quanto ao teor desta decisão;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1862-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1863/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.742/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Eustáquio Santos Cobra (125.408.546-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de alteração de
fundamento legal de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição
Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal o ato de alteração de fundamento legal da aposentadoria
do sr. Luiz Eustáquio Santos Cobra e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1864/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.250/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Ministério de
Minas e Energia (MME).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: Fernando Henrique Correia Curi (54940/OAB-PR),
representando Tradener Servicos em Energia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual
formulada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, Sr. Alexandre Silveira, com vistas
a solucionar controvérsias relacionadas ao Contrato de Energia de Reserva (CER) firmado
no âmbito do Procedimento de Contratação Simplificado (PCS) 01/2021, relativas ao
contrato com a Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. (BBGO) (vinculada à Tradener Serviços em
Energia Ltda.),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a
assinatura, pela Presidência do TCU,
do Termo de
Autocomposição contido no Relatório da Comissão de Solução Consensual, nos termos do
art. 12 da IN 91/2022;
9.2. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL) e à Tradener Serviços em Energia Ltda., com respeito do subitem
4.3 do Termo de Autocomposição - o qual prevê a extinção de todos os processos
instaurados perante o regulador e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)
relacionados a diversas penalidades e obrigações da Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. (BBOG)
anteriores à assinatura do termo - que a anuência do acordo por esta Corte diz respeito
à quitação limitada estritamente às penalidades e questões que foram efetivamente
debatidas e analisadas no âmbito da Comissão de Solução Consensual;
9.3. retirar a chancela de sigilo dos autos, inclusive das peças 1, 5 e 34;
9.4. autorizar a realização de monitoramento da execução do Termo de
Autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN 91/2022;
9.5. comunicar à ANEEL, ao MME e à Tradener Serviços em Energia Ltda. o teor
desta decisão;
9.6. juntar cópia desta deliberação aos autos do TC 031.368/2022-0, conforme
previsão constante do § 3º do art. 11 da IN 91/2022; e
9.7. arquivar os presentes autos, conforme previsto no § 3º do art. 11 da IN
91/2022.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1865/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.207/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e
Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras/RJ).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial autuada por determinação do Acórdão 768/2018-Plenário, lavrado no âmbito de
levantamento de auditoria realizado nas obras de implantação do Arco Metropolitano do
Rio de Janeiro, na rodovia BR-493/RJ (Fiscobras 2010 - TC 014.919/2010-9),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do débito em apuração no presente processo, nos termos dos arts. 11 e 12,
parágrafo único da Resolução TCU 344/2022;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes e à Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras/RJ); e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1866/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.818/2018-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Mover Participações S.A. (01.098.905/0001-09); Consórcio
Camargo Corrêa-Promon-MPE (08.666.403/0001-86); Construções e Comércio Camargo
Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); Dalton dos Santos Avancini (094.948.488-10); Eduardo
Hermelino Leite (085.968.148-33); Fernando Vicente Casasola (243.730.950-00); José Carlos
Cosenza (222.066.200-49); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Leonel
Queiroz Vianna Neto (221.562.161-34); Luís Antônio Scavazza (275.502.739-87); MPE
Montagens e Projetos Especiais S.A. (31.876.709/0001-89); Paulo Roberto Costa
(302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda.
(61.095.923/0001-69); Renato de Souza Duque (510.515.167-49).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ), Juliana
Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Bernardo Braga Otto Kloss (150.120/OAB-RJ) e
outros, representando Fernando Vicente Casasola; Gilberto Mendes Calasans Gomes
(43.391/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando Leonel
Queiroz 
Vianna 
Neto; 
Fernanda 
Leoni 
(330.251/OAB-SP), 
Jaqueline 
Alves 
Luiz
(171.957/OAB-MG), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), Giuseppe Giamundo Neto
(234.412/OAB-SP) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.;
Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (15 8 . 4 8 2 / OA B - R J )
e outros, representando Luis Antônio Scavazza; Fernanda Leoni (187229-E/OA B - S P ) ,
Giuseppe Giamundo Neto (234.412/OAB-SP) e outros, representando Eduardo Hermelino
Leite; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ),
Mariana Macedo Pessanha Ferrandi
(158.482/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos Cosenza; Gilberto Mendes Calasans
Gomes (43.391/OAB-DF), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando
Dalton dos Santos Avancini; Luís Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antônio
Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Pedro José
Barusco Filho; Robson Martins Pinheiro Melo (47207/OAB-DF), Tuani Nascimento da Silva
(181.335/OAB-RJ) e outros, representando MPE Montagens e Projetos Especiais S.A.;
Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-
MG) e outros, representando Promon Engenharia Ltda.; Thiago de Oliveira (12 2 . 6 8 3 / OA B -
RJ), Bernardo Braga Otto Kloss (150.120/OAB-RJ) e outros, representando José Sérgio
Gabrielli de Azevedo; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto
(234.412/OAB-SP), Camilo Giamundo (305.964/OAB-SP) e outros, representando Mover
Participações S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em atendimento ao subitem 9.4.6 do Acórdão 2.005/2017-Plenário para a
apuração do indício de dano ao Erário ocasionado por suposta atuação do cartel de
empreiteiras relativamente ao Contrato 0800.0029655.07.2
(EPC1 - Unidades de
Tratamento de Diesel, Geração de Hidrogênio e Retificação de Águas Ácidas) das obras de
Modernização e Adequação do Sistema de Produção da Refinaria do Vale do Paraíba
(Revap), em São José dos Campos/SP, bem como pelo atraso na disponibilização de
documentos, informações e equipamentos de fornecimento da Petrobras à empresa
contratada, que motivou a celebração do Aditivo 15 daquele ajuste,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia dos Srs. Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. reconhecer a prescrição em relação às audiências dos subitens 9.8 e 9.9 do
Acórdão 2.614/2010-Plenário, com base na Resolução-TCU 344/2022;
9.3. excluir o Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo da relação processual;
9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Fernando Vicente
Casasola, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e
§ 2º, ambos da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput; e 23, inciso III, da mesma lei, julgar
irregulares as contas dos Srs. Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque, Paulo
Roberto Costa, Luís Antônio Scavazza Faria, José Carlos Cosenza, Dalton dos Santos
Avancini, Eduardo Hermelino Leite e Leonel Queiroz Vianna Neto, bem como das empresas
Promon Engenharia Ltda., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Construções e
Comércio Camargo Corrêa S.A. e Mover Participações S.A., condenando-os solidariamente
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Petróleo
Brasileiro S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos:

                            

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