DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-015.208/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Órgãos: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e
Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro (Seobras/RJ).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação
legal: Marcus Vinicius de
Oliveira (57260/OAB-DF),
Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Lays
Caceres Bento da Silva (50818/OAB-DF), Danilo Galan Favoretto (305566/OAB-SP),
Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP), Isis Negraes Mendes de Barros (660 5 2 / OA B -
DF) e outros, representando Construções e Comercio Camargo Correa S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1886/2024 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este pedido de reexame interposto pela Sra. Verônica
Bezerra de Araújo Galvão contra o Acórdão 394/2024-Plenário, de relatoria do eminente
Min. Antônio Anastasia (confirmado pelo Acórdão 1.205/2024-Plenário), que julgou
relatório de auditoria constituído para verificar a regularidade de licitações e contratos
firmados entre o Município de Campina Grande/PB e empresas diversas, na execução
local do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 433 a 435;
Considerando que a recorrente foi notificada acerca do acórdão condenatório
em razão do seu comparecimento nos autos para juntada de procuração (20/3/2024,
peças 310 e 311), nos termos do art. 179, III, do Regimento Interno do TCU;
Considerando ser possível afirmar que a recorrente foi devidamente
notificada acerca
do acórdão
que apreciou os
aclaratórios, mediante
o Ofício
29303/2024-TCU/Seproc (peças 404 e 426) com ofício entregue no endereço de seu
advogado constante da procuração (peça 179), de acordo com o disposto no art. 179,
inciso V, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de
suspensão do prazo para interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º, da Lei
8.443/1992), ainda que interpostos por terceiros, e que, para a presente análise de
tempestividade, devem ser considerados tanto o lapso ocorrido entre a notificação da
decisão original e a oposição dos referidos embargos quanto o prazo compreendido
entre a notificação da deliberação que julgou os embargos e a interposição do presente
recurso;
Considerando que, com relação ao
primeiro lapso temporal, entre a
notificação da decisão original e a oposição de embargos, transcorreram 11 (onze) dias
e que, quanto ao segundo lapso, entre a notificação acerca do julgamento dos embargos
e a interposição do recurso, passaram-se 16 (dezesseis) dias;
Considerando, nesses termos, que o recurso apresentado é intempestivo;
Considerando que, para que se possa conhecer do presente, uma vez
interposto dentro do período de 180 (cento e oitenta dias), torna-se necessária a
superveniência de fatos novos;
Considerando que, consoante análise da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (AudRecursos), à peça 433, em que pese a alegação de absolvição na
esfera penal, a recorrente não juntou documentação nem informou o número do
processo judicial de referência de modo a comprovar a existência de fato novo;
Considerando que a recorrente reitera argumentos apresentados em suas
alegações de defesa (peça 185) e de embargos de declaração, já apreciados nos autos,
e que, portanto, não se acostaram elementos novos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base
nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em não conhecer do
pedido de reexame apresentado pela Sra. Verônica Bezerra de Araújo Galvão, por restar
intempestivo e não apresentar fatos novos, dando ciência à recorrente do teor desta
decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-005.474/2021-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68);
Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Felipe Silva Diniz Junior (076.661.484-02);
Frederico de Brito
Lira (10.564.673/0001-28); Gabriella Coutinho
Pontes Teixeira
(011.690.484-47); Iolanda Barbosa da Silva (863.628.284-53); Lacet - Comercio Varejista
de
Produtos
Ltda
(17.603.098/0001-74);
Marco
Antonio
Querino
da
Silva
(11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Maria do Socorro
Menezes de Melo (498.606.664-15); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78);
Rivaldo Aires de Queiroz Neto (071.429.574-41); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-
98); Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34).
1.2. Recorrente: Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34).
1.3. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68);
Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-
28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet -
Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da
Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino
da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
1.9.
Representação
legal:
Najila
Medeiros
Bezerra
(23957/OAB-PB),
representando Felipe Silva Diniz Junior; Humberto Albino de Moraes (3559/OA B - P B ) ,
representando Marco Antonio Querino da Silva; Rômulo Rhemo Palitot Braga (8 6 3 5 / OA B -
PB),
representando
Gabriella
Coutinho Pontes
Teixeira;
Sheyner
Yasbeck
Asfora
(11590/OAB-PB), representando
Iolanda Barbosa
da Silva;
Carlos Antonio
Vieira
Fernandes Filho (34.472/OAB-DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros,
representando Rivaldo Aires de Queiroz Neto; Fabiola Marques Monteiro (13. 0 9 9 / OA B -
PB), Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros,
representando Maria do Socorro Menezes de Melo; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho
(11106/OAB-PB), representando Verônica Bezerra de Araújo Galvão.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1887/2024 - TCU - Plenário
Trata-se
de
agravo
interposto pela
representante
contra
o
Acórdão
1.042/2024-Plenário (peça 49), por meio do qual o Tribunal, acompanhando
entendimento da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, indeferiu o
pedido de concessão da medida cautelar pleiteada, considerou a presente representação
improcedente e determinou o arquivamento dos autos;
Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o
agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à
parte;
Considerando que a representante não é parte no presente processo,
tampouco teve deferido seu ingresso como interessada;
Considerando que o agravo não é espécie recursal adequada para impugnar
acórdão que decide sobre o mérito de processo de representação, considerando-a
improcedente, bem com determinando o arquivamento dos autos;
Considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de
admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer e por não
ser a espécie recursal adequada para impugnar a decisão recorrida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV,
alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, 286 e 289 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e
b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-008.582/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Murta Gestão e Auditoria em Sistema de Saúde Ltda.
(08.916.265/0001-46).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - Regional Curitiba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Felipe Carvalho de Novaes (37173/OAB-PE), Carolina
Dantas Salgueiro Pontes Queiroz (23514/OAB-PE) e outros, representando Murta Gestão
e Auditoria em Sistema de Saúde Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1888/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, revogar a
medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.508/2024-Plenário, permitindo-se,
excepcionalmente, a continuidade da execução do Contrato 13/2024 em razão das
circunstâncias fáticas, sem prejuízo do exame das irregularidades em momento
oportuno, dando ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.179/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Land5 Arquitetura e Urbanismo Ltda (40.851.323/0001-03).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP),
representando Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Lygia Maria
Souza Ramos Firmani (216590/OAB-SP), representando Land5 Arquitetura e Urbanismo
Ltda; Carla Souza de Paiva, representando Geometrie Projetos e Servicos de Urbanismo
e Arquitetura Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1889/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021,
quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência
desta decisão e da instrução à peça 14 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar
os presentes autos:
1. Processo TC-018.905/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Nivea
Estevão dos Santos (245489/OAB-RJ),
representando General Contractor Construtora Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1890/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada como apartado do TC
025.031/2008-2, a partir da determinação contida no item 9.7 do Acórdão 155/2013-
TCU-Plenário, para a apuração de irregularidades no Contrato nº 73/2006, celebrado
entre o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso do
Sul (Sebrae/MS) e a Fundação Cândido Rondon (FCR), com vistas ao assessoramento
técnico, social e ambiental às famílias assentadas no Projeto de Reforma Agrária -
Assentamento Itamaraty II em Ponta Porã/MS.
Considerando que, por meio do Acórdão 2.675/2014-Plenário, o Tribunal,
entre outras medidas, julgou irregulares as contas de André Simões, Cleuza Maria Alves
da Fonseca e Freitas, Ido Luiz Michels, Laurindo Faria Petelinkar e Rose Ane Vieira, com
base nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alínea "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, condenando-
os, em solidariedade com a Fundação Cândido Rondon, ao pagamento de débito e
aplicando-lhes, individualmente, a multa do art. 57 da LOTCU;
Considerando que a referida deliberação se manteve inalterada após o
julgamento dos apelos dos responsáveis, conforme Acórdãos 3.595/2014, 2.199/2016,
2.601/2017, 2.471/2020 e 1.234/2021, todos do Plenário;
Considerando que, tendo em vista a extinção da Fundação Cândido Rondon,
baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 6/8/2018
(peça 417), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido
em 11/4//2023 (peça 396), não há como persistir a penalidade de multa aplicada à
entidade, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao
que preceitua o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
Considerando que, a baixa nos cadastros da Receita Federal deve ser
precedida da comprovação da ocorrência da extinção registrado no órgão competente,
conforme informação extraída do sítio daquele órgão;
Considerando a proposta da unidade técnica (peças 421/422), ratificada pelo
Ministério Público junto ao TCU (peça 423), no sentido de aplicar, analogamente, o que
preceitua o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-
TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que
houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da
deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU
178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, em rever, de ofício, o
Acórdão 2.675/2014-TCU-Plenário, para tornar insubsistente a multa aplicada à Fundação
Cândido Rondon no item 9.3 do referido acórdão.
1. Processo TC-007.210/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Simões (554.442.101-34); Cleuza Maria Alves da
Fonseca e Freitas (421.558.511-20); Fundação Cândido Rondon (04.202.329/0001-96); Ido
Luiz
Michels (417.426.999-87);
Laurindo
Faria
Petelinkar (709.030.938-04); Manoel
Catarino Paes (051.554.601-15); Rose Ane Vieira (365.768.161-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: Fernando Ortega (13701/OAB-MS) e Giusepe Favieri
(16395/OAB-MS), representando a Fundação Cândido Rondon; Carlos Eduardo França
Ricardo Miranda (13.179/OAB-MS) e Fernando Peró Correa Paes (9.651/OAB-MS),
representando Manoel Catarino Paes; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010 / OA B - D F ) ,
entre outros, representando Laurindo Faria Petelinkar; Luiz Carlos Braga de Figueiredo
(16010/OAB-DF),
entre
outros,
representando
André
Simões;
Fernando
Ortega
(13701/OAB-MS) e Giusepe Favieri (16395/OAB-MS), representando Cleuza Maria Alves
da Fonseca e Freitas; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF), entre outros,
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