DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, com o
objetivo de fiscalizar o edital de licitação RCE 2/2023, cujo objeto é a elaboração de
projetos e execução de obras de dragagem na infraestrutura aquaviária de acesso ao
Complexo Portuário do Rio de Janeiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Companhia Docas do Rio de Janeiro (atual Autoridade
Portuária do Rio de Janeiro - PortosRio), com fundamento no art. 9º, inciso II, da
Resolução TCU 315/2020, de que a alteração de valores contratuais em decorrência de
acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos é incompatível com o regime de
contratação integrada, pois afronta o disposto nos arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei
14.133/2021, c/c arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a
exemplo do Acórdão 831/2023-TCU-Plenário;
9.2. notificar a referida entidade sobre o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1873-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1874/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.950/2011-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Francisco de Assis Maciel Carvalho (020.254.693-49).
4. Órgão: Ministério da Integração Nacional.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José Eduardo Rangel de Alckmin (OAB/DF 2.977) e
Vivian Cristina Collenghi Camêlo (OAB/DF 24.991).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelo Sr. Francisco de Assis Maciel Carvalho, ex-presidente da Associação Beneficente
Deputado José Mário de Araújo Carvalho, contra o Acórdão 147/2014-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. tornar insubsistente o Acórdão 147/2014-TCU-1ª Câmara, em virtude do
reconhecimento da prescrição no caso concreto;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022;
9.3. notificar a prolação desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1874-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1875/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 035.167/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça;
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Secretarias de Gestão e Inovação,
de Governo Digital de Serviços Compartilhados e Central de Compras do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com
aspectos de conformidade para avaliar a legalidade, eficácia, eficiência, economicidade e
transparência das aquisições públicas de produtos e serviços da Microsoft (MS) com base
no Acordo Corporativo 8/2020 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315, de 2020, que:
9.1.1. inclua descrições claras e completas das especificações dos produtos, dos
serviços agregados e das siglas no catálogo do Acordo Corporativo 8/2020 da SGD/MGI
com a Microsoft;
9.1.2. inclua no catálogo do Acordo Corporativo 8/2020 soluções sem Software
Assurance, com transparência e clareza nas descrições desses produtos;
9.1.3. após a licitação do projeto nuvem 3.0, inclua, no catálogo do Acordo
Corporativo 8/2020, serviços de nuvem com transparência e clareza nas descrições desses
novos produtos;
9.1.4. revise e aprimore o processo de negociação do Acordo Corporativo
8/2020, implementando mecanismos de monitoramento da evolução dos preços e da
aplicação do Índice de Custo da Tecnologia da Informação (ICTI) para reajuste de preços,
de modo que estejam em conformidade com o estabelecido no acordo;
9.1.5. analise a conveniência e oportunidade de promover a atualização da
metodologia de composição e do cálculo do ICTI, com o auxílio de instituições de pesquisa
que apoiem essa atividade, a exemplo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea),
refletindo as alterações de mercado que ocorreram desde sua criação;
9.1.6. dê ampla divulgação das informações sobre todos os acordos com
fabricantes de software, incluindo detalhes dos benefícios obtidos, dos produtos do
catálogo e dos reajustes de preços à sociedade;
9.2. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), com apoio da Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que identifique as principais
causas de inexatidões, inconsistências e falta de detalhamento nos Planos de Contratações
Anuais (PCA) elaborados pelos órgãos e entidades do Sisp e implemente ações para
melhorar a qualidade das informações desses planos, de forma a contribuir para o
aprimoramento das celebrações e renovações dos acordos com fabricantes de software;
9.3. determinar o monitoramento das recomendações expedidas; e
9.4. notificar os órgãos fiscalizados e o Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea) acerca do integral teor desta decisão.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1875-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1876/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.148/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Agravo (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Blau Farmacêutica S.A. (58.430.828/0001-60).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gabriela Garbelini Marques de Oliveira (OAB/SP
439.802), Guilherme Gomes Pereira (OAB/SP 207.052) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de possível
descumprimento, por parte do Ministério da Saúde, de determinação contida no item
9.2.1 do Acórdão 242/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, no mérito, prejudicada a presente representação, ante a
decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 39.574;
9.2. considerar a perda de objeto do agravo;
9.3. notificar da presente decisão o representante, o Ministério da Saúde e o
recorrente;
9.4. apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução- TCU 321/2020, o presente processo ao TC 015.475/2023-9.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1876-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1877/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.105/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este levantamento com o objetivo de conhecer a
operação do sistema metroferroviário de Recife/PE e identificar aspectos a serem
observados em sua eventual desestatização,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 38, inciso
I, da Lei 8.443/1992, e 169, inciso V, e 238 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. comunicar esta decisão, inclusive o inteiro teor do relatório da fiscalização
(peça 36), ao Ministério das Cidades, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
9.2. arquivar estes autos.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1877-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1878/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-021.844/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Ministério de Minas e Energia (MME), Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) e Câmera de Comercialização de Energia (CCEE)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: AudElétrica
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento criado para
avaliar o processo de abertura gradual do mercado de energia elétrica brasileiro,
verificando o
tratamento que está sendo
adotado quanto aos
riscos sistêmicos
identificados, tendo como objeto principal desta primeira fase os possíveis impactos em
relação à abertura promovida pela Portaria MME 50/2022 a partir de 1/1/2024, quando
foi permitida a migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) dos consumidores
do Grupo A (de alta tensão, igual ou acima de 2,3 kV, a exemplo de indústrias, hospitais,
supermercados e shoppings) com demanda inferior a 500 kW,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 241, 250, II e III, do Regimento Interno do TCU,
nos arts. 4º, 9º, I, e 11 da Resolução TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério de Minas e Energia, em conjunto com a Agência
Nacional de Energia Elétrica, a elaboração, no prazo de 120 dias, de Plano de Ação
para:
9.1.1. verificar o nível de contratação das distribuidoras, por área de
concessão;
9.1.2. estimar o impacto financeiro causado ao Ambiente Regulado de
Contratação consequente das migrações de consumidores ao Ambiente de Contratação
Livre, desde o início da vigência da Portaria MME 514/2018;
9.1.3. de posse das estimativas, verificar a conformidade legal das migrações
ao art. 15, § 5º, da Lei 9074/1995;
9.1.4. em caso de inconformidade legal, proceder com as medidas necessárias
para garantir o estrito cumprimento legal;
9.2. recomendar ao Ministério de Minas e Energia:
9.2.1. em conformidade com as atribuições normativas correlatas à avaliação
de resultados previstas para seus órgãos singulares no Decreto 9.675/2019, e de forma a
conformar-se com os princípios e diretrizes da governança pública explicitados no Decreto
9.203/2017, apresente:
9.2.1.1 os objetivos da política de abertura gradual do mercado de energia
elétrica, bem como avaliação de resultados e dos impactos causados pelas medidas
presentes nas Portarias MME 514/2018 e 465/2019, em especial quanto à redução dos
custos de energia, explicitando premissas e metodologia e impactos financeiros causados
no Ambiente de Contratação Regulada decorrentes das referidas medidas;

                            

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