DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.1.2. metodologia de avaliação de resultados para a abertura promovida
pela Portaria MME
50/2022 e próximas fases, contendo
metas e indicadores,
responsabilidades, premissas e cronograma avaliativo;
9.2.2. a realização, no ano de 2024, da Avaliação de Resultado Regulatório
(ARR) previsto pelo Comitê Permanente de Avaliação de Impacto Regulatório (CPAIR), para
avaliar os resultados e impactos da abertura de mercado para o Grupo A;
9.2.3. a realização, no prazo de 180 dias, de Avaliação de Impacto Regulatório
(AIR) ou estudos de impacto que possam subsidiar medidas legislativas (projetos de lei ou
medidas provisórias) previamente às medidas de flexibilização necessárias para a abertura
de mercado do Grupo B;
9.2.4. em conjunto com a Agência Nacional de Energia Elétrica e com a Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica, desenvolva e implemente uma estratégia de
comunicação eficaz e abrangente para informar e conscientizar os consumidores sobre o
funcionamento do mercado livre de energia e os riscos associados à migração;
9.2.5. realize estudos e análises para definir a viabilidade e necessidade de se
criar, por meio de proposta legislativa ou normativa, a figura do Supridor de última
Instância (SUI) no processo de liberalização gradativa do mercado de energia no Brasil,
definindo suas características, atribuições e contornos jurídico-regulatórios, para posterior
regulamentação pela Aneel;
9.3. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia de que:
9.3.1. a falta de avaliação quanto aos impactos causados ao ambiente de
contratação regulado, decorrentes da migração de consumidores para o ambiente de
contratação livre, pode resultar no descumprimento do disposto no art. 15, § 5º, da Lei
9.074/1995;
9.3.2. está em desconformidade com o disposto no art. 5º da Lei 13.874/2019
a dispensa de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) em processo de abertura de
mercado para consumidores do Grupo A com carga inferior a 500 kW, em que há, no
mínimo, dúvidas razoáveis quanto à possibilidade de impactos regulatórios advindos de
riscos não completamente mitigados como
a sobrecontratação das distribuidoras,
ineficácia de mecanismos de gestão de portfólios e previsão de novas atividades para
agentes do setor decorrentes de adequações substantivas no modelo de migração e
adesão ao mercado livre;
9.4. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia e à Agência nacional de
Energia
Elétrica de
que
a inércia
em
promover
os aprimoramentos
regulatórios
decorrentes da Portaria MME 50/2022 apresenta uma série de riscos ao Setor Elétrico
Brasileiro, não apenas aos consumidores que podem optar pela migração para o Ambiente
de Contratação Livre, mas para os demais consumidores e agentes de distribuição, além
de comprometer a previsibilidade necessária ao bom funcionamento do mercado;
9.5. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica que, no prazo de 120
dias:
9.5.1. em conformidade com as atribuições normativas previstas nos incisos
VIII e IX do art. 3º da Lei 9.427 e nos arts. 25 a 27 da Lei 13.848/2019 e, de forma a
endereçar o risco de competição inefetiva no mercado varejista:
9.5.1.1. estabeleça, formalmente, sistemática de acompanhamento periódico
para avaliar as condições competitivas do mercado varejista e a efetividade da
competição;
9.5.1.2. elabore estudo para determinar quais os aprimoramentos regulatórios
e medidas fiscalizatórias necessárias para garantir o adequado tratamento dos dados dos
consumidores em conformidade com o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD);
9.5.2. estabeleça plano de ação de fiscalização para verificar a situação das
empresas verticalizadas no setor de energia elétrica (que atuem nas atividades de
distribuição
e
comercialização),
incluindo 
a
identificação
de
possíveis
práticas
anticompetitivas e a verificação do cumprimento das normas de proteção de dados pelos
agentes do setor;
9.6. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica que:
9.6.1. adote providências no sentido de priorizar o aprimoramento previsto na
Agenda Regulatória 2024-2025 que trata da padronização e simplificação do processo de
migração para o Ambiente de Contratação Livre, de forma a evitar a discrepância de
exigências, procedimentos e prazos entre as distribuidoras e assim contribuir para o
acesso isonômico ao mercado livre;
9.6.2. que estude a possibilidade de implementar uma ferramenta de
comparação centralizada,
disponível em
website independente,
para facilitar a
comparação entre as ofertas de produtos padronizados oferecidos por comercializadores
varejistas de energia;
9.6.3. explore possíveis aprimoramentos regulatórios que visem melhorar o
tratamento de dados dos consumidores pelas distribuidoras de energia elétrica, incluindo
a elaboração de normas específicas para o setor de energia elétrica que levem em
consideração suas particularidades e desafios;
9.6.4. estude a implementação do conceito de open energy no mercado livre
de energia elétrica, de forma similar ao que ocorre no setor bancário com o open banking,
considerando as particularidades do setor elétrico;
9.7. dar ciência à Agência Nacional de Energia Elétrica de que a realização de
consulta pública para aperfeiçoamento regulatório
do comercializador varejista e
simplificação do processo migração para o mercado livre, sem todos os elementos
relativos ao "novo processo estrutural de acesso ao mercado livre", detalhado pela
Câmera de Comercialização de Energia em sua contribuição à Consulta Pública 28/2023,
está em contrariedade ao que determina o art. 9º, § 3º, da Lei 13.848/2019;
9.8. retornar os autos à AudElétrica para prosseguimento do acompanhamento
do processo de abertura do mercado de energia elétrica.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1878-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1879/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.097/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Daniel de
Oliveira Duarte Ferreira (288.300.668-77);
Francisco José Coelho Teixeira (203.948.453-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que teve por objetivo
fiscalizar a regular aplicação de recursos nas obras do Cinturão das Águas do Ceará (CAC),
em decorrência do Plano de Fiscalização de Obras de 2022 (Fiscobras/2022), conforme
Acórdão 2.481/2021-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará
(SRH/CE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. o armazenamento inadequado das comportas stop-logs (fornecidas em
razão do Contrato 6/SRH/CE/2013 para aplicação no Trecho 1 do CAC), observado nos
locais das obras, acarreta exposição do dispositivo às intempéries e ao risco de furto,
desrespeitando o art. 75, inciso II, da Lei 4.320/1964 e os princípios da economicidade e
da eficiência, inscritos nos arts. 37, caput, e 70 da Constituição Federal de 1988;
9.1.2. a utilização de projetos básicos deficientes que deram suporte ao
processo licitatório do Trecho 1 do Cinturão das Águas do Ceará constitui afronta ao art.
7º, inciso I, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, e contribui para a extrapolação dos
limites de alteração contratual definidos pelo art. 65 da mesma lei (art. 5º, caput, artigo
6º, XXV, e art. 125 da Lei 14.133/2021);
9.1.3. a extrapolação dos aditivos dos contratos de supervisão além do limite
legal de 25% constitui afronta ao art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, ao art. 125 da Lei
14.1333/2022 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 958/2018, 84/2020 e
2.527/2021, todos do Plenário do TCU, inclusive quando a modificação do valor ocorrer
em razão da prorrogação de prazo de vigência, devendo-se adotar medidas tempestivas
com vistas a realizar nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de
desvantajosidade da medida;
9.1.4. a realização de análise da vantajosidade ou desvantajosidade de
prorrogações contratuais, a partir da mera comparação entre os preços praticados e os
preços estimados exclusivamente por meio de custos referenciais, não é suficiente para
identificar e selecionar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração,
nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993 e do art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021,
devendo-se incluir em tal análise, no mínimo, comparações entre o percentual de
desconto embutido nos preços contratados e os descontos médios que estão sendo
efetivamente praticados no mercado no momento da renovação do ajuste
9.2. comunicar esta decisão ao MIDR (Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional) e à SRH/CE (Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do
Ceará); e
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1879-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1880/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.830/2021-8.
2. Grupo: II - Classe de assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Constran S/A Construções e Comércio (CNPJ 61.156.568/0001-90).
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação legal: Eduardo Stênio Silva Sousa, OAB/DF 20.327, e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela empresa Constran S.A. Construções e Comércio contra o Acórdão 447/2024-TCU-
Plenário, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 287 do Regimento Interno do TCU;
9.2. tornar, de ofício, insubsistentes os subitens 9.4 a 9.9 do Acórdão
447/2024-TCU-Plenário;
9.3. considerar, de ofício, com fundamento no art. 211 do Regimento Interno
do TCU, iliquidáveis as contas das empresas Constran S/A Construções e Comércio e
Contécnica Consultoria Técnica S/A, ordenando-se, nos termos do § 1º do mesmo artigo,
o trancamento de suas contas e o arquivamento deste processo em relação às
empresas;
9.4. manter os demais termos do Acórdão 447/2024-TCU-Plenário;
9.5. dar ciência deste Acórdão à embargante, à Contécnica Consultoria Técnica
S/A e à Infra S.A.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1880-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1881/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.692/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Costaplan Construções Ltda.
(07.228.748/0001-95); Município de Parintins/AM (04.329.736/0001-69).
3.1. Responsável: Frank Luiz da Cunha Garcia (235.150.072-53).
4. Órgãos/Entidades: entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas;
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade que
tem por objeto as ações administrativas relacionadas à implantação de muro de
contenção de erosão fluvial na orla do município de Parintins/AM,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 276, caput, do
RITCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator mediante despacho
contido na peça 57 destes autos e transcrito no relatório que precede este acórdão, bem
como as medidas acessórias.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1881-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1882/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.248/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de representação, autuado com o
objetivo de dar cumprimento aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.600/2021-TCU-Plenário,

                            

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