DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
representando Rose Ane Vieira; Fernando Ortega (13701/OAB-MS) e Giusepe Favieri
(16395/OAB-MS), representando Ido Luiz Michels.
1.7. Providências: comunicar esta deliberação aos representantes legais da
Fundação Cândido Rondon e à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 1891/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das
determinações direcionadas à Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio do Acórdão 290/2018-TCU-Plenário
(Relator: Min. Augusto Nardes), alterado parcialmente pelos Acórdãos 1.461/2018-TCU-
Plenário (Relator: Min. Augusto Nardes) e 2.175/2019-TCU-Plenário (Relator: Min. Bruno
Dantas).
Considerando que
as referidas deliberações
foram exaradas
no TC
012.831/2017-4, que cuidou de representação formulada pelo coordenador da Comissão
Externa de Fiscalização da BR-101/BA/ES - Câmara dos Deputados, com pedido de
medida cautelar, para suprimir parte do reajuste da tarifa básica de pedágio (TBP) do
contrato de concessão da BR-101/BA/ES, administrada pela ECO101 Concessionária de
Rodovia S/A, até que fossem concluídos os procedimentos de fiscalização no âmbito do
TC 010.482/2016-4 (Relator: Min. Augusto Nardes);
Considerando que na aludida representação questionou-se a inclusão de
parcela referente ao impacto da Lei 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros) nos custos de
manutenção da rodovia, destacando-se que a ANTT havia alegado que a referida lei
imporia ao concessionário maiores custos com a manutenção do pavimento da rodovia,
devido às maiores cargas ali toleradas, o que teria ocasionado um evento extraordinário
ocasionador de um desequilíbrio contratual;
Considerando que o TCU, mediante o Acórdão 290/2018-Plenário, conheceu
da aludida representação, para, no mérito, considerá-la procedente, vez que considerou
o percentual de revisão desproporcional aos efeitos gerados pela Lei 13.103/2015 na
manutenção do pavimento, sem prejuízo de determinações à ANTT, em especial, a
reavaliação dos efeitos do art. 16 da Lei 13.103/2015 sobre os esforços de manutenção
da Rodovia BR-101/ES/BA, e a retificação de todas as revisões tarifárias decorrentes dos
efeitos da "Lei dos Caminhoneiros";
Considerando que a efetivação das novas revisões tarifárias a partir dos
parâmetros dos estudos técnicos e os custos de manutenção estabelecidos nos planos
de negócio das concessionárias, como determinado pelo TCU no Acórdão 290/2018-
Plenário, culminou em benefício efetivo de mais de R$ 5,5 bilhões (junho/24) aos
usuários das correspondentes rodovias;
Considerando que a unidade técnica, com base nas análises efetivas neste
processo (peças 86-87), verificou o cumprimento de todas as determinações exaradas
pelo Tribunal, por meio dos referidos acórdãos, porém, considerando a relevância, a
materialidade e a repercussão da matéria, indicou a necessidade de ciência à ANTT
sobre os atos irregulares apurados nestes autos, de modo a evitar a repetição de
irregularidades semelhantes em casos futuros;
Considerando que no âmbito do TC 033.444/2023-4 (SSC - Solicitação de
Solução Consensual) determinou-se o sobrestamento deste processo, sendo que, no
entanto, verifica-se a inexistência de interface entre a instauração da referida solução
consensual e o presente processo de monitoramento, de modo que cabe levantar o
sobrestamento deste processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário
ACORDAM, por unanimidade em:
a) levantar o sobrestamento do presente processo, determinado no despacho
à peça 18 do TC 033.444/2023-4, com fulcro no art. 157 do Regimento Interno do TCU
c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014;
b) considerar cumpridas todas as determinações exaradas no Acórdão
290/2018-TCU, alterado parcialmente pelos Acórdãos 1.461/2018-TCU e 2.175/2019-TCU,
do Plenário, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III,
243, e 250, inciso III, do RITCU;
c) considerar superada a recomendação constante do item 9.3 do Acórdão
1.461/2018-TCU-Plenário;
d) dar ciência à Agência Nacional de Transporte Terrestre, com fundamento
no inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a aprovação de revisões de tarifa
básica de pedágio (TBP) de contratos de concessão, para a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro dessas avenças, ancoradas em procedimentos que não incluam
imprescindível análise da materialidade e da magnitude dos valores envolvidos, bem
como da proporcionalidade e razoabilidade de tal montante, como no caso verificado na
Resolução-ANTT 5.339/2017, configura afronta ao disposto nos art. 6º, § 1º, art. 9º, §§
2º e 4º e art. 10, da Lei 8.987/1995 e aos princípios da modicidade tarifária, da
razoabilidade e da proporcionalidade, ficando os gestores responsáveis por esses atos
irregulares sujeitos às sanções previstas nos art. 57 e 58 da Lei 8.443/1992;
e) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
coordenador da Comissão Externa de Fiscalização da BR-101/BA/ES - Câmara dos
Deputados; e
f) arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso II, do RITCU.
1. Processo TC-006.228/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1892/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de
Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) sobre indícios de
irregularidades
verificados na
Agência Nacional
de
Transportes Terrestres (ANTT)
relacionados
à
inclusão de
novas
obras
no
contrato
de concessão
da
BR-
060/153/262/DF/GO/MG, administrada pela Concebra - Concessionária das Rodovias
Centrais do Brasil S/A, que foram aprovadas pela Resolução ANTT 5.142/2016 e cujos
efeitos financeiros dependem do cumprimento de condicionantes elencadas no referido
normativo.
Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2.934/2019-Plenário (Relator:
Min. Augusto Nardes), conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá-
la procedente, com determinações e ciência à ANTT sobre as irregularidades verificadas
nestes autos;
Considerando que, mediante o Acórdão 2.720/2023-Plenário (Relator: Min.
Jorge Oliveira), o TCU conheceu do pedido de reexame interposto pela Agência Nacional
de Transportes Terrestres contra o Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário, para, no mérito,
dar-lhe provimento
parcial, de
forma a
modificar o
item 9.3.4
da deliberação
recorrida;
Considerando que, nesta fase processual, a unidade técnica (peças 172-173)
procedeu o monitoramento das determinações do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário,
indicando que, diante da adesão da concessionária ao processo de relicitação, várias das
determinações teriam perdido seu objeto, especificamente os itens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3,
9.3.8 e 9.5, enquanto se verificou que foram cumpridas as determinações dos itens
9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 do referido acórdão;
Considerando que a unidade técnica concluiu pelo descumprimento da
determinação do item 9.3.7 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário, mas, considerando
que a ANTT já havia abordado o assunto na Resolução 6.000/2022, adotando opção
regulatória condizente com sua condição de limitação de recursos, considerou-se essa
determinação prejudicada, por perda de objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e em sintonia
com os pareceres dos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.6 do
Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário;
b) considerar prejudicadas, por perda de objeto, as determinações dos itens
9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.8 e 9.5 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário;
c) considerar descumprida, mas prejudicada
por perda de objeto, a
determinação do item 9.3.7 do Acórdão 2.934/2019-TCU-Plenário; e
d) arquivar os autos, com base no art. 169, inciso II, do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-036.417/2016-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: SeinfraRodoviaAviação
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não autou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes
Terrestres; Mário Gonçalves de Menezes (2876/OAB-DF), Aline Lícia Klein (198.024-
A/OAB-SP) e outros, representando Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do
Brasil S/A.
1.7. Procedência: comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 1893/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 2.592/2020-TCU-Plenário (peça 3, p. 1-2),
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2, 9.2.1,
9.2.2, 9.3, 9.3.1 e 9.3.2;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da
Presidência da República e ao Ministério de Portos e Aeroportos; e
c) apensar o presente processo ao TC 007.142/2018-8, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-005.915/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais.
1.2. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda;
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Infraestrutura
(extinto); Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1894/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 2.426/2020-TCU-Plenário (peça 4), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos; e
c) apensar o presente processo ao TC 019.507/2020-8, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-038.001/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital (extinta).
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1895/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo e à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.113/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1896/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas e à representante;
e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-017.758/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1897/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso
III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81,
inciso I, da Lei 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção;
c) notificar o representante desta decisão;

                            

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