DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no artigo 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e
no artigo
103, §
1º, da
Resolução-TCU 259/2014,
e, no
mérito, considerá-la
procedente;
9.2. recomendar ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.2.1. regulamente a implantação de programas de integridade no âmbito das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar com base nas melhores práticas;
9.2.2. inclua na agenda do grupo de trabalho instituído pelo Decreto
11.543/2023 o tema "programas de integridade" e envie os resultados correspondentes ao
TCU.
9.3. informar o teor desta deliberação ao Conselho Nacional de Previdência
Complementar e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
RITCU.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1882-
37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1883/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.183/2016-4
1.1. Apensos: 018.124/2015-1; 010.493/2010-7
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94);
André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Cyntia Araújo Ferreira (446.623.786-72); Gustavo
Henrique Malaquias (766.221.186-04); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida
(341.332.917-00); José Francisco Thomé Fernandes (324.035.267-20); José Francisco das
Neves (062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); Paulo Augusto
Barros Siqueira (605.215.541-87); Reginaldo dos Santos (346.386.107-06); Stênio César
Marques Vieira Pinto (806.042.934-53); Ulisses Assad (008.266.408-00).
4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF),
representando 
Cyntia 
Araújo 
Ferreira;
Sílvia 
Regina 
Schmitt 
(38.717/OAB-DF),
representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), José Maurício Balbi Sollero (30.851/OAB-MG) e outros,
representando a Andrade Gutierrez Engenharia S/A; Patrícia Maria Oliveira Maciel de
Almeida Lage Martins (17.434/OAB-DF), João Marcos de Castro Dias Magalhães
(53.096/OAB-DF) e outros, representando André Luiz de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 3.183/2016-TCU-Plenário, relator
Ministro Bruno Dantas, em razão do superfaturamento identificado no Contrato CT
36/2007, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (Valec) e a
Andrade Gutierrez Engenharia S/A, tendo por objeto a construção do Lote 13 da Ferrovia
Norte-Sul (FNS), no trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual Gustavo Henrique Malaquias, José Francisco
Thomé Fernandes, Reginaldo dos Santos, Cyntia Araújo Ferreira, Paulo Augusto Barros
Siqueira, Stênio César Marques Vieira Pinto, Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida e
o espólio de André Luiz de Oliveira;
9.2. julgar irregulares as contas de José Francisco das Neves, Ulisses Assad, Luiz
Carlos Oliveira
Machado e
da empresa
Andrade Gutierrez
Engenharia S/A,
com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres da Valec Engenharia, Construção e Ferrovias
S/A, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
9.2.1. débitos imputados a José Francisco das Neves e Ulisses Assad, em
solidariedade
com
a
empresa
Andrade Gutierrez
Engenharia
S/A
em
razão
do
superfaturamento decorrente de preços excessivos frente aos de mercado nos serviços
mais relevantes do Contrato CT 36/2007:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALORES (EM R$)
.DÉBITO/CRÉDITO
. .8/10/2008
.135.228,47
.Débito
. .12/11/2008
.4.768,83
.Débito
. .11/12/2008
.532,36
.Débito
. .24/12/2008
.425,89
.Débito
. .4/2/2009
.638,84
.Débito
. .10/3/2009
.532,36
.Débito
. .7/4/2009
.532,36
.Débito
. .5/5/2009
.532,36
.Débito
. .10/6/2009
.624,34
.Débito
. .9/7/2009
.578,35
.Débito
. .18/8/2009
.578,35
.Débito
. .15/9/2009
.578,35
.Débito
. .30/10/2009
.578,35
.Débito
. .12/11/2009
.228.714,33
.Débito
. .14/12/2009
.91.326,29
.Débito
. .29/12/2009
.17.632,42
.Débito
. .25/2/2010
.126.993,05
.Débito
. .15/3/2010
.101.135,80
.Débito
. .15/4/2010
.533.841,49
.Débito
. .5/5/2010
.484.253,72
.Débito
. .9/6/2010
.1.028.649,83
.Débito
. .30/6/2010
.2.361.008,67
.Débito
. .31/8/2010
.1.909.763,29
.Débito
. .8/9/2010
.3.282.515,20
.Débito
. .8/10/2010
.4.196.841,82
.Débito
. .16/11/2010
.3.918.799,47
.Débito
. .30/12/2010
.1.287.928,49
.Débito
. .30/12/2010
.572.180,71
.Débito
. .25/3/2011
.901.153,88
.Débito
. .20/4/2011
.731.185,13
.Débito
. .19/5/2011
.1.170.020,45
.Débito
. .22/6/2011
.2.763.610,54
.Débito
. .14/7/2011
.2.965.784,39
.Débito
. .10/8/2011
.1.303.143,39
.Débito
. .13/9/2011
.3.180.363,53
.Débito
. .18/10/2011
.1.881.376,01
.Débito
. .19/12/2011
.1.776.458,22
.Débito
. .26/12/2011
.608.185,62
.Débito
. .17/4/2012
.466.837,56
.Débito
. .26/4/2012
.582.297,00
.Débito
. .21/6/2012
.377.646,58
.Débito
. .27/6/2012
.341.226,36
.Débito
. .27/6/2012
.632.617,73
.Débito
. .28/6/2012
.590.470,62
.Débito
. .26/7/2012
.744.988,42
.Débito
. .24/9/2012
.188.847,76
.Débito
. .5/11/2012
.174.446,53
.Débito
. .5/11/2012
.20.629,55
.Débito
. .28/3/2013
.385.782,67
.Débito
9.2.2. débitos imputados a José Francisco das Neves e Luiz Carlos Oliveira
Machado, em solidariedade com a empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A em razão
do superfaturamento decorrente de preços excessivos frente aos de mercado quando da
substituição dos tubulões previstos para as fundações das obras de arte especiais por
estacas raiz no âmbito do Contrato CT 36/2007, abatendo-se o valor já ressarcido:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALORES (EM R$)
.DÉBITO/CRÉDITO
. .30/6/10
.1.233.404,70
.Débito
. .31/8/10
.1.105.657,16
.Débito
. .8/9/10
.849.117,88
.Débito
. .8/10/10
.794.167,62
.Débito
. .1/3/11
.746.344,76
.Débito
. .14/7/11
.31.687,75
.Crédito
9.3. aplicar a José Francisco das Neves, Ulisses Assad, Luiz Carlos de Oliveira
Machado e à empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A, individualmente, nos termos
do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, as multas
abaixo especificadas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor da Multa
. .Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
.R$ 4.500.000,00
. .José Francisco das Neves
.R$ 1.500.000,00
. .Ulisses Assad
.R$ 1.000.000,00
. .Luiz Carlos de Oliveira Machado
.R$ 200.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno;
9.6.
informar
o
conteúdo desta
deliberação
ao
Procurador-Chefe
da
Procuradoria da República em Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar o teor desta deliberação à Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S/A e aos responsáveis.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1883-37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1884/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.136/2022-0
1.1 Apenso: 021.067/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Administrativo.
3. Recorrente: Fábio Arruda Lima (mat. 2948-3).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Consultoria Jurídica.
8. Representação legal: Delson Lyra da Fonseca (OAB/AL 7.390), Efrem José
Lyra de Almeida Jr. (OAB/AL 9.639) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, que tratam de recurso
administrativo interposto por Fábio Arruda Lima em face do ato constante da Portaria-
TCU 163, de 22 de outubro de 2022, mediante o qual foi demitido com fundamento no
art. 33, inciso II, da Lei 8.112/1990, do cargo de Auditor Federal de Controle Externo,
Área Controle Externo, Classe Especial, Padrão 13, do Quadro de Pessoal da Secretaria
deste Tribunal, em cumprimento a sentença penal condenatória proferida na Ação Penal
0007961-94.2010.4.01.4100 (atualmente Execução de Pena 4000258-24.2022.4.01.4100),
transitada em julgado em 13/7/2021, bem como ao que foi deliberado pela 2ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito da Revisão Criminal 1048122-
56.2023.4.01.0000,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no § 1º do art.
56 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 15, IV, do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. conhecer do recurso administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento, de
modo a orientar a Presidência do TCU que reintegre ao Quadro de Pessoal da Secretaria
do Tribunal o servidor Fábio Arruda Lima, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990;
9.2. informar o recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 37/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1884-37/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. 
Ministro 
que 
alegou 
impedimento
na 
Sessão: 
Bruno 
Dantas
(Presidente).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1885/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes e à Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro
(Seobras/RJ); e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:

                            

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